Direito Tributário

Imposto de Importação e majoração desmotivada

Imposto de Importação e majoração desmotivada

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Dispõe a Carta Política vigente que o Executivo poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites fixados em lei (art. 153, § 1º). Essa insubmissão ao princípio da reserva legal justifica-se pelo fato de o imposto em questão ter caráter nitidamente regulatório do comércio exterior. Tem muito a ver com a política econômica do governo. Daí a faculdade excepcional conferida ao Executivo, para dar maior agilidade e flexibilidade na adoção de medidas interventivas nas atividades econômicas. Mas, o exercício dessa prerrogativa governamental não pode ser feita aleatoriamente. Como o próprio Texto Magno prescreve, deve atender as condições e limites fixados em lei aprovada pelo Parlamento.

    

Qualquer elevação desse imposto, por ato do Executivo, há de fundar-se em motivação que se harmonize com o disposto no art. 174 da Constituição Federal, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador da economia conferindo-lhe as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, o qual, é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    

As costumeiras majorações de alíquotas nem sempre se harmonizam com planejamento econômico do governo; pelo contrário, conflitam com esse planejamento. Nessas hipóteses, caracteriza-se o desvio de poder que invalida essas majorações. Há uso indevido do poder de regular o mercado, via instrumento tributário com prescindência do princípio da legalidade, para fazer outra coisa, ou seja, aumentar a arrecadação para suprir déficit de caixa, por exemplo. Em tais casos, o aumento de alíquota, por ser ilegítimo e inconstitucional, pode e deve ser invalidado pelo Judiciário. O mesmo acontece em relação a freqüentes elevações de alíquotas, sem respeito a situações já consolidadas como é o caso, por exemplo, da majoração da alíquota de 70% , determinada pelo Decreto nº 1.427, de 30-3-95, incidente na importação de automóveis, em que desconsiderou-se os veículos já embarcados. Evidente que nesse caso, se o câmbio já estava fechado e o dinheiro já recebido pelo exportador, a elevação do imposto não poderia estar regulando o comércio exterior ou a atividade econômica. Os contribuintes foram surpreendidos ou até mesmo ludibriados em sua boa fé, já que o Decreto anterior, o de nº 1.391, de 10-2-95, previa redução gradual de alíquotas até 20% a ser atingido até o ano de 2000.

    

Por isso, esta questão não pode continuar sendo examinada apenas pelo enfoque do momento da ocorrência do fato gerador (art. 19 do CTN c/c art. 23 do DL 37/66) para decidir quanto à incidência ou não da alíquota majorada. A majoração do imposto de importação com a finalidade que não seja efetivamente de natureza ordinatória deve submeter-se ao princípio da reserva legal, por refugir da hipótese excepcional prevista na Carta Política. E mais, de qualquer forma, deve observância aos direitos e garantias fundamentais, expressas ou implícitas na Constituição, dentre os quais, o da segurança jurídica, assim como aos direitos fundamentais que decorrem de tratados e convenções internacionais (§ 2º do art. 5º da CF), cujas normas pairam acima da legislação tributária interna (art. 98 do CTN). Essas majorações devem obediência aos acordos firmados pelo Brasil no âmbito do Mercosul ou da OMC.

 

 

* Advogado e professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, Diretor da Escola Paulista de Advocacia e Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da

  Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Imposto de Importação e majoração desmotivada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/imposto-de-importacao-e-majoracao-desmotivada/ Acesso em: 30 abr. 2024