Direito Civil

Impactos jurídicos do novo coronavírus – soluções para a responsabilidade civil

A pandemia pelo Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) trouxe diversos reflexos nas atividades cotidianas dos indivíduos, mas também é bastante provável que estenda seus efeitos entre nós por um período um pouco maior de tempo mesmo depois de vencida essa crise (se Deus quiser!).

Explico. As mais diversas restrições impostas pelas autoridades públicas a fim de prevenir o contágio descontrolado e um possível colapso na saúde nacional, assim como medidas voluntárias de auto resguardo tomadas pelos indivíduos têm trazido e ainda trarão consequências jurídicas com relação às obrigações contratuais assumidas antes ou mesmo durante a crise mundial, sobretudo aquelas consideradas de trato sucessivo, já que inúmeros contratos perderam sua utilidade ou a prestação do seu objeto tornou-se impossível por fato posterior e sem culpa (em sentido amplo, negligência, imprudência e imperícia) ou controle das partes.

Vale dizer que a impossibilidade de cumprimento do objeto inclui obrigações acessórias do contrato quando efetivamente demonstrado que influem significativamente na decisão pela execução ou não da obrigação, tais como viagens contratadas para destinos e/ou transportes não proibidos ou restritos, mas que podem representar um risco à saúde e segurança de uma das partes, não lhe sendo exigível suportar tal ônus.

À vista disso, iniciou-se uma discussão sobre a possibilidade ou não do término de contratos firmados para prestação de serviços ou aquisição de produtos e que tenham sido direta ou indiretamente atingidos pela pandemia do Covid-19, em especial para aplicar os conceitos de força maior e caso fortuito na defesa do desfazimento desses contratos em razão da situação imprevisível imposta pelo novo vírus.

Entretanto, é preciso lembrar que a legislação civil (art. 393, CC) define a força maior e o caso fortuito como situações imprevisíveis e não controláveis que rompem o nexo de causalidade entre uma conduta considerada contrária aos termos pactuados (além da simples ilegalidade) e o dano por ela causado, tendo como consequência, em regra, o afastamento do dever de indenizar.

Em outros termos, uma vez ocorrida a situação imprevisível e que não pode ser controlada pelas partes (como a atual pandemia), obrigações anteriormente assumidas e que não possam mais ser cumpridas por alguma delas não poderão ser convertidas em uma prestação em dinheiro a título de perdas e danos.

Isso porque a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida não se deu por conduta imputável à parte obrigada, mas sim por fato externo imprevisível e inevitável, cuja consequência automática é desfazer a relação de causa e efeito que existiria entre o dano e a conduta, consistente no não cumprimento total ou parcial da obrigação.

Logo, uma vez inexistente o nexo causal entre o dano suportado pela ausência do produto ou serviço contratado em razão do caso fortuito ou força maior, o resultado é a inexistência do dever de indenizar a outra parte contratante, independentemente do efetivo sofrimento de um dano.

Com isso em mente, ressalvados entendimentos contrários, a melhor orientação seria somente sustentar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em caso de defesa a ser apresentada em ação indenizatória na qual a parte que alega tais institutos seja a ré, justamente para excluir a responsabilidade pelo ressarcimento do dano.

Nesse ponto, porém, convém destacar que o próprio Código Civil admite a renúncia das partes ao direito de eximirem-se de responsabilidade em caso de inadimplência por caso fortuito ou força maior, desde que assim tenham expressamente se obrigado, (art. 393, parte final, CC), isto é, ao cumprimento da obrigação independente da condição excepcional, como nos contratos aleatórios cujo risco previsto e assumido pelas partes possa abranger a crise causada pela pandemia.

Além disso, importante saber que nem toda e qualquer obrigação poderá tornar-se inexigível sem caracterizar inadimplemento por automática interpretação de que o caso fortuito ou força maior excluiriam a responsabilidade. Por exemplo, se a parte obrigada já estivesse em atraso no cumprimento de sua parte na relação obrigacional, deverá comprovar que a mora não decorreu de culpa ou que o dano ocorreria mesmo que cumprisse a obrigação no prazo previsto, sob pena de ter que indenizar o dano suportado mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior (art. 399, CC). A lógica é simples: se cumprisse o prazo contratual, ainda que ocorrida a situação excepcional, a obrigação estaria adimplida e as partes desvinculadas de responsabilização por esse fato.

Mas aqui também entram em discussão outras formas de resguardo de direitos em face dos prejuízos naturalmente advindos da pandemia, diferentes da alegação de caso fortuito ou força maior, mas que têm como objetivo recompor o equilíbrio entre as partes, inclusive mediante desfazimento do contrato firmado. Isso porque, como visto, embora a pandemia pelo Covid-19 possa caracterizar caso fortuito ou força maior, sua aplicação não tem o poder imediato de desfazer o contrato, mas sim afastar a cobrança de eventual indenização pela ausência das prestações acordadas.

Assim se diz porque, embora a legislação civil autorize a resolução contratual por inadimplemento (extinção do contrato sem cumprimento), inclusive com perdas e danos (art. 475, CC), se a obrigação tornou-se inútil ou de adimplemento impossível pelo evento imprevisível e inevitável (diferente de inadimplemento, que pressupõe culpa), não há que se falar em descumprimento, e sim em quebra antecipada do contrato por impossibilidade superveniente do objeto sem que haja o dever de indenizar.

Em situações tais, novamente cabe lembrar que não se eximiriam de responsabilidade por essa impossibilidade ou inutilidade superveniente do objeto, ao menos em tese, os contratos nos quais haja previsão específica de renúncia a esse direito em caso fortuito ou força maior e aqueles nos quais o risco dê margem à interpretação de abrangência específica da crise sanitária e humanitária atual.

É claro que cada caso concreto possui suas particularidades e poderá ser analisado sob outros pontos de vista, por exemplo, pelas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, a fim de embasar um pedido de revisão ou resolução contratual, relativizando o princípio de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e a excepcionalidade das revisões pela presunção de simetria e paridade das cláusulas recém inserida nos artigos 421 e 421-A do Código Civil pela Lei 13.874/2019 (lei da liberdade econômica), bem como em homenagem à cláusula rebus sic stantibus.

Para tanto, defende-se a possibilidade de resolução contratual com fundamento na teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), nas quais credor e devedor estão em desequilíbrio na relação contratual por haver um sacrifício econômico excessivo a um em contrapartida a uma vantagem exagerada ao outro (basta a demonstração objetiva de desequilíbrio entre as prestações a serem cumpridas e não a exata comprovação do ganho excessivo da contraparte).

O raciocínio nessas situações é o seguinte: consistindo a obrigação em prestações prolongadas no tempo e havendo alterações das condições fáticas por evento imprevisível e posterior à celebração, a obrigatoriedade de cumprimento do pacto tal como estabelecido quando da assinatura caracterizaria um desequilíbrio injusto entre as partes (teoria da onerosidade) e configurador de uma vantagem demasiada a um em detrimento de um prejuízo excessivo ao outro (imprevisão).

Nessa linha, diz-se evidente a necessidade de findar o contrato para desfazer o desequilíbrio contratual ou, ainda, a aplicação de critérios objetivos de revisão que atendam aos interesses das partes como alternativa à extinção contratual, sempre que possível, a fim de que retornem ao estado anterior em prestígio ao princípio da continuidade dos negócios jurídicos e, inclusive, por haver base legal expressa para recomposição da paridade a ser ofertada pela parte beneficiada nessas hipóteses (art. 479, CC).

Porém, a exemplo dos artigos 234, 248, 250 e 607, todos do Código Civil, mais uma vez aqui a própria legislação civil contempla previsão específica que possibilitaria a resolução contratual justamente por impossibilidade superveniente de prestar o serviço ou de cumprir as obrigações de dar coisa certa, fazer ou não fazer, desde que digam respeito ao próprio objeto do contrato, e não por caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva.

Essa possibilidade de quebra antecipada de contratos por fato imprevisível e inevitável posterior à celebração e cujo cumprimento tornou-se inútil ou cujo objeto é impossível, incluindo obrigações acessórias com influência significativa na opção pela execução ou não da prestação, ressalvadas as exceções já mencionadas de mora anterior do devedor, contratos aleatórios (de risco) ou com previsão específica de renúncia à ausência de responsabilidade em caso fortuito ou força maior, repita-se, essa quebra não pode ser encarada como inadimplemento total ou parcial porque exige o elemento culpa que, no caso, não haverá.

Ao contrário, caracteriza hipótese de resolução contratual antecipada por evento superveniente não evitável ou previsível às partes, caso seja impossível ou desinteressante a continuidade da contratação, salvo melhor juízo, sem aplicação de multas, devendo ser analisado o que preveem as cláusulas firmadas acerca do desfazimento antes do prazo previsto e levando em conta que o motivo dessa resolução é a pandemia.

Nesse contexto, é importante ter em mente que os contratos não podem prever todas as situações futuras e por vezes incertas que influenciariam nas relações negociais, razão pela qual se valem de disposições gerais e, uma vez ocorrido o fato modificador das circunstâncias, a legislação civil deve servir de base para solucionar a questão. Entretanto, há casos em que a especificidade (como a pandemia) demanda não só a interpretação das cláusulas à luz do Direito positivado, mas também exigem do operador valer-se de técnicas de integração para suprir essa lacuna em um dado caso concreto.

Segundo o professor da Universidade de Brasília (UnB), Carlos E. Elias de Oliveira, o julgador ou operador, ao enfrentar situação de inexecução contratual por fato superveniente inevitável e imprevisível, deverá avaliar se a hipótese alegada como suficiente para a resolução contratual, caso já existisse ou fosse previsível às partes à época da celebração do contrato, teria sido prevista no instrumento como apta a um pedido de (i) revisão ou (ii) resolução, assim como deve indagar se a própria contratação ainda teria sido efetivada mesmo naquelas condições por presumirem as partes que seria temporária ou tolerável, por exemplo.

Esse juízo de valor, frise-se objetivo, sobretudo se já iniciada uma demanda, permite ao julgador dar solução equitativa ao caso e em observância à função social dos contratos e à continuidade dos negócios jurídicos, permitindo que as partes alinhem seus interesses e considerem as posições uma da outra a fim de evitar um mal maior advindo da resolução. Caso contrário, se impossível a manutenção do pacto, entende-se que o desfazimento deve ocorrer sem maiores consequências financeiras em vista de inexistir culpa, cabendo a cada um suportar proporcionalmente os prejuízos ocasionados pela contratação frustrada.

A essa altura, ao menos do ponto de vista indenizatório, é possível dizer que não haveria diferença entre classificar a resolução contratual com base no caso fortuito ou força maior (que rompe o nexo causal) ou como quebra antecipada do contrato por fato superveniente imprevisível e inevitável que torne inútil ou impossível o objeto da obrigação (que descaracteriza o inadimplemento), já que em ambas hipóteses inexiste o dever de ressarcimento dos danos sofridos.

Se restar claro esse entendimento, servirá de incentivo ao estabelecimento de acordos para revisões contratuais (desde já aconselhada a formalização mediante aditamento escrito), seja para evitar eventuais efeitos cascata decorrentes das resoluções, seja para desestimular a judicialização (des)necessária de questões que dizem respeito ao bom senso e à capacidade de resiliência das partes, altamente recomendável no cenário atual.

Aplicando essa conclusão de revisão ou resolução sem aplicação de penalidades aos comuns casos de cancelamento de viagens, eventos e interrupção de serviços como academias, escolas, transportes, locações, a melhor orientação seria avaliar a utilidade da manutenção contratual à vista dos interesses das partes e da finalidade dessas contratações para aí sim, em um segundo momento, optar pela revisão ou resolução.

Se revisto o contrato, o aditamento, ainda que postergado para momento em que restabelecida a normalidade das atividades, deve considerar que o motivo da alteração é exatamente recompor o equilíbrio entre as partes, por isso principalmente valores e prazos precisarão ser recalculados. Se resolvido o contrato, igualmente, o motivo da quebra antecipada deve prevalecer quando das tratativas, a fim de afastar a aplicação de penalidades que não seriam cabíveis por inexistência de culpa e, inclusive, prever o ressarcimento de eventual quantia paga, ainda que com retenção de certo percentual razoável.

Em idêntico raciocínio, o Diretor Executivo da Fundação Procon no Estado de São Paulo, Dr. Fernando Capez, em recente entrevista concedida a um telejornal em rede nacional (Disponível em: < https://globoplay.globo.com/v/8429282/>. Acesso em: 25, mar. 2020), orientou aos consumidores e fornecedores de produtos e serviços em geral que preservem os contratos sem interrupção de pagamento, especialmente no caso de obrigações cujo cumprimento deva ocorrer em várias prestações e não em uma só oportunidade, o que assegura também a manutenção ou conversão do crédito dos consumidores para usufruto posterior.

Ressaltou também que produtos e serviços adquiridos em condições especiais de preços promocionais, por exemplo, ou para serem desfrutados em condições especiais (como viagens cujo valor da compra foi inferior à média dos ofertados em determinada época do ano por não ser período de temporada) devem ter garantido o uso aos consumidores em condições especiais compatíveis com as inicialmente previstas como forma de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Por conta da atual situação vivenciada ser excepcional e inédita, não cabe aplicar cláusulas contratuais genéricas por desistência ou cancelamento com cobrança automática de multas ou negativa de ressarcimento, pois a inexecução contratual não foi da vontade das partes, tal como se dá com passagens aéreas (consulte regulamentações da ANAC –  https://www.anac.gov.br/noticias/2020/regras-emergenciais-para-alteracao-e-reembolso-de-passagens-aereas), festas, shows e eventos cancelados, serviços de assistência técnica e garantias com data agendadas e pacotes para cobertura especial de jogos esportivos que não ocorrerão (consulte orientações do Procon/SP –  https://www.procon.sp.gov.br/covid-19-procon-sp-orienta/).

Ainda segundo o Diretor, no caso de escolas e cursos particulares, o mais adequado seria a continuidade dos pagamentos pelos consumidores porque as aulas deverão ser repostas ou oferecidas a distância, se possível e assim aceitas pelos consumidores. Na verdade, as contratações são ofertadas em um valor integral que contempla todo o período anual ou semestral e que por permitir o parcelamento em até doze vezes (via de regra, é o que acontece) é comum que se pense que as prestações são relativas a cada mês isoladamente.

Mas acrescenta que se não ofertada a modalidade a distância ou se os consumidores não a aceitarem (por não haver essa obrigatoriedade, inclusive porque a educação não se resume aos conteúdos ministrados em sala de aula) poderá ser exigido às instituições demonstrativo das despesas ainda suportadas mesmo sem as aulas (materiais de higiene, alimentação, água, energia elétrica, folha de pagamentos de funcionários, etc) para que sejam devidamente abatidos os valores economizados das prestações cobradas. O raciocínio é sempre o mesmo: evitar que uma das partes obtenha uma vantagem enquanto a outra suporta um ônus.

Já com relação às obrigações que não possam ser usufruídas temporariamente pelos consumidores, como transportes particulares e academias, o Procon/SP aconselha ou a manutenção integral dos pagamentos e posterior isenção das prestações já pagas quando retomadas as atividades ou a simples suspensão neste período sem prejuízo de utilizar os serviços mais tarde com o adiamento do prazo final do contrato. A ressalva aqui é pela especial proteção resguardada ao consumidor, que recomenda ser preferencial a suspensão momentânea para evitar que futura impossibilidade de fornecer o produto ou serviço acarrete um prejuízo econômico ao consumidor pelo pagamento sem a respectiva contraprestação e enseje ações judiciais.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante envolvendo a epidemia pelo vírus H1N1, decidiu que a necessidade de cancelamento de contratações em relações de consumo não pode configurar um prejuízo demasiado ao consumidor, parte hipossuficiente econômica e tecnicamente, inclusive porque o risco do empreendimento é do fornecedor e não deve ser suportado exclusivamente pela parte vulnerável da relação (REsp 1.595.731/RO, 4ª Turma, DJe 01.02.18).

Em caso de alugueis comerciais, nos quais os imóveis são destinados ao exercício de atividades empresariais que sofreram paralisação de atividades em razão do isolamento ou quarentena, as opções são a suspensão dos pagamentos, como já determinaram algumas associações (lojas em shoppings suspendem aluguel durante crise por coronavírus https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-lojas-em-shopping-terao-isencao-no-aluguel-durante-fechamento/), a redução proporcional dos valores pagos nesse período quanto aos custos economizados ou a manutenção integral com isenção desse período já pago após o retorno das atividades.

Porém, caso não haja consenso entre locatário e locador, caberá ao Poder Judiciário solucionar a controvérsia mediante recomposição do equilíbrio contratual, seja pela revisão com base em critérios objetivos à luz das cláusulas contratuais e, sobretudo, em vista da finalidade e prazo da locação. Se impossível a manutenção do contrato, a resolução não permitiria indenização por perdas e danos por não haver culpa das partes (tecnicamente, inadimplemento), por isso a extinção contratual seria restrita à cobrança de aluguel proporcional e despesas lançadas antes da suspensão das atividades, por exemplo. Mais uma vez fica claro que o diálogo poderia render bem menos preocupações

Assim, o contexto analisado permite extrair das conclusões acima expostas, sem prejuízo de que outras sejam acrescentadas, que a prioridade daqui em diante é a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, a fim de evitar que outras crises sejam instaladas e gerem ainda mais preocupações.

Legislação:

Código Civil de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 26, mar. 2020.

Constituição Federal de 1988. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26, mar. 2020.

Lei de Locações. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 26, mar. 2020.

Artigos:

migalhas.com.br/depeso/321518/coronavirus-e-o-direito-de-cancelar-ou-adiar-passagens-aereas

 https://www.migalhas.com.br/quentes/115769/stj-teoria-da-imprevisao-somente-pode-ser-aplicada-quando-o-fato-nao-esta-coberto-pelos-riscos-do-contrato

 https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus

 https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/teoria-imprevisao-nao-aplica-contratos-derivativos

 https://www.conjur.com.br/2020-mar-18/andre-luiz-junqueira-responsabilidade-condominio-coronavirus

 http://genjuridico.com.br/2020/03/16/direito-administrativo-e-coronavirus/

 http://genjuridico.com.br/2020/03/19/pandemia-do-coronavirus-teorias/

 https://www.migalhas.com.br/depeso/322000/o-coronavirus-e-a-responsabilidade-pelo-descumprimento-das-obrigacoes

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

 https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322574/resolucao-contratual-nos-tempos-do-novo-coronavirus

 https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322653/a-forca-obrigatoria-dos-contratos-nos-tempos-do-coronavirus

 https://www.migalhas.com.br/depeso/321885/o-coronavirus-a-quebra-antecipada-nao-culposa-de-contratos-e-a-revisao-contratual-o-teste-da-vontade-presumivel

 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/3904C2C4DAEF07_Coronaequebraantecipadadocontr.pdf

Como citar e referenciar este artigo:
CASEMIRO, Larissa. Impactos jurídicos do novo coronavírus – soluções para a responsabilidade civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/impactos-juridicos-do-novo-coronavirus-solucoes-para-a-responsabilidade-civil/ Acesso em: 26 abr. 2024