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00019 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.00.001224-9/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : MARIA ROMILDA DA SILVA
ADVOGADO : Realina Pereira Chaves Batistel
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
No caso dos autos a dependência econômica da autora é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei
nº 8.213/91.
No presente caso, o de cujus em 02-12-1989 contava 94 contribuições para o RGPS e 69 anos de idade (porquanto nascido em
15-08-1920 – fl. 12).
Sendo assim, tinha direito à aposentadoria por velhice, visto que a legislação vigente à época concedia essa espécie de benefício ao
segurado que após 60 contribuições mensais, completava 65 anos de idade, se do sexo masculino (art. 32 da CLPS – decreto n.º
89.312).
Nesse compasso, comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, deve ser mantida a
sentença que concedeu a pensão por morte desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.