Para Uma Aproximação da Lei Enquanto Gramática: Norma e a Linguagem Jurídica Como Sentidos (Re) Apresentados.
Antonio Marcelo Pacheco*
Resumo:
O
Palavras-Chave:
Abstract:
The main objective of the present text is to develop an understanding around the juridical norm as language product, in the way it is considered as a
KEYWORDS: NORM; LANGUAGE; SENSE; WORLDVIDENCE.
Introdução
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Por um lado, a (re) apresentação da lei é um ressurgir de uma imagem de realidade que se quer e que se pode construir, mas ainda é assim mesmo, uma imagem. Por outro lado, é uma imagem no e do sujeito, num processo que equivale a desvelar a essência dos próprios sujeitos, na medida em que toda a linguagem é uma ação no imaginário que lhes permite uma condição de existência, de evasão de sentidos ao espaço da própria linguagem, enfim, de um eterno perdimento/(re) encontro de si.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido se desmancha no ar. A aventura da modernidade. São Paulo: Companhia das Letras, 1986.
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GEHLEN, Arnold. El hombre su naturaleza y su lugar em el mundo. Salamanca: Sígueme, 1980.
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MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Tradução: Dulce Mattos. Lisboa: Editora Piaget, 2003. 4ª edição.
PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas: caos e as leis da natureza. São Paulo: UNESP, 1996.
RUIZ, Bartolomé Ruiz. Os paradoxos do imaginário. São Leopoldo: Editora Unsinos, 2003.
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* Graduado em História, Filosofia e Sociologia pela UFRGS, e Direito pela PUCRS, mestre em Ciência Política pela UFRGS e em Direito Público pela UNISINOS. É professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da UNIFRA/SM, ESADE, Verbo Jurídico, IDC e CETRA. Advogado
[1] O imaginário não é entendido aqui como a criação de alguma representação ontológica. O imaginário se constitui enquanto representação de si mesmo. Não se pode entendê-lo como junção de sujeitos que reconhecem alguma unidade conceitual, pois se assim fosse, todo o seu sentido estaria dado por quem tem condições de fundá-lo e justificá-lo. Estão no imaginário as condições para a sua auto-reprodução, pois que ele detém em si mesmo as condições para a sua evolução. Neste sentido mantém com o tempo uma relação independente daquela que este mantém com os sujeitos, ainda que como o tempo ele somente aconteça na reflexão destes.
[2] A modernidade não é entendida aqui como aquele corte meramente didático do discurso histórico que a transformou em uma fase da evolução humana. Ela é uma forma de representação da realidade, estabelecida sob certas estratégias discursivas que em muito ainda não foram superadas nem mesmo nas mais mundanas condições de vida. “A moderna humanidade se vê em meio a uma enorme ausência e vazio de valores, mas, ao mesmo tempo, em meio a uma desconcertante abundância de possibilidades… O pensamento moderno, desde Marx e Nietzsche, cresceu e se desenvolveu de vários modos; não obstante, nosso pensamento acerca da modernidade parece ter estagnado e regredido”, In: Berman, Marshall. Tudo que é sólido se desmancha no ar. A aventura da modernidade. São Paulo: Companhia das Letras, 1986, p.23.
[3] A pretensão do direito vista à luz da dogmática sempre foi buscar contextualizar o universo social naquilo que se entende como mundo da experiência natural, cotidiana do homem, sem possibilidades neste sentido de prever ou anteceder ao fato, a ação. O direito sempre buscou estabelecer um fluxo temporal determinado através do controle do presente, sempre consolidado num olhar reflexivo sobre o passado dos fatos a encontrar aqueles elementos que projetam a observação em direção ao futuro. Tal caminho temporal culmina com a ‘sentença’, ato de natureza decisória que traz sempre um símbolo de pretensa certeza naquilo que o direito entendeu como espaço do indefinido social, isto é, o movimento do sujeito. Mas mesmo esta função ordenadora está colocada frente a situações que hodiernamente o sistema jurídico não consegue explicar.
[4] Estas estratégias discursivas buscam estabelecer para o sistema jurídico uma pretensão a uma linguagem fechada, e fechada por que se acredita ser exata em sua forma e significação. Esta pretensão se constitui numa das mais resistentes mitificações já construídas pelo racionalismo material, uma vez que se quer dotar o direito de uma essencialidade capaz de atravessar o tempo, bem como a qualquer incidência da ideologia, o que por si só já é uma falácia naturalista.
[5] O espaço social tem uma textura maleável e não raro, é tomado por várias estruturas que tem características próprias e que são conhecidas pela expressão de ‘campos’. Esses campos organizam as suas próprias manifestações de linguagem e detém a produção simbólica de seus próprios discursos. Assim, “na realidade, o espaço social é um espaço multidimensional, conjunto aberto de campos relativamente autônomos, quer dizer, subordinados quanto ao seu funcionamento e às suas transformações, de modo mais ou menos firme e mais ou menos direto ao campo de produção econômica: no interior de cada um dos subespaços, os ocupantes das posições dominantes e os ocupantes das posições dominadas estão ininterruptamente envolvidos em lutas de diferentes formas”. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Lisboa: DIFEL, 1989, p.153
[6]A crise do ordenamento jurídico não é em si, uma novidade histórica. Ao longo do devir histórico se pode anotar a presença de críticas a capacidade de resolução do ordenamento frente aos problemas que lhe são submetidos. Todavia, o que se tem agora, é uma crise que se intensifica na linguagem jurídica, pois se percebe o esgotamento do sentido em muitos dos seus conceitos. E essa crise conceitual, discursiva, obriga aos ‘operadores do direito’ a se justificarem numa leitura rígida, disciplinada e exegética da lei, sacrificando, muitas vezes, qualquer possibilidade de comunicação com o fato ou mesmo com os sujeitos do fato. Tal situação leva-nos a anotar a estandardização das decisões jurídicas, que na busca de uma solução aparentemente legal, tratam todo e qualquer fato a partir de uma generalização objetificante, a tal ponto que se consolida a figura de um sujeito ideal, desnudado de sua individualidade e particularidades que marcam não somente a personalidade, como o próprio fato. Essa generalização do sujeito e do fato em um objeto ideal, onde se acredita possível enquadrar todo e qualquer sujeito e fato, é, igualmente, uma violência a princípios da Constituição, o que acaba por criar uma circularidade de absurdos que ampliam a crise, pois se o discurso jurídico dominante busca generalizar a lei para uma melhor aplicação, ao fazer isso, ofende os próprios princípios em que a lei se consolida, o que leva a uma crise na capacidade do discurso jurídico se apresentar como legítimo. Está, assim, criada uma oposição entre lei e legitimidade. E essa oposição é percebida pelo espaço social, o que ampliam os espaços de resistência a essa forma de autoridade estatal, e que tem como conseqüência a fragmentação da consolidação da própria figura do Estado Democrático de Direito.
[7] O contrato é a forma mais (re) desenhada dessa condição sinalagmática, vez que está no epicentro desse mercado simbólico em que os sujeitos estruturam a sua condição de sujeitos sociais. Mas, ainda que mitificado enquanto símbolo importante da ordem social e da linguagem da lei, a existência do contrato é uma imagem, uma sombra na qual a idéia de sociedade se (des) encontra.
[8] GEHLEN, Arnold. El hombre su naturaleza y su lugar em el mundo. Salamanca: Sígueme, 1980, p.36.
[9] “Não existe diferença entre representação e realidade, e a imagem tem a mesma entidade que o mundo. O caráter mítico-mágico dota de eficácia os signos instituídos, exercendo uma coação daimonica sobre a consciência, suprimindo sua autonomia pela heteronomia do signo. A consciência mítico-mágica sente-se dirigida pela indistinção entre imagem e o objeto; ambas são indissociáveis e atuam em uníssono. RUIZ, Bartolomé Ruiz. Os paradoxos do imaginário. São Leopoldo: Editora Unsinos, 2003, p.114.
[10] A dromologia, conforme lembra Paul Virilio, é uma condição da linguagem nesse século, na mesma medida em que em sendo um signo marcado pela velocidade que se desloca, se perde, mas ao se desencontrar com o sentido, é sentido por uma pluralidade de outros sentidos que dão corpo ao significado da comunicação atual.
[11] Como quer Antonio Gramsci, o bloco histórico é aquele espaço no espaço social onde estão as condições de maior capital simbólico, e ao qual o exercício do poder político não pode prescindir de dominar.
[12] Com isto o conhecimento é resgatado do espaço a-físico da torre de marfim objetivista (espaço de um conhecimento universal, sem tempo nem espaço, habitado pelo onisciente demônio de Laplace), para voltar a ser emergência lingüística da matéria viva, profundamente ancorada em sua organização e dinâmica. O conhecimento deixa de estar dissociado, exterior à physis, para voltar a ser a própria physis que se observa e apreende a si mesma.
[13] O sistema normativo permite observar não somente o comportamento conforme o direito, mas também aquele que é não conforme, pois ambos são partes integrantes do todo, isto é, do sistema social e jurídico, da linguagem da lei. Nesse sentido, a diferença entre um comportamento conforme e aquele outro, não conforme, não assinala o limite da linguagem frente ao ambiente, pois tal binômio é entendido como uma diferenciação interna do próprio sistema lingüístico. A disfunção entre conforme e não conforme, e a preferência clara para a conformidade é o resultado de um ponto de vista interno do processo seletivo realizado pelo sistema, pois os sujeitos já não se orientam no comportamento cotidiano frente a alternativa daquele binômio, mas sim dentro da própria alternativa entre conduta conforme e não conforme, e esta última aparece, assim, como uma possibilidade entre outras na adaptação a estrutura dos sistemas social e jurídico.
[14] BOBBIO, Norberto. Teoria General del Derecho. Madri, Debate, 1996, p. 34.
[15] “Sentences which are about the relations between the world and sentences, I shall speak of the world find verbal expressions in semantical sentences. In: DANTO, A. Analytical theory of knowledge, CUP, 1968, p.X.