TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.013068-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.013068-4/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : GILBERTO PEIXOTO NORO

ADVOGADO : Afonso Licorio Frohlich e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.

1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,

declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em

prescrição.

2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data

de entrega da declaração pelo contribuinte.

3. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do

devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados a partir de junho de 2005 a interrupção

dá-se pelo despacho que ordena a citação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.013068-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2006-71-08-013068-4-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024