—————————————————————-
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024259-2/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : PFAFF IND/ DE MAQUINAS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO DO FGTS. REDIRECIONAMENTO SÓCIO-GERENTE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CTN.
1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, revestindo-se do caráter de direito social do trabalhador, não se lhes
aplicando as normas do Código Tributário Nacional, sobre a responsabilidade tributária dos sócios, mas, em se tratando de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, o art. 10 do Decreto 3.708/19, ao prever que “os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com
terceiros solidária e ilimitadamente pelo esso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.”
2. O ônus da prova recai sobre Cai Econômica Federal. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a
quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. A mera paralisação das atividades da empresa sem reserva de bens para pagamento dos tributos e outras dívidas, indica a
frustração dos objetivos da sociedade, sendo insuficiente para caracterizar ou permitir a presunção de que houve violação à lei.
4. Ausente sequer indício de fraude à lei ou desvio patrimonial, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.