Pitacos de um Advogado Rabugento

Admitam: vocês não gostam de liberdade de expressão

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Bruno de Oliveira Carreirão*

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A polêmica envolvendo a decisão judicial que determinou a suspensão da exibição do Especial de Natal do Porta dos Fundos foi uma quebra de paradigma. A direita conservadora, que durante os últimos anos foi defensora ferrenha do politicamente incorreto, voltou a ser “carola” e a defender os bons costumes; a esquerda, que vinha cada vez mais se notabilizando pelo “mimimi”, voltou a apoiar o humor irreverente. A única coisa que não mudou é que a liberdade de expressão, ao invés de ser defendida como princípio, continua sendo utilizada como mero instrumento de guerra política.

A mesma liberdade de expressão que protege o filme natalino do Porta dos Fundos também deveria servir para proteger os cartunistas que fizeram as charges do Maomé, o escritor revisionista que negou o holocausto ou o Bolsonaro falando sobre o peso dos quilombolas. São todos casos idênticos, em que as “vítimas” são determinadas coletividades (cristãos, islâmicos, judeus e negros, respectivamente), que supostamente se ofenderam com uma forma de expressão. Só que a depender de quem foi o interlocutor da fala polêmica ou quem foi o grupo supostamente ofendido, os lados de quem defende a “liberdade” e quem defende as supostas vítimas se inverte completamente.

Se o limite do que você acredita que está protegido pela liberdade de expressão é o seu gosto (ou desgosto) pelo que foi dito, então o que você defende não é a liberdade. Para muitos, aparentemente, a redação do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal deveria ser “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o que eu não gosto”.

O maior problema é que essa disputa de narrativas ideológicas não está apenas nas redes sociais ou nas conversas de bar. Essa inconsistência encontra eco no Poder Judiciário e, por isso, no Brasil, nunca houve segurança jurídica mínima com relação à liberdade de expressão.

Tomemos como exemplo novamente o caso do Porta dos Fundos: o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, concedeu liminar revogando a decisão que suspendeu a exibição do filme. Na decisão, o ministro considerou que a sátira humorística estava protegida pela liberdade de expressão. O problema é que o ministros poderia muito bem ter feito uma ponderação de princípios das mais mequetrefes (que eu chamo de hermenêutica freestyle[1]) e decidido que deveria prevalecer algum outro direito fundamental, como a liberdade religiosa ou então o grande Super Trunfo: a dignidade da pessoa humana. Foi o que aconteceu, por exemplo, no caso do escritor Siegfried Ellwanger, condenado por racismo por conta de seu livro Holocausto: judeu ou alemão? – Nos bastidores da mentira do Século, e no caso do Danilo Genitili, que foi condenado por injúria por ter ofendido a deputada Maria do Rosário.

A verdade é que não temos e nunca tivemos uma tradição de defesa da liberdade de expressão no Brasil. Querem um bom exemplo? Em 2018, a Unicamp escolheu a relação entre liberdade de expressão e discurso de ódio como tema para a redação do vestibular. No enunciado, foram elencadas frases de juristas, pensadores e personalidades sobre o tema, para que o candidato pudesse identificar e adotar um dos posicionamentos existentes. Para exemplificar a corrente de juristas que defende a mitigação da liberdade de expressão em casos de discurso de ódio, foi escolhido Luís Roberto Barroso, ministro do STF. Sabem quem foi escolhido para representar o pensamento dos juristas que defendem a liberdade de expressão mais ampla e irrestrita? Eu!

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Olha, eu gostaria muito de acreditar que o meu TCC de graduação[2], defendido no já longínquo ano de 2012 se tornou uma referência sobre o tema, mas a verdade é que é muito mais provável que a comissão do vestibular não tenha conseguido encontrar outra opção melhor.

Quando falo em tradição na defesa da liberdade de expressão, me refiro ao exemplo da Suprema Corte do Estados Unidos da América, que ao longo de mais de dois séculos julgando casos sobre o tema foi moldando a forma de interpretar a Primeira Emenda à Constituição Americana[3], até chegar ao critério que vem sendo utilizado atualmente: o do imminent lawless action. Pelo critério atual, uma forma de expressão só não está protegida pela Primeira Emenda se ela for capaz de causar uma ação ilegal iminente.

Trata-se de um critério que, embora ainda tenha uma certa margem de subjetividade (afinal, como definir o que é “iminente”?), mesmo assim é infinitamente superior a jargões enfadonhos como “liberdade de expressão não é absoluta” e “liberdade de expressão precisa ter limites” ou às famigeradas ponderações de princípios apenas retóricas.

Não tenho dúvidas de que o filme do Porta dos Fundos ou as piadas politicamente incorretas do Danilo Gentili seriam respaldados por esse critério. Mesmo o livro revisionista do Sigfried Ellwanger, que poderia causar no leitor alguma dúvida sobre os acontecimentos da II Guerra Mundial, jamais teria o condão de induzir o leitor a imediatamente tornar-se antissemita e praticar atos de violência contra judeus. No Brasil, porém, o critério é outro: o gosto pessoal de quem julga.

Um dos casos julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos sobre liberdade de expressão que eu mais gosto é o caso Hustler Magazine vs. Falwell. Jerry Falwell era um líder religioso que vivia criticando a revista Hustler (para quem não conhece, é uma revista pornográfica). Para se vingar de Falwell, a revista fez uma paródia de um anúncio publicitário famoso na época, com uma entrevista falsa em que Jerry Falwell afirmava que havia feito sexo pela primeira vez com sua própria mãe.

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a paródia da revista Hustler estava protegida pela liberdade de expressão, por Falwell ser uma figura pública e porque ninguém poderia acreditar que o que estava descrito na paródia era verdade[4]. O mesmo raciocínio poderia ser empregado no do filme do Porta dos Fundos – ou alguém passou a acreditar que Jesus foi homossexual após assisti-lo?

Larry Flynt, dono da revista Hustler, passou a ser um dos grandes defensores da liberdade de expressão no Estados Unidos. Ele dizia que todo mundo se diz defensor da liberdade de expressão, até que comece a ser questionado sobre ela. Uma das suas mais célebres falas resume bem a questão:

Liberdade de expressão não protege a fala que você gosta; protege a fala que você não gosta. Ninguém entende que a Primeira Emenda só é importante quando você for ofender alguém. Se não for ofender alguém, você não precisa de proteção.

É isso que falta aprendermos no Brasil. Ninguém precisa de liberdade de expressão para afirmar “o céu é azul”. Se quisermos realmente defender a liberdade de expressão, temos que começar a defender que as pessoas possam dizer justamente aquilo que não gostamos de ouvir.



* Bruno Carreirão é advogado, mestre em direito e gosta de fazer piadinhas politicamente incorretas.



[1] Hermenêutica Freestyle é quando o julgador tomar uma decisão discricionária, com base em seu gosto pessoal e a justifica com uma ponderação de princípios meramente retórica, escolhendo qual norma deseja aplicar e qual norma deseja relativizar. Tratei sobre o assunto em: CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. Regras e Princípios: Um ensaio sobre a relação da base teórica do Constitucionalismo Principialista com a Hermenêutica Freestyle. Revista Eletrônica Direito e Política, v. 13, n. 2, p. 880–908, 2018. Disponível em:  https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/view/13363.

[2] Caso alguém tenha curiosidade: CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. A Liberdade de Expressão versus o Politicamente Correto. 2012. 66 f. TCC (Graduação) – Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2012. Disponível em:  https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/189022.

[3] O histórico da liberdade de expressão na Suprema Corte dos EUA é retratado em um livro excelente, o qual recomendo: LEWIS, Anthony. Liberdade para as ideias que odiamos. São Paulo: Aracati, 2011.

[4] Esse julgamento foi retratado no filme O Povo contra Larry Flynt (1996), que recebeu duas indicações ao Oscar.

Como citar e referenciar este artigo:
CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. Admitam: vocês não gostam de liberdade de expressão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/pitacos-de-um-advogado-rabugento/admitam-voces-nao-gostam-de-liberdade-de-expressao/ Acesso em: 16 abr. 2024