—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.001548-3/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : CEZAR DE JESUS DE CASTRO
ADV. (DT) : Sandro Rafael Bandeira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade
para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua
família.
2. In casu, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não é de se conceder o benefício
assistencial.
3. O defensor dativo, mesmo que sucumbente na causa, deve ser remunerado com valor fixo, nos termos da Resolução nº 558/07.
Assim, seus honorários vão arbitrados em R$ 380,00.
4. O autor deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa devido à AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.