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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 770.042 – SP
(2005/0208315-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO HILSDORF
ADVOGADO : MARCELO PIMENTEL E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Hipótese em que, configurada, à época, divergência entre o acórdão
embargado (que entende que as indenizações pagas por liberalidade
do empregador, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, não
possuem natureza indenizatória, devendo, portanto, incidir Imposto de
Renda) e o acórdão paradigma (que preconiza, em hipótese análoga,
pela não incidência do referido imposto), aplica-se o posicionamento
pacificado pela Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.
2. “Conforme decidido pela Primeira Seção deste Sodalício nos
EREsp 515148/RS, firmou-se o entendimento de que incide imposto
de renda sobre a verba paga a título de gratificação especial ao
empregado quando da rescisão de seu contrato trabalhista. As verbas
concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador,
quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam
acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-
se, assim, à incidência do imposto de renda (EAg – Embargos
de Divergência em Agravo 586.583/RJ, DJ 12.06.2006).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)