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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.023601-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AMARILDO GERALDO REICHEL e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA À INICIAL.
1. De acordo com o artigo 284 do CPC, uma vez constatada a irregularidade da exordial, por não apresentar os pressupostos dos
artigos 282 e 283, ambos do CPC, deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial.
2. O artigo 736 do CPC dispõe expressamente que os embargos à eução devem ser instruídos com cópias das peças processuais
relevantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.