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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026412-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ODETE MARIA DECZKA GRADISCHER e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM NOME DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da Sociedade de Advogados, desde
que exista indicação desta na procuração, ou ainda quando a Sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do
respectivo crédito (Precedentes deste Tribunal e do e. STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.