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00015 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030130-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : HERMES NERI PALUMBO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de considerar
intempestivo o agravo interposto quando já expirado o prazo legal para tal ato, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput,
do CPC.
2. Os embargos declaratórios, quando configuram verdadeiro pedido de reconsideração, não suspendem, tampouco interrompem o
prazo para a interposição de agravo de instrumento.
3. Manutenção da multa aplicada no primeiro grau de jurisdição, nos estritos termos da lei – parágrafo único do artigo 538 do Código
de Processo Civil.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.