STF

Plenário terá sessão extraordinária nesta quarta-feira (27), às 9h30

Plenário terá sessão extraordinária nesta quarta-feira (27), às 9h30

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) terá uma sessão extraordinária para julgamento de processos na manhã desta quarta-feira (27), às 9h30, em razão do cancelamento da sessão do dia 3 de junho. A sessão ordinária desta quarta, às 14h, está mantida.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento no período da manhã. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 85
Relator: ministro presidente
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Proposta de edição de Súmula Vinculante, formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 22 (parágrafo 4º), e 23 da Lei 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à edição da súmula vinculante.
PGR: apresentou a seguinte proposta para aprovação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, e do artigo 23 da Lei 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 94
Relator: ministro presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 661-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341
Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Ministro de Estado da Educação
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, visando a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas 21/2014 e 23/2014, do Ministério da Educação, que alteraram as regras de contratação e renovação de financiamento junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – Fies.
A ação questiona especificamente o artigo 3º da Portaria Normativa 21/2014-MEC, que alterou a redação do artigo 19 da Portaria Normativa MEC 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fies.
Sustenta o PSB, em síntese, que os novos critérios violam o princípio da segurança jurídica e situações consolidadas de dois grupos de estudantes: "i) os alunos que já estão cursando o Fies e atualmente não conseguem renovar seus contratos em razão das novas regras; ii) os novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades". O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PGR: pelo parcial conhecimento da ADPF e, nessa porção, pela parcial concessão da medida liminar, para declarar-se a inaplicabilidade da Portaria MEC 21/2014 a alunos com contratos de financiamento do Fies em execução e pela declaração de aplicabilidade desta a estudantes que não hajam solicitado tal financiamento.

Ação Cível Originária (ACO) 478
Relator: ministro Dias Toffoli
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31 -, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes da área a que se refere o registro.
Afirma o autor que área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979 – Portaria 787/1979 e artigo 28 da Lei 6.383/1976.
O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71 – com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA) -, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, fato que possibilitou a expedição do título definitivo a particulares. Sustentam, ainda, nulidade da arrecadação efetuada, por haver ocupação e domínio da terra objeto do litígio por particulares. Acrescentam, ainda, que à época da entrada em vigor da CF de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencentes, portanto, ao Estado do Tocantins.
Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
Em discussão: saber se exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux

Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o ICMS não incide em operações relativas ao arrendamento mercantil internacional, exceto quando haja antecipação da opção de compra.
Alega o embargante, em síntese: 1) a ocorrência de erros materiais verificados em votos vencedores, quais sejam: o fato de que "o bem importado aqui não é aeronave, nem o contrato se amolda, propriamente, aos contratos típicos de leasing de aeronaves", como teria sido apontado no voto do ministro Luiz Fux; e que "o contrato internacional e a entrada do bem se deram em 1997, antes da vigência" da Emenda Constitucional 33/2001, ao contrário do que a ministra Rosa Weber teria proferido em seu voto; e a ocorrência de omissão no acórdão quanto à distinção entre as formas de leasing praticadas no País.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide no alegado erro material e se incide na alegada omissão.
PGR: pelo parcial provimento do recurso, unicamente para corrigir o erro material apontado no pronunciamento do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Ministério Público do Estado do Paraná
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Plenário terá sessão extraordinária nesta quarta-feira (27), às 9h30. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/plenario-tera-sessao-extraordinaria-nesta-quarta-feira-27-as-9h30/ Acesso em: 25 abr. 2024