TRF4

TRF4, 00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006980-8/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/29/2007

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00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006980-8/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : ARMANDO AUGUSTO DA SILVA

ADVOGADO : Eni Domingues

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

ART. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DE OFÍCIO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o

segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

4. Ainda que o controle difuso de constitucionalidade independa de provocação da parte, sendo lícito ao juiz, mesmo de ofício,

deir de aplicar norma legal reputada inconstitucional, seu ercício pressupõe a existência de uma controvérsia real, decorrente de

uma situação jurídica objetiva.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, sanar a omissão da sentença, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006980-8/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00116-apelacao-civel-no-2006-70-03-006980-8-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025