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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002112-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : THOMAS K. L. IND/ DE ALTO FALANTES LTDA/
ADVOGADO : Regis de Souza Renck e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI
N.º 10.865/04.
1. O conceito de valor aduaneiro, previsto na legislação (art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994,
internalizado pelo Decreto n.º 1.355/94, e arts. 2º do Decreto n.º 37/66 e 75 e 77 do Decreto n.º 4.543/02), não abrange o montante
devido a título de impostos e contribuições incidentes sobre a operação de importação, correspondendo apenas ao valor da
mercadoria importada, acrescido dos custos e despesas de transporte e seguro.
2. Este Tribunal, por sua Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, em que
foi relator o e. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cujo acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de 14-03-2007,
concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto
“desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de
importação, violando o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição”.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a elusão da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS
incidentes sobre a importação das mercadorias elencadas na inicial dos valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.