—————————————————————-
00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000268-7/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO RAIMUNDO CORTI
ADVOGADO : Eloi Pedro Bonamigo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
O filho inválido, de qualquer idade, é considerado dependente, para todos os fins previdenciários.
Cumpridos os requisitos (qualidade de segurado e dependência), é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.