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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005537-9/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ESMERALDA TOYOKO DE ALMEIDA
ADVOGADO : Flavio Roberto Imperador e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Proferida a sentença em audiência, o prazo para a interposição de recurso corre a partir do dia subseqüente à data da realização
desse ato se dele foram os procuradores dos litigantes previamente cientificados (arts. 242, §1º, e 506, I, do CPC), não sendo
necessária nova intimação da sentença. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que, protocolado intempestivamente, não se conhece do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.