Trânsito

O aprendiz pode ser infrator (? Ou !)

O aprendiz que já tiver cumprido a carga horária teórica num Centro de Formação de Condutores e sido aprovado no exame teórico, além do de aptidão física, mental e o psicológico, passará a fazer as aulas práticas que poderão ocorrer na via pública.  Para isso ele recebe um documento denominado LADV (Licença para aprendizagem de direção veicular), válido no território em que o Detran que emitiu o documento tem atuação, em locais e horários estabelecidos.    Esse documento deve ser portado pelo instrutor desse aprendiz, o qual deverá sempre acompanhá-lo nos deslocamentos.  Quando o veículo desse aprendizado for de quatro rodas deverá ter duplo comando de freios.

Essas breves considerações são suficientes para demonstrar a dimensão da importância desse documento.  Ele permite que uma pessoa não habilitada, ainda,  e que poderá não ser aprovada, conduzir em via pública, relacionando-se diretamente com os demais usuários da via (pedestres, ciclistas, motoristas) sem que isso se constitua numa infração administrativa ou penal.  Caso o aprendiz seja flagrado sem a presença do instrutor, a única penalidade administrativa prevista é de não poder obter outro documento por seis meses.  Teoricamente é um veículo conduzido por duas pessoas, já que tem um “piloto” e um “co-piloto” com possibilidade de intervenção direta pelo menos nos freios.  Há, logicamente a possibilidade do cometimento de infrações, flagradas tanto por agentes como por equipamentos eletrônicos.  Nesse caso, quem seria o infrator?

Em nossa opinião não há que se colocar dúvidas que o condutor é de fato o aprendiz, e nessa condição não haveria dúvidas que a LADV é que seria o documento a ser apresentado,  mas não se falaria em pontuação, já que ainda não existe CNH ou sequer prontuário.  Não se falaria, também, em não receber a CNH por cometimento de infrações graves ou gravíssimas, ou reincidência em médias, já que essa regra é para o período de um ano da Permissão para Dirigir, que o aprendiz ainda não tem. O instrutor tem o dever de orientar e até condições de uma certa intervenção sobre os comandos do veículo,  mas não é dono da vontade do aprendiz.  Esse por sua vez, já demonstrou condições físicas, mentais e psicológicas para tal, e adquiriu conhecimentos teóricos necessários e já considerados suficientes.  Havendo infração administrativa de condução, ele é o infrator e deve ser indicado (e a indicação aceita pelo órgão de trânsito) e não vemos motivo para pensar de forma diversa.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. O aprendiz pode ser infrator (? Ou !). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/o-aprendiz-pode-ser-infrator-ou/ Acesso em: 29 mar. 2024