—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 426.442 – RJ (2002/0039999-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. . ISENÇÃO.
ACORDO DO GATT. CONVÊNIO N. 60/91.
1. A não-indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por
não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil para
viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na
Súmula n. 284/STF.
2. Enquanto vigorou o Convênio n. 60/91- ou seja, até 30 de abril de
1999- a importação de bacalhau de país signatário do GATT estava
isenta do pagamento do ICMS, porquanto isento o similar nacional,
qual seja, o “pei seco e salgado”. Assim, nas importações realizadas
até aquela data (30.4.1999), tem plena aplicação o entendimento consagrado
na Súmula n. 71 do STJ.
3. A partir de 1º de maio de 1999, os Estados não mais estavam
autorizados a conceder isenção de ICMS sobre as operações internas
e interestaduais com pescado, pelo que, não há que se cogitar, a partir
de então, em isenção do tributo para as operações como bacalhau
importado, porquanto deve ser dispensado ao produto estrangeiro
importado o mesmo tratamento dado ao produto similar no país, sob
pena de tratamento desigual e desprestígio ao mercado nacional. Desse
modo, não gozando as operações internas com qualquer pescado
nacional de isenção de ICMS desde 1º.5.1999, não se poderá isentar
o produto similar estrangeiro nas importações realizadas a partir dessa
data.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).