TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002112-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/26/2007

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002112-3/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : THOMAS K. L. IND/ DE ALTO FALANTES LTDA/

ADVOGADO : Regis de Souza Renck e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI

N.º 10.865/04.

1. O conceito de valor aduaneiro, previsto na legislação (art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994,

internalizado pelo Decreto n.º 1.355/94, e arts. 2º do Decreto n.º 37/66 e 75 e 77 do Decreto n.º 4.543/02), não abrange o montante

devido a título de impostos e contribuições incidentes sobre a operação de importação, correspondendo apenas ao valor da

mercadoria importada, acrescido dos custos e despesas de transporte e seguro.

2. Este Tribunal, por sua Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, em que

foi relator o e. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cujo acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de 14-03-2007,

concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no

desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto

“desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de

importação, violando o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição”.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a elusão da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS

incidentes sobre a importação das mercadorias elencadas na inicial dos valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002112-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-08-002112-3-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024