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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.00.014262-8/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : JOAO MARCIAL VIEIRA
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço
exigidos pela legislação previdenciária, bem como a implementação das regras de transição impostas pela EC 20/98, quais sejam,
idade mínima e “pedágio”.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 05-08-1985 a 10-10-1985, 01-06-1987 a
23-09-1989, 08-08-1991 a 13-08-1994 e 22-12-1994 a 28-04-1995, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.