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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.020081-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : TELEFH SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA/
ADVOGADO : Joao Pedro Ibanez Leal e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CDA. REGULARIDADE. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SELIC.
1. Caracterizando-se as questões suscitadas como eminentemente de direito, e não tendo sido demonstrada a utilidade de eventual
perícia para a solução da lide, não há falar em cerceamento de defesa a decorrer do indeferimento da prova.
2. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, registrando todos os
elementos da obrigação tributária, de forma a permitir a defesa pelo eutado.
3. Embora epcional, pela onerosidade de que se reveste, é possível a penhora da sede da empresa, na ausência de outros bens
passíveis de penhora (art. 11, §1º, da Lei n.° 6.830/80).
4. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada
a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem. Caso em que o percentual aplicado a título de multa (75%) não
caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e repressivo
da penalidade.
5. Existindo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador, que trata de fir penalidades em percentuais mais benéficos ao
contribuinte, deve ser aplicada ao caso concreto, para reduzir o percentual da multa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
6. Tendo havido ação fiscal, descaracteriza-se a denúncia espontânea, que também não pode ser invocada, na hipótese de confissão
de dívida acompanhada de parcelamento, porque não acompanhada do pagamento integral do tributo devido.
7. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei
8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, à remessa oficial e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.