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00020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.034021-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTE AUTORA : ADRIANO DA SILVA GUAYBA
ADVOGADO : Marco Felix Jobim e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 15 / 1542
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE LAJEADO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado
Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, determinar a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, vencido o Desembargador Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.