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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.72.03.000408-5/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : SOC/ FRANCO BRASILEIRA HOSPITAL MAICE
ADVOGADO : Vitor Hugo Mombelli e outro
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SANTA CATARINA – CRA/SC
ADVOGADO : Abdon David Schmitt Moreira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum
ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de
prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
2. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.