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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.025243-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : ANA ARIETE APRATO SCHIMITT
ADVOGADO : Marcelo Garcia da Cunha e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98. ÔNUS DA PROVA. JUNHO/1998. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
12% AO ANO. MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE.
1. Caso em que o termo do acordo não foi juntado aos autos, mas apenas fichas financeiras e documentos expedidos pelo SIAPE,
produzidos unilateralmente. Documentos que não se prestam para invalidar o processo coativo, eis que o tema acha-se sob o pálio da
coisa julgada material. Resta à embargante, contudo, a possibilidade de compensar os valores eutados com os porventura já
pagos administrativamente.
2. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE 2.179/98, pela
singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
4. Devem ser afastados os critérios que consideram as progressões funcionais não relacionadas às Leis 8.622/93 e 8.627/1993, pois
as únicas compensações admitidas são aquelas decorrentes dos acréscimos havidos em virtude destes diplomas legais.
5. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais contemplam a compensação de reenquadramentos não
promovidos pelas Leis 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a junho de 1998.
6. A ta de juros moratórios de 6% ao ano tem incidência assegurada, tão-somente, quanto às demandas atinentes a verbas
remuneratórias de servidores públicos propostas a partir do advento da Medida Provisória 2.180-35, publicada em 27/08/2001, que
incluiu o artigo 1º-F na Lei 9.494/1997, dispondo acerca da aludida ta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação dos embargados, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.