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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.05.002491-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : CIA/ HEMMER IND/ E COM/
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,
§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a
promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa
de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do
adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
2. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no
domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF
como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
3. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os
seus beneficiários. A exigência desta contribuição beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas de
colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontrando respaldo no princípio da
solidariedade, propiciando a distribuição de riquezas e promovendo a igualdade social, um dos pilares do sistema tributário nacional.
4. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida
concomitantemente com a contribuição ao SENAR.
5. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.