TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004931-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004931-6/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : OSMAR UHDE

ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E

PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.

1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,

via de regra, com base na prova pericial.

2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.

3. Reconhecido o direito do autor à reativação do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez no

dia imediatamente seguinte ao restabelecimento do auxílio, eis que, na ocasião, o autor já se encontrava definitivamente incapacitado

para o labor.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

6. No que se refere às custas processuais, cabe ao INSS o pagamento de apenas metade do valor a ele correspondente, por força do

Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte c/c o da Súmula nº 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento do valor fio em R$ 234,80 (duzentos

e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com o disposto na Resolução nº 440, de 30-05-2005, do Conselho da Justiça

Federal.

8. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e quanto ao termo inicial do benefício. Remessa oficial, tida por

interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e quanto ao termo inicial do benefício, dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004931-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-71-99-004931-6-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025