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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.003437-2/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : JOSE ANTONIO ADAMS
ADVOGADO : Marcos Joaquim Thiel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO – LEI Nº 9.506/97 –
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de
previdência social os ercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de
previdência social, é inconstitucional, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original,
deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela
não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, ercendo, isto sim, funções de natureza política.
2. Mesmo após a promulgação da EC 20/98, os ercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de
legislação infraconstitucional federal válida, não são segurados obrigatórios do RGPS.
3. Somente com a edição da Lei nº 10.887, de 18/6/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores
de mandato eletivo passou a ser validamente exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.