TRF4

TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.027256-0/RS, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi , Julgado em 03/17/2008

—————————————————————-

00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.027256-0/RS

RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : ANA FRONZA ZERMIANI

ADVOGADO : Glauco Humberto Bork

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DE

LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 2562

MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 485,V, CPC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE

BOA-FÉ.AJG.

1. A majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei

9.032/95, nos moldes ali definidos, viola o disposto no artigo 195, § 5º, da CF/88, que veda a “majoração de benefício sem a

correspondente fonte de custeio total” e o princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser

regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF). Precedentes do STF: RE nº 416.827-8 e RE nº

415.454-4.

2. Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, o caráter social das prestações e o fato de terem sido recebidas

de boa-fé, é indevida a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em razão da rescisão rescindenda.

3. A gratuidade de justiça deferida na ação originária abrange todos os atos do processo até decisão final do “litígio” (Lei nº

1.060/50, art. 9º), o que inclui a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reavivado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.027256-0/RS, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-acao-rescisoria-no-2007-04-00-027256-0-rs-relator-juiz-federal-alcides-vettorazzi-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 05 dez. 2024