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STF, MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.489-1 (365), Relator Min. Ricardo Lewandowski , Julgado em 09/25/2007

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MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.489-1 (365)

PROCED. : RIO DE JANEIRO

R E L ATO R :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PA C T E . ( S ) : INÊS GOMES DE ARAUJO PINHEIRO

IMPTE.(S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS

COATOR( A/ S)( ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

por José Mauro Couto de Assis em favor de INÊS GOMES DE

ARAÚJO PINHEIRO, contra a seguinte decisão da Corte Especial do

Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental da Carta Rogatória

2211/ PT):

“CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA

À ORDEM PÚBLICA OU SOBERANIA NACIONAL. QUESTÕES A

SEREM ANALISADAS PELA JUSTIÇA ROGANTE.

– Suficientemente descritos os fatos sobre os quais o interessado

será interrogado, não há falar em prejuízo para sua defesa.

– Não ofende a soberania nacional a pretensão da Justiça

rogante de proceder à persecução penal por fatos ocorridos em seu

próprio território.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram
com o Sr. Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson
Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 29 de junho de 2007 (data do julgamento)”.
O impetrante narra, em síntese, que a paciente foi acusada,
em concurso material, pelos delitos de homicídio qualificado e estelionato.
Em relação ao primeiro, foi impronunciada, sem interposição
de recurso; em relação ao segundo, ofereceu-se à paciente
suspensão condicional do processo que, aceita, acarretou a extinção
da punibilidade, na medida em que o prazo de provas transcorreu sem
revogação do benefício.
Todavia, acrescenta, o Departamento de Investigação e Acção
Penal Distrital de Lisboa (Portugal) requereu carta rogatória com
vistas à oitiva da paciente e de outras testemunhas acerca dos mesmos
fatos julgados no Brasil e em relação aos quais já se operara a
extinção da punibilidade.
Entende, assim, haver ilegalidade na decisão do Superior
Tribunal de Justiça em determinar o equatur da mencionada carta
rogatória. Além da persecução por fato idêntico, esta adviria da ofensa
à soberania nacional, pois a Justiça portuguesa buscaria processar
e julgar cidadã nascida e domiciliada no Brasil “pelas mesmas ocorrências
já levadas ao conhecimento da nossa Justiça, que julgou e
declarou extinta a punibilidade da paciente” (fl. 12).
Requer, assim, o sobrestamento da Carta Rogatória 2211/PT
até o julgamento final do presente writ.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignei no HC 90.567/CE, duas são as hipóteses
que autorizam ao Superior Tribunal de Justiça deir de
processar carta rogatória, a saber, a ofensa à soberania ou à ordem
pública (art. 6º da Resolução 9/2005 do STJ).
A questão foi enfrentada pela autoridade coatora, após o
ercídio, pela paciente, do direito de impugnar a carta de ordem (art.
8º da Resolução 9/2005 do STJ). Eis a ementa da decisão:
“Vistos, etc.
1. O Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa,
na República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, as
seguintes diligências: interrogatório e constituição de argüido de
I.G.A.P. e inquirição na condição de testemunhas de M.P.P.J., T.R.P.P.
e R.C.P.P., conforme texto rogatório às fls. 4/7.
Devidamente intimados os interessados, apenas a interessada
I.A. apresentou impugnação (fls. 41/50) alegando, em síntese, insuficiência
da instrução da rogatória por ausência da cópia integral
dos autos da investigação em curso na Justiça rogante e ofensa à
soberania nacional, uma vez que existe decisão da Justiça brasileira
declarando extinta a punibilidade da interessada pelos fatos narrados
na comissão.
O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade
central para os pedidos de auxílio mútuo em matéria penal entre
Brasil e Portugal (Decreto n. 1.320/94, art. 14, § 4º), opinou pela
concessão do equatur e pelo não acolhimento da impugnação (fls.
99/100).
2. Primeiramente, a alegação de deficiência na instrução
desta comissão não merece acolhimento. Os fatos estão suficientemente
narrados no texto rogatório, sendo, portanto, desnecessária a
juntada da cópia integral do procedimento em curso na Justiça portuguesa.
De outra face, deve-se esclarecer que a diligência rogada é
o simples interrogatório da interessada, que, por ausência de prejuízo,
pode ser qualificada como meramente investigativa.
Não há que se falar, portanto, em ofensa a soberania nacional
pela existência de julgamento anterior no Brasil pelo mesmo
fato.
Assim, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a
soberania nacional ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o equatur (art. 2º, Resolução n.
9/2005 deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Rio de
Janeiro para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente”.
Insatisfeita com a decisão, a paciente interpôs agravo regimental,
com base no art. 11 da Resolução 9/2005 do STJ, cujo
acórdão transcrevi acima.
Não vislumbro nos autos, em juízo perfunctório, violação à
soberania nacional. Recebida notitia criminis com repercussão no
Estado português, a autoridade estrangeira iniciou a investigação do
fato típico, valendo-se, inclusive, de carta rogatória. Não há, em juízo
delibatório, ilegalidade nesse ato, ainda que os fatos possam representar
coincidência com os aqui apurados. Será nos autos da carta
rogatória que a paciente poderá explicitar os motivos pelos quais não
deve prosperar, em Portugal, qualquer persecutio criminis.
Tampouco salta à vista o perigo na demora. A oitiva em carta
precatória não pode ser entendida como ameaça iminente ao direito
de locomoção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2007.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
– Relator –

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STF, MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.489-1 (365), Relator Min. Ricardo Lewandowski , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/stf-med-caut-em-habeas-corpus-92-489-1-365-relator-min-ricardo-lewandowski-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 05 fev. 2025
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