—————————————————————-
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.028341-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : JOSE DANIEL MARCHI
ADVOGADO : Jose Americo DAmbrosi
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de parte dos embargos de declaração que abordam questão dissociada do que foi decidido no julgado embargado.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração do Eutado e rejeitá-los e acolher em parte os embargos
de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.