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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
628.485 – RS (2006/0227547-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : OVÍDIO FARINA – MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE JURÍDICA
ADOTADA NO ARESTO PARADIGMA NÃO-PREQUESTIONADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos
embargos de divergência, pois a tese firmada no acórdão paradigma
não foi apreciada pelo aresto embargado, circunstância
que afasta o alegado dissídio jurisprudencial em face da ausência
de prequestionamento.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).