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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000739-6/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ANTONIO FERREIRA WILKE
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a incapacidade laboral do autor remonta ao início do ano de 1994, e tendo
mantido a qualidade de segurado até a competência de abril do mesmo ano, sem que tenha sido questionada a carência mínima
necessária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, cujo termo inicial, no entanto, em
face de pedido expresso do autor, deve ser fio em 13-02-1997.
2. Exsurgindo do conjunto probatório, especialmente das conclusões do laudo médico apresentado pelo perito do juízo, que a
incapacidade do autor é permanente, sem possibilidade de recuperação, e considerando as condições pessoais do demandante, que
conta 78 anos de idade e possui formação restrita, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal a partir de novembro de 2004, o INSS está isento do pagamento das custas
judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. No tocante às custas relativas aos atos praticados perante a Justiça
Estadual, a Autarquia deve arcar com as custas por metade, a teor do que preceitua a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de
Santa Catarina, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.