TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.05.002491-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007

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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.05.002491-0/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

EMBARGANTE : CIA/ HEMMER IND/ E COM/

ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky e outros

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Roberto Porto

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,

§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a

promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa

de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do

adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

2. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no

domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF

como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

3. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os

seus beneficiários. A exigência desta contribuição beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas de

colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontrando respaldo no princípio da

solidariedade, propiciando a distribuição de riquezas e promovendo a igualdade social, um dos pilares do sistema tributário nacional.

4. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida

concomitantemente com a contribuição ao SENAR.

5. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.05.002491-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-72-05-002491-0-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024