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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000311-1/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : NIU-CHAMPS IND/ E COM/ DE MALHAS LTDA/
ADVOGADO : Marcio Silveira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 2.
A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.