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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.014812-7/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : EDSON JOSE VIEIRA
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. FORMULÁRIOS SB-40 E DSS-8030. ELETRICIDADE. REDES
ENERGIZADAS.
1. Afastada a inadequação da via mandamental para o reconhecimento de trabalho ercido sob condições especiais, ante a
existência de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para
demonstrar o ercício de atividade especial nos períodos requeridos.
5. Em se tratando de eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma
permanente.
6. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 11-12-1973 a 23-12-1975 e de 01-05-1989 a
05-03-1997, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o impetrante direito à averbação do respectivo acréscimo, com a
reabertura do processo administrativo relacionado ao pedido de aposentadoria que lhe foi indeferido por falta de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.