TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009131-3/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/09/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009131-3/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES

ADVOGADO : Emanuel Hassen de Jesus e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E

TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio

da prova pericial.

3. Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, tendo em vista a possibilidade

de recuperação do seu quadro clínico, devendo ser mantida a sentença monocrática que concedeu aquele benefício, desde o

requerimento administrativo, ressalvados eventuais valores já efetuados a título de antecipação de tutela.

4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

5. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20

do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reeme necessário, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009131-3/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2007-71-99-009131-3-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 18 mai. 2024