Filosofia do Direito

A Ética e a Advocacia

A Ética e a Advocacia

 

 

Inez Geralda da Silva*

 

 

RESUMO

 

O presente artigo aborda a questão da ética na advocacia, tão em falta na sociedade de hoje, principalmente na brasileira, voltada às vantagens econômicas e esquecida do valor da honestidade, reflexo da violência, desigualdade social e outros fatores que fazem com que a moral seja relegada a segundo, ou, quem sabe, último plano, e, como conseqüência, a falta de justiça. Procuraremos fazer um resgate dos ensinamentos dos filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles, comparando-os aos de autores contemporâneos, no intuito de discutir fatos relacionados ao Direito. Cresce o número de procura pelo curso, bem como o número de Faculdades de Direito no Brasil, ocasionando muita quantidade e menos qualidade, expressos pela enorme reprovação no Exame da Ordem e poucas oportunidades no mercado de trabalho. Tentaremos mostrar as reais funções do advogado, de acordo com a Constituição Brasileira, o Código de Ética e Disciplina da OAB e a Lei 8.906/94, bem como, se as mesmas estão sendo cumpridas pela maioria ou não. Analisaremos o que falta hoje aos advogados e acadêmicos e o que pode ser feito para mudar o panorama nacional, tentando indicar o caminho da ética, seu estudo, seu aprendizado e sua prática, para fazer valer o que se encontra escrito na nossa legislação.

 

Palavras-chave: Ética. Justiça. Virtude. Advocacia. Reflexão. Compromisso.

 

 

ABSTRACT

 

The present article approaches the matter of ethics in the law practice, which lacks in society nowadays, mainly in the Brazilian one, turned to the economical advantages, forgetting the value of honesty, reflected by the violence, social inequality and other factors which make the moral is put in a second or, who knows, last plan, and as consequence, the lack of fairness. We will try to ransom the teachings of the philosophers Socrates, Plato and Aristotle, comparing them with the contemporary authors, with the objective of discussing facts which are related to Law. The number of searching for these courses grows, and also the number of Law Courses in Brazil, generating much quantity and less quality, expressed by the enormous reproach in the Exam of the Order and a few opportunities in the work market. We will try to show the real functions of the lawyer, according to the Brazilian Constitution, the Ethics and Discipline Code of OAB and the Law 8.906/94, and also if these have been performed by the majority or not. We will analyze what has been lacking to the lawyers and law students and what may be done to change the national scene, trying to indicate the way of Ethics, its study, its learning and its practice, so that what is written in our legislation may be really performed.

 

Key-words: Ethics. Fairness. Virtue. Law. Reflection. Promise.

 

 

 

“A retitude da consciência é mil vezes mais importante que o tesouro dos conhecimentos. Primeiro é ser bom; logo ser firme, depois ser prudente; e, por último, a ilustração e a perícia”.

(Osório, apud Nalini, 2004, p.70)

 

Há valores que são perenes; jamais mudam: viver honestamente; não lesar a ninguém; dar a cada um o que é seu. Estes são postulados do Direito; que, por sua vez, é imprescindível para a coexistência pacífica, e a paz consiste em  liberdade e  justiça social.

 

Para que haja a tão sonhada justiça social, a advocacia é vista como indispensável, consagrada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, que assevera: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Corroboram o citado artigo, os artigos 2º da Lei 8.906/1994 e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB/1995.

 

No entanto, estes artigos têm sido letras mortas para muitos profissionais que os desrespeitam, levando toda uma categoria ao descrédito social. Perguntamos-nos o porquê de todo este desprestígio, visto que a missão do advogado é “defender causas humanas e passageiras, mas também princípios eternos e divinos”, de acordo com José Cid Campêlo[1], renomado profissional do Direito.

 

Segundo Carnelutti (2002), a nobreza do advogado reside no fato de que este carrega a cruz por um outro e que a figura deste, talvez seja uma das mais discutidas no quadro social; talvez a mais tormentosa, justamente por sua parcialidade. Todavia, segundo o mesmo (ibid.), se um defensor fosse imparcial, trairia o seu dever e a sua razão de ser em um processo, desequilibrando o mecanismo do mesmo.

 

Porém, o que presenciamos neste momento da nossa história, não é a discussão sobre parcialidade ou imparcialidade, visto que, de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994: “Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”.

 

O grande problema que afeta toda uma sociedade, em especial o Direito é a falta de ética, de escrúpulos, de senso de justiça, a desigualdade, entre outros fatores, que fazem com que nossa Carta Magna, bem como parte da legislação[2] subordinada a esta, sejam levadas na brincadeira, tratadas com indiferença, envergonhando aqueles que realmente se preocupam em trabalhar honestamente e cumprir sua função com esmero.

 

Constatamos um grande número de novos profissionais do Direito, formados a cada ano no Brasil e colocados no mercado de trabalho, bem como a quantidade de novas Faculdades de Direito que abrem suas portas. Como conseqüência, temos quantidade maior e qualidade menor. Basta observar o índice de reprovação no Exame da Ordem. Além disso, há uma disputa a tapa no mercado de trabalho, concorrência desleal e o rótulo de que o bom advogado é aquele mais esperto, mais matreiro, esquecendo o mais estudioso e mais preparado, que não vive mostrando suas qualidades.

 

Advogado bem sucedido hoje é aquele que ganha dinheiro. Por outro lado, aquele que não é valorizado, desestimula-se, desvirtua-se de sua prática normal, tornando-se antiético, afrouxando os freios inibitórios do comportamento e da maneira de bem conduzir-se. Isso entra em contradição com os ensinamentos do sábio filósofo Sócrates (469-399 a.C.), que procura mostrar os valores da virtude e da dignidade, maiores que o da vantagem financeira: “Não é a virtude que vem das riquezas, mas as riquezas da virtude (…)” (Platão).[3]

 

O que vemos hoje é a ética do ‘faça o que eu digo, mas, não faça o que eu faço’, reflexo da sociedade do ‘jeitinho’, do ‘levar vantagem em tudo’ e da enorme desigualdade social. Quando se necessita do trabalho de um advogado, faz-se necessário a procura com lupa, pois são poucos os realmente confiáveis no cumprimento de suas obrigações, para representar com dignidade aqueles que se colocam em suas mãos.

 

O advogado deveria estar lutando contra isso, pois o artigo 2º (caput) e seu parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994, afirma que o mesmo é indispensável à administração da justiça e, no seu ministério privado, este presta serviço público e exerce função social. Considerando que o Brasil é hoje o primeiro país do mundo em número de advogados, imaginemos uma boa parte destes realmente exercendo sua verdadeira função de promover a cidadania; sem dúvida, haveria um mínimo de igualdade no país.

 

José Cid Campêlo, citado anteriormente, em entrevista para a Revista OAB/PR (junho/2005) afirma:

 

Nosso compromisso não é só com o cliente. Temos um grande       compromisso com a sociedade brasileira. Temos que defender os direitos humanos, o ordenamento jurídico, as liberdades, tudo isso é função do advogado.

 

 

Vê-se que a função deste profissional na sociedade é importantíssima, e o artigo 31 (caput) da Lei 8.906/1994 deixa explícito como deve ser levada a sério, quando afirma que: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

 

No entanto, cresce o número de denúncias feitas sobre o comportamento dos advogados[4], que, sem dúvida, é assustador. Pune-se e às vezes afasta-se, mas isto não é suficiente para a conquista da ética, que é norma moral e fundamental. É de fácil compreensão, que, em primeiro lugar é esta que está em falta na humanidade, e, principalmente na sociedade brasileira. E esta falta se reflete na indiferença, na violência, na miséria, no analfabetismo, na carência de senso crítico, na alienação e inúmeros outros descaminhos.

 

Os jovens em idade acadêmica continuam a procurar os cursos de Direito, bem como aqueles que não são assim tão jovens, pessoas que querem um segundo curso superior. Pode-se afirmar que uma grande maioria, simplesmente pelo status de ser chamado ‘doutor’. Nota-se na fisionomia de grande parte dos estudantes de Direito, certa soberba, superioridade, enfim, uma diferença em relação aos demais acadêmicos.

 

 Todavia, nota-se também, uma grande preocupação por parte dos professores, quando observam que esta maioria não sente amor pelo estudo, pela leitura (principalmente dos clássicos), pela investigação, não têm domínio da Língua Portuguesa, da interpretação; e a grande meta dos mesmos é o domínio do Direito Positivo, não dando a merecida importância a disciplinas essenciais, como a Filosofia, a Sociologia, a Ciência Política, entre outras.

 

Não se trata de desmerecer o Direito Positivo. É óbvio que, quando se estuda Direito, procura-se o domínio do mesmo. Todavia, não é apenas este o responsável pela boa formação do profissional, visto que o advogado deve ter uma ampla visão ao tratar com seres humanos e com justiça. Pensamos que também falta ética, responsabilidade e compromisso a grande parte dos estudantes. Deste modo, a deontologia jurídica se torna cada vez mais necessária, pois aquele que tem apenas conhecimento técnico desprovido da ética passa a representar um perigo à sociedade.

 

Um caminho para superar estes problemas é apontado por Nalini (2004): estudar ética para enfrentar as misérias da condição humana, pois segundo este (p.69), “Ética se aprende e ética se pode ensinar. O abandono da ética não fez bem ao processo educativo, nem à humanidade”. O mesmo vem corroborar o que Aristóteles ensinava sobre a virtude, há tanto tempo atrás. Sendo essencialmente um homem de cultura, de estudo, de pesquisas, de pensamento, que se dedicou à investigação científica, espalhando as luzes de sua admirável inteligência, este filósofo classificou as virtudes em éticas (aquelas que vêm de berço) e dianoéticas (as que podem ser aprendidas). Em outras palavras, nunca é tarde para aprendê-la; pode-se aprender praticando e conhecendo.

 

Sendo assim, acredita-se que uma formação adequada, sobretudo nos cursos de Direito, deve ser acudida pelo despertar para a ética, sendo este o primeiro compromisso daqueles que pretendem abraçar esta carreira. O amor pelo conhecimento deve estar sempre presente, tanto no acadêmico, quanto no profissional. Deve haver em cada um aquela humildade presente no sábio Sócrates, quando afirmava: “Eu, sabendo que não sei, não faço de conta que sei”. (Platão). Ou, como melhor conhecemos a célebre frase: “Eu só sei que nada sei”. A leitura, a investigação, o estudo árduo, devem ser hábitos constantes do advogado e do estudante de Direito, com disciplina, ânimo, força de vontade.

 

Maximiliano (2005) foi também sábio ao afirmar que quem só o Direito estuda, não sabe Direito. Compreende este que, apenas o conhecimento técnico do Direito, o torna manco.

 

Embora haja elementos diferindo o Direito da Moral, há outros que os aproximam, pois, as normas de Direito e de Moral disciplinam a relação entre os homens na sociedade, sendo imperativas. Ambas atendem à mesma necessidade social, são pré-ordenadas à garantia da coesão, sendo formas históricas de comportamento humano.

 

Para Nalini (2004), as normas jurídicas positivas estão impregnadas de normas éticas; mensagens deixadas pelo legislador, cabendo aos alunos e professores descobri-las e analisa-las na legislação.

 

No topo da pirâmide, ou seja, na Constituição Federal de 1988, o princípio da moralidade é consagrado no artigo 37, além daqueles inscritos em seu preâmbulo, privilegiando-se a liberdade, a igualdade e a justiça. Os princípios (artigos 1º e 3º), os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º) estão presentes, citando apenas alguns, para exemplificar.

 

A Constituição dirigente é sempre repositório ideal para formulações éticas, por significar um projeto de Nação, a cuja concretização deve concorrer um conjunto de fatores, dentre os quais a conduta ética do governante e do cidadão não é das menos relevantes. (Id. ibid., p.86)

 

 

No Direito Penal, entende-se que quase todo crime é também falta moral, havendo aqueles nos quais o repúdio social se faz evidente, como o homicídio, pois além de crime, é falta social. Op. cit., p.87, o autor coloca este ramo do Direito como propício à análise da Teoria Tridimensional do Direito: fato, valor e norma[5], onde diante de um fato, a norma deveria corresponder ao valor conferido a este pela comunidade. O fato continuaria o mesmo, porém haveria mutações valorativas, de acordo com o momento, com o local, com o sentimento da sociedade.

 

Segundo Rossi, (apud Nalini, 2004, p. 88): “entre todas as partes das quais se compõem a legislação, a lei penal é aquela que pode mais diretamente influir sobre a noção universal da ordem moral”.

 

No Direito Civil, as normas morais encontram-se codificadas prodigamente, iniciando-se na Lei de Introdução ao Código Civil, determinando ao juiz as exigências subordinadas à ética e atenção aos bons costumes. O Código Civil de 1916 trazia situações diferentes das do Código Civil de 2002, porém, jamais desvinculadas dos aspectos éticos. Podemos citar os artigos: 50[6], 105[7], 112[8], 113 e 122[9], 156[10] e 157[11], dentre outros, que estão calcados pela ética.

No Direito Processual, há um princípio de probidade no processo, do qual de todos se reclama a boa-fé. A lealdade no processo é assegurada com algumas soluções apontadas por Couture (Op. cit.): forma da demanda; unificação das exceções; limitação da prova; convalidação das nulidades e sanções processuais.

 

Para se prestigiar a ética, os litígios deveriam ser resolvidos por negociação, com diálogo. Como nem sempre isso é possível, utiliza-se o processo, como uma luta civilizada, como instrumento de realização da justiça, dependendo dos operadores do Direito que a sociedade experimente um salto qualitativo nas suas realizações.

 

Ao se preservar a ética no Direito Positivo, conseqüentemente os reflexos serão vistos na Jurisprudência, onde também figura a moralidade humana como fundamento nas decisões judiciais. As Súmulas[12] também refletem esta preocupação, podendo ser observado o conteúdo ético, de forma clara ou implícita, visto que o julgamento é uma opção ética.

 

Podemos observar pelo exposto acima, que na lei há conteúdo ético, basta que se pratique, com ações que possibilitem a sua demonstração, observando valores do caráter, o nexo causal entre a ação e seu resultado, a relação valor-valoração, visto que não é possível determinar deveres absolutos. Não se pode dizer às pessoas que ajam desta ou daquela maneira, visto que cada um possui livre arbítrio. Porém, as normas morais podem ser diretivas gerais para a reflexão, para a procura de se conduzir da melhor maneira possível, pois o homem é um ser de relações, que doa significado, que atribui valor e realiza valorações.

 

Difícil se falar em ética em um país onde tão pouca importância é dada à educação, saúde, segurança, justiça, entre outros bens essenciais à sociedade. Valls (2006, p.73) diz que: “Num país de analfabetos, falar de ética é sempre pensar em revolucionar toda a situação vigente”. Entretanto, muito pode ser feito para reverter este quadro.  que não se pode fazer é cruzar os braços, se omitir e fingir que nada acontece; nossa sociedade está padecendo, por acharmos que a responsabilidade é apenas dos governantes.

 

Carnelutti (2002) diz que magistrados e advogados usam a toga em momentos solenes, como uma divisa e que esta é símbolo de autoridade, convidando ao recolhimento. O que é este recolhimento para um profissional do Direito?  A toga é usada para unir e para diferenciar. Unir para a prática da justiça; diferenciar profissionais daqueles que são julgados. Muitos sonham em usá-la, porém, este sonho deve estar acompanhado, em primeiro lugar, do desejo de se praticar justiça. Colocamos-nos nas mãos da justiça e, para muitos, esta não é praticada, simplesmente pelo fato das leis não serem respeitadas por seus profissionais que usam a toga.

 

O autor supracitado, também condena a soberba do advogado, quando diz: “A soberba é o verdadeiro obstáculo à suplicação; e a soberba é uma ilusão de poder. Não há nada melhor que a advocacia para sanar tal ilusão de potência”. (Ibid., p.29). Entendemos que o autor queira dizer que a advocacia também deve ser pautada pela humildade, pois, afinal de contas, seres humanos julgam outros seres humanos. Não entraremos nesta questão, pois esta renderia matéria para um livro sem conclusão.

 

Segundo este autor, quando alguém procura um advogado, está procurando em primeiro lugar, um amigo.  O que procuramos em um amigo? Pensamos que, antes de qualquer coisa, amigo é aquele que nos diz a verdade, aquele em quem se pode confiar com o qual se divide o pão, enfim, um companheiro, que se sente ao nosso lado e sinta a nossas angústias, nossos medos, nossas aspirações, que esteja preocupado em fazer justiça, que tenha ética e consciência moral, aquela voz que nos aconselha sempre a fazer o bem, evitando o mal, realizando sempre a anatomia do ato[13] e observando as fontes das regras éticas[14].

 

Esta discussão não será concluída, nem é este o nosso objetivo. Afinal de contas, nos sentimos extremamente pequenos diante da regra de ouro da ética “Faça ao outro o que queres que façam a ti”. Pensamos que o mais importante é ter em mente que a Ética se define como:

 

a ciência da conduta humana, perante o ser humano e seus semelhantes… encara a VIRTUDE como PRÁTICA do BEM e esta como a promotora da FELICIDADE dos seres, quer individualmente, quer coletivamente. Também avalia os desempenhos humanos em relação às normas comportamentais pertinentes. [15] 

 

 

Tendo em mente este conceito, procurando sua prática com compromisso em todas as situações, pensamos que, com ações simples, podemos resgatá-la.

 

Nossa meta é abrir um caminho para a reflexão. Acreditamos que, se sementes forem atiradas aqui e acolá, talvez, um dia, possamos ter uma farta colheita. O que não podemos fazer é continuar nos omitindo, deixando de fazer o possível para deixar uma herança digna para as próximas gerações que virão, jamais nos esquecendo as palavras de Nalini (2004, p.99): “O direito desprovido de ética, é solução ilusória para as questões humanas.” (grifo nosso)

 

Terminamos esta exposição, lembrando as sábias palavras de Rui Barbosa (apud Araújo Júnior, 2005, apresentação):

 

 Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar da justiça, nem corteja-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transigir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar o patrocínio a estes contra aquele. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito; não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem.

                              

        (Oração aos moços)

 

 

REFERÊNCIAS:

 

ARAUJO Junior, Marco Antonio. Ética Profissional. 2. ed., São Paulo: Premier Máxima, 2005.

 

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil/1988. 38. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2006.

 

______. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

______. Código de Ética e Disciplina da OAB/1995.

 

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. José Antonio Cardinalli. 2. ed., Campinas/SP: Bookseller, 2002.

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

 

JOSÉ Cid Campêlo- a advocacia dos princípios eternos e divinos. Revista OAB/PR. Curitiba, ano 1, nº. 5, jun. 2005.

 

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2003.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 29. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.

 

MOORE, George Edward. Principia Ethica. Trad. Márcio Pugliesi e Divaldo Roque de Meira. São Paulo: Ícone, 1998.

 

NALINI, José Roberto. Ética Geral e Profissional. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

PLATÃO. A Defesa de Sócrates. Trad. Sérgio Avrella. 2. ed., Umuarama/PR: Elenco, 2004.

 

POYER, Carlos Nilton. Dicas para escrever um artigo. Integrado Colégio e Faculdade, 2004. Disponível em: http://www.grupointegrado.br . Acesso em: 06 jan. 2006.

 

__________________. Orientação bibliográfica: material didático para a disciplina bibliográfica. Filosofia Geral e do Direito II, Faculdade Integrado de Campo Mourão, 2006.

 

TRIBUNAL de Ética pune 467 advogados em um ano. Revista OAB/PR. Curitiba, ano 1, nº. 5, jun. 2005.

 

VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 2006.

 

 

* Inez Geralda da Silva: Professora de Língua Inglesa, da Rede Pública do Estado do Paraná, atuando no Colégio Estadual Prefeito Antonio Teodoro de Oliveira e Colégio Estadual Dom Bosco – Campo Mourão – PR e Acadêmica do 8º Período de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão.



[1] Revista OAB/PR _Uma das figuras mais respeitadas do campo jurídico em todo o Brasil, foi presidente da OAB-PR de 1989 a 1991, conselheiro federal da OAB, integrante da Comissão Nacional que reformulou o Código de Ética e Disciplina e coordenador nacional da implantação do Exame da Ordem, em 1996.

[2] Um exemplo é o artigo 33 da Lei 8.906/1994, que afirma: “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”.

 

[3] Platão cita seu mestre em A defesa de Sócrates, obra traduzida por Sérgio Avrella.

 

[4] A Revista OAB/PR informa que em um ano_ de fevereiro de 2004 a março de 2005_ 467 inscritos na OAB/PR receberam penas de suspensão, censura e advertência, aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, órgão de primeira instância encarregado de decidir sobre a punição ou absolvição de um advogado. Foram julgados 968 processos em 93 sessões de julgamento: 399 receberam pena de suspensão, dois de suspensão preventiva, a censura foi aplicada a 54 advogados e advertências, a 72 profissionais.

[5]  POYER, Carlos Nilton. Orientação bibliográfica: material didático para a disciplina bibliográfica.  Filosofia Geral e do Direito II, Faculdade Integrado de Campo Mourão, 2006.

“De acordo com Miguel Reale, o estudo dos três elementos constitutivos (Fato, Valor e Norma), leva não só à concepção da Teoria Tridimensional do Direito, bem como da Sociologia e da Filosofia do Direito. A Ciência do Direito parte do fato ao valor e culmina na norma; a Sociologia do Direito parte da norma ao valor para chegar ao fato; e a Filosofia do Direito vai do fato à norma e termina no valor”.

 

[6]Código Civil Brasileiro/2002: Desconsideração da pessoa jurídica.

 

[7]Ibid.: Incapacidade relativa como exceção pessoal.

 

[8]Ibid.: Declaração de vontade.

 

[9] Ibid.: Boa-fé e os costumes.

 

[10] Ibid.: Estado de perigo.

 

[11] Ibid.: Lesão.

 

[12] Ver Súmulas 1, 14, 17, 159, 305, 491, entre outras, do Supremo Tribunal Federal e 37, 92, 144, 145, entre outras, do Supremo Tribunal de Justiça.

[13] POYER, Carlos Nilton. Orientação bibliográfica: material didático para a disciplina bibliográfica.  Filosofia Geral e do Direito II, Faculdade Integrado de Campo Mourão, 2006.

INTENÇÃO (o que se projeta fazer; o propósito; motivação; fim);

JUÍZO (afirmar ou negar… algo);

DECISÃO (dobradiça que une o plano interno ao mundo exterior… deliberar);

OS MEIOS (instrumentos para por em prática o que foi deliberado (ferramental);

OS RESULTADOS (efeitos produzidos pela ação) e

 AS CONSEQÜÊNCIAS (efeitos derivados da ação realizada).

 

[14] Id. 1. A existência de uma natureza humana “verdadeira”.

 2.Forma ideal universal e comum do comportamento humano (Ética Profissional).

 3.Conseqüência da busca refletida dos princípios do comportamento humano (objeto de reflexão).

 4. A legislação (País, Foros Internacionais, Código de Ética… Empresarial… Profissional).

 5.Vem dos costumes e exprime a excelência (areté) daquilo que na parte irracional é acessível aos apelos da     razão. A moralidade não está apenas na ordem do logos, mas também no phátos (paixão) e no éthos (costumes).

[15] Id.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Inez Geralda da. A Ética e a Advocacia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-etica-e-a-advocacia/ Acesso em: 25 abr. 2024