Direito Civil

A inconstitucionalidade do Direito Sucessório na União Estável após o advento do Código Civil de 2002

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002[1].

The UNCONSTITUTIONALITY of the LAW of SUCCESSION in the STABLE AFTER the ADVENT of the CIVIL CODE of 2002

Joelma Antunes de Sousa²

Mauro Magno Quadros Ruas³

RESUMO – A União Estável  é um relacionamento conjugal público, contínuo e estável, onde dois indivíduos uniram-se com o intuito de formar família, tendo filhos ou não. O presente artigo objetiva analisar a evolução histórica da União Estável, da desigualdade no direito sucessório dos companheiros. E promover à conscientização da problemática abordando os principais aspectos contraditórios na legislação infraconstitucional e constitucional, mostrando assim a equiparação dados a união estável e ao matrimônio pela Constituição Federal de 1988. Discutir a violação dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Abordar ainda a inconstitucionalidade existente no único artigo do código civil que trata do direito sucessório na União Estável.

Palavras-chave: União Estável. Direito Sucessório. Inconstitucionalidade.

ABSTRACT – The Union is a stable marital public, continuous and stable relationship where two individuals have joined in order to start a family, having children or not. This article aims to analyze the historical evolution of Stable Union, inequality in inheritance law of the companions. And promote awareness to the problem of addressing the main contradictory aspects in the Constitution and infra legislation, showing the equalization data to stable marriage and the Federal Constitution of 1988 discussed the violation of the principles of equality and human dignity. It also addresses existing unconstitutionality in the single article of the Civil Code which deals with the law of succession in the Stable Union.

Keywords: Stable Union. Inheritance Law. Unconstitutionality.

INTRODUÇÃO

A pesquisa em questão tem como foco principal estudar o direito sucessório na união estável, bem como seus parâmetros institucionais de forma que caracterize a desigualdade na sucessão dos companheiros. Mostrando assim a desigualdade na sucessão dos companheiros da união estável, sendo equiparados os direitos do companheiro e do cônjuge para fins sucessórios, restringindo o direito do companheiro dos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Tendo como embasamento a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro de 2002, Leis infraconstitucionais, doutrinas e jurisprudências.

Nota-se em pesquisa que a União Estável  trata-se de um relacionamento conjugal público, contínuo e estável, onde dois indivíduos unem-se com o intuito de formar família, tendo filhos ou não. Tendo como diferença em relação ao casamento é que o casal não é obrigado a morar sobre o mesmo teto.

Objetiva analisar a evolução histórica da união estável, da desigualdade no direito sucessório dos companheiros. Busca-se promover a conscientização da problemática abordando os principais aspectos contraditórios na legislação infraconstitucional e Constituição Federal.

A Constituição Federal analisa e apóia a entidade familiar, percebe-se em seu artigo 226, 3.º parágrafo “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226 §3º ocorreu um grande avanço, pois a união estável foi equiparada como entidade familiar devendo ser facilitada a conversão em casamento.

Entretanto o companheiro que tem as mesmas obrigações de um cônjuge não tem os mesmos direitos no que se refere ao direito sucessório. Ora, se a união estável entre homem e mulher se configura na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, o casamento por sua vez não é diferente. O casamento se distingue apenas porque é realizado em cartório de registro civil.

O artigo 1.790 do Código Civil de 2002 estabelece que a companheira ou o companheiro participe da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Os objetivos que foram estudados e analisados no projeto foram:  Identificar o prejuízo causado aos companheiros e a concorrência injusta no direito sucessório da união estável; observar o paradoxo existente entre cônjuge e companheiro na nova ordem constitucional; constatar o retrocesso na sucessão do companheiro; demonstrar a violação do princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como os posicionamentos dos Tribunais Superiores.

Será analisado as diferenças encontradas no Novo Código de Processo Civil de 2015 e Código Civil de 2002, no que se refere os aspectos inerentes ao direito sucessório na união estável e retratar quais os aspectos sofreram alterações em relação ao nosso tema.

E Ainda retratar no direito sucessório sobre os herdeiros necessários quais as suas vantagens e desvantagens para o companheiro na união estável. Estudar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, por ser o único artigo que trata do Direito Sucessório na união estável.

Nota-se então que o princípio da dignidade da pessoa humana consagrada como maior princípio da ordem constitucional que significa igual entidade para todas as entidades familiares.

A pesquisa foi segmentada em três capítulos de forma a separar e trabalhar primeiramente os conceitos a serem utilizados no projeto para depois trabalhá-los de forma objetiva.

No capítulo I retrata-se sobre a união estável e suas evoluções históricas, evidenciando assim sua trajetória, suas razões jurídicas e qual seu papel perante a sociedade jurídica.

No capítulo II será abordado o direito sucessório na união estável e seus aspectos inerentes ao Código Civil de 2002, analisando os principais aspectos relacionados à ordem de vocação hereditária e a sucessão legítima.

No capítulo III verifica-se a inconstitucionalidade do direito sucessório frente à Constituição Federal de 1988, a posição discriminatória que o companheiro da união estável ocupa e ainda a violação dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.          

UNIÃO ESTÁVEL E SUAS EVOLUÇÕES HISTÓRICAS

Ao longo do estudo nota-se que a família transformou-se ou mesmo muda segundo o tempo histórico, social, econômico e político. Sendo assim as relações humanas vão sendo reconstruída, mas o mais importante é manter o sentido para família.

A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação, comportamento dos filhos mostrando como exercer sua cidadania. O papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância. É no seio familiar que são transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os costumes perpetuados através de gerações.

Conforme Maria Berenice Dias, “A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava função procriativa, econômica religiosa e política”. (2007, p.41.)

O Estado presta assistência e proteção à família, ou seja, a sociedade é o organismo e a família o gérmen, com os mesmos elementos estruturais da sociedade é importante que a busca do equilíbrio e a estabilidade social, proporcionando também a prosperidade das famílias, pois dela depende a ordem social e o desenvolvimento.

Família atualmente é conceituada de maneira diferente do conceito tradicional histórico, pois apresenta-se de inúmeras formas, com inúmeras variações que a lei deve levar em conta, quando tenta regulamentá-la e protegê-la. O certo é que a União Estável é uma forma de constituição de família. Que surgiu devido muitas pessoas não estarem prontos ou mesmo dentro da lei para o casamento.

Conforme DINIZ, 2008, p.19:

“os tempos atuais requerem que marido e mulher tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, o patriarcalismo não mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade conjunta e indivisiva, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal.”

Contudo União Estável vem sendo analisada desde os primeiros tempos com as histórias de Abraão, Jacó, Davi, Salomão, Sara e Agar; mostrando como as mulheres eram tratadas. Será abordado ainda um estudo da Constituição Federal de 1988 e das Constituições anteriores sobre a União Estável.

Para tornar uma convivência em União Estável, homem e mulher deve constituir uma história de relações afetivas, mas isso nem sempre foi caracterizado como matrimônio jurídico. Antigamente as relações erguidas pela afetividade era apenas vontade de constituir uma família, mas não veio de imediato a aceitação da sociedade.

Nos tempos antigos os romanos e os franceses não viam a União Estável como união ideal e muitas vezes procuravam até ignorá-la, torna de segunda categoria.

Consoante NEUMANN (2002. p. 101):

A perseguição à família ilegítima foi inserida na sociedade moderna pela igreja católica, seguindo – a as demais correntes do cristianismo. Como país católico, Portugal regia suas colônias e súditos com normas do direito Canônico, as derradeiras foram as Ordenações Filipinas que negavam qualquer direito a concubina salvo o de indenização pelo comércio sexual que na década de 1930 foi substituído pela expressão de serviços prestados inclusive punindo os que praticassem, considerando o casamento religioso a única forma de constituição de família. Esta regra perpetuou-se no Código Civil de 1916 com uma pequena adaptação: não mais o casamento religioso, mais o casamento civil legitimaria a família.”

O casamento perante a igreja católica é sagrado, ou mesmo consagrado. Entretanto Direito Canônico tem-se como família a união a partir do matrimônio, elevado à condição de sacramento e traduzido em união aprovada por Deus, sem precisão de rompimento.

Segundo do Direito Canônico (1983, p.187):

Cân. 1057 Origina o matrimônio o consentimento entre pessoas abeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.

“§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.

Cân. 1058  Podem contrair matrimônio todos os que não estão proibidos pelo direito.

Cân. 1059  O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege´se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.

Cân. 1060  O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve´se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.”

Ao estudar a União Estável percebe-se que a sociedade conjugal deveria ser composta homem e mulher, mas a norma estabelecida antigamente não considerava uma união informal de homem e mulher como o certo e denominava-se “concubinato”, dizendo que  tratava-se de mera aparência com o casamento.

Dias nos ensina que “O casamento e a união estável merecem a mesma e especial tutela do Estado, apesar de ter sido equiparado pela Constituição, à lei civil de forma regressiva e equivocadamente, conferiu tratamento diferenciado em relação ao matrimônio”. (DIAS, 2010, p. 173).

Durante um longo período na história as sociedades se organizavam em torno de famílias utilizavam e consagravam o casamento como o certo, tendo como princípios a religião e o Estado, passou a significar uma verdadeira instituição que garantia a existência, o progresso a segurança das relações familiares.

Conforme Rodrigues (2008, p. 90):

“A união estável nasceu pelos impedimentos legais à regularização do estado de fato em que permaneciam aqueles que não podiam se casar por conta de estarem juridicamente vinculados a um matrimônio anterior, dissolvido apenas quanto à coabitação sob o lar conjugal.”

A legislação tem como princípio pressupor que a família surgiu a partir do casamento. A lei e a sociedade andavam em sentidos opostos, a lei, mesmo a religiosa, condenava a união estável, mesmo sendo tolerante quanto ao adultério masculino.

Segundo o Código Civil há alguns impedimentos legais para a união estável são os mesmos impedimentos legais do casamento e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil:

 Código Civil, Art. 1.521. Não podem casar: 

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 

II – os afins em linha reta; 

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 

V – o adotado com o filho do adotante; 

VI – as pessoas casadas; 

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

O Código Civil de 1916 ignorou a família de fato, fazendo raras menções a ela, no sentido de proteger a família surgida com o casamento, pois via no matrimônio a única forma de constituição familiar. Praticamente jogou esse tipo de relacionamento à margem da sociedade, sendo que para esse legislador, a família chamada “ilegítima” era motivo de vergonha. Então o mesmo impõe uma série de restrições aos direitos das Uniões Estáveis, buscando proteger a família que vem de um casamento, sendo eles:

Discriminação dos filhos gerados fora do casamento, chamado filho adulterino, posteriormente revogado pela promulgação da Constituição Federal de 1988 estabelecendo o princípio da igualdade.

Impedimento da companheira de receber bens deixados por testamento por seu companheiro, salvo na hipótese de não haver impedimento matrimonial.  

De acordo com Monteiro (2004, p. 33):

“Em síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais:

a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher;

b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua;

c) capacidade civil dos companheiros;

d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato.”

A desigualdade na sucessão dos companheiros da União Estável é plenamente visível, ou seja, não foi equiparado o companheiro e o cônjuge para fins sucessórios e ainda restringe o direito do companheiro dos bens que tenham sido adquiridos na vigência da União Estável, ou seja, se o falecido não adquiriu bens na vigência da união estável ou mesmo se tiver bens relativamente valiosos ainda que adquiridos anteriormente, o companheiro nada herdará.

Nesse sentido (…) “A equiparação que respeite a dinâmica constitucional, não deve haver diferença entre a viuvez de uma esposa e a de uma companheira, pois ambos mantinham o afeto com o falecido”. (GAGLIANO, 2011, p. 418).

O companheiro ocupa posição discriminatória em relação ao cônjuge. Além de fazer concorrência injusta com os filhos comuns, só do falecido ou ainda com outros parentes sucessíveis. E só tem direito a recolher o total da herança se faltar parente do falecido e ainda não é favorecido com a parte mínima na concorrência com os demais herdeiros.

No decorrer dos anos, a situação foi tomando outro rumo e os direitos decorrentes da União Estável foram sendo assegurados, ou seja, a lei protege ambos os institutos, sendo que cada um apresenta as suas próprias características. Então é claro que a situação da União Estável tornou mais favorável, pois a lei passou a vigorar em favor da mesma. 

É notável algumas regulamentações em relação a Lei nº 9.278:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I – respeito e consideração mútuos;

II – assistência moral e material recíproca;

III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns. (Brasil, 1996)

A União Estável, que é a convivência pública entre homem e mulher, alicerçada na vontade de conviventes, de caráter notório, visando à formação de família, não tem objetivo de igualar ao casamento, mas sim, dar estabilidade e contornos legais aquelas duradouras públicas, notórias, e possibilitar sua transformação em casamento. Percebe-se então que a posição ocupada por cônjuges e companheiros dentro de suas entidades familiares é idêntica, porque são baseadas em um vínculo afetivo que une as pessoas, gerando comprometimento mútuo de solidariedade e amor, de identidade de projetos e objetivos comuns.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de União Estável. Na União Estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.

O desdobramento veio com a Constituição Federal de 1988 que dispôs que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Constituição Federal de 1988 verificou que a União Estável identifica-se como entidade familiar, mas não deixamos de perceber que não há uma igualdade com o casamento, apenas facilita sua conversão para aqueles que não verem necessidade do mesmo.

O Conceito da União Estável consta do art. 1.723 do Código Civil de 2002, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Ao longo dos tempos houve grande necessidade de solucionar o problema dos destinos patrimoniais nos relacionamentos da União Estável que por sua vez era chamada de concubinato, onde a companheira era tratada apenas como prestadora de serviços.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226 §3º ocorreu um grande avanço, pois a União Estável foi equiparada como entidade familiar devendo ser facilitada a conversão em casamento. Sendo assim esse avanço foi de grande importância, pois valorizou a união de maneira mais formal e amparada pela lei.

Entretanto o companheiro que tem as mesmas obrigações de um cônjuge não tem os mesmos direitos no que se refere ao direito sucessório. Ora, se a união estável entre homem e mulher se configura na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, o casamento por sua vez não é diferente. O casamento se distingue apenas porque é realizado em cartório de registro civil.

O regime de bens aplicado na União Estável é o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, aquele que vigorará onde os companheiros poderão no ato da lavratura escritura pública optar por outro tipo de regime de bens, desde que conste expressamente da escritura.

O regime da comunhão parcial é aquele no qual comunica-se entre os companheiros todo o patrimônio formado durante a União Estável, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes e os recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de dissolução do casal, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas durante a constância da União Estável.

Em questões de estudo nota-se que o casamento e a União Estável estende-se em diferentes âmbitos, pois a União Estável e menos burocrática que o casamento, mas quanto ao valor sentimental à um grande envolvimento afetivo. O casamento exige vários documentos e procedimentos quanto a cartórios de registro de pessoas naturais. Já a União Estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de bens, o casal que opta por outro que não o da comunhão parcial para o casamento.

No próximo capítulo observar-se-á os critérios utilizados pelo código civil 2002.

O DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS ASPECTOS INERENTES AO CÓDIGO CÍVIL DE 2002.

O novo Código Civil diz respeito ao ambiente social, o direito civil tem como objetivo educar, ensinar, aperfeiçoar a vida em coletivo, estruturando de forma ética e moral por meio dos seus dispositivos legais. E tem uma grandiosa importância no seio das relações jurídicas e sociais. No que tange as relações jurídicas, o respectivo diploma impõe obrigações, deveres e restrições aos particulares.

O Direito de Família atual é baseado no Código Civil 2002, que sofreu modificações positivas abrangendo as relações do concubinato. Contudo o atual dispositivo traz algumas discussões relevantes no que se refere à União Estável. Isso porque o que era proibido, atualmente é  legalizado perante o novo Código.

Conforme leciona Diniz (2012, p, 61 – 62) os princípios norteadores do Direito Civil são:

Princípio inatingível da família – reconhecimento do núcleo familiar para a formação do ser humano;

Princípio da personalidade – o ser humano é dotado de direito e obrigações;

Princípio da autonomia da vontade – o ser humano pode praticar atos ou não de acordo com sua vontade;

Da liberdade de estipulação negocial – Há a possibilidade de outorgar direitos e de aceitar deveres dentro dos limites legais;  

Princípio da solidariedade social – a função social da propriedade e dos negócios jurídicos para conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares;

Princípio da propriedade individual – o ser humano através de seu trabalho pode constituir bens móveis ou imóveis que passam a fazer parte do seu patrimônio;

Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar – é o poder  que o.ser humano em sobre seus bens e o poder de transmiti-los total ou parcialmente a seus herdeiros.

O novo Código Civil de 2002 trouxe algumas mudanças para proteger o companheiro na União Estável principalmente para a família. Ao falar de casamento percebe-se que ela não é a única maneira de constituir família, o novo Código Civil estabelece posições que amparam a União Estável como formação de família.

O Código Civil de 2002 sofreu duras críticas, principalmente, por seu teor eivado de conservadorismo, predicado do entendimento de que se devia garantir a unidade e sistematização, não refazendo integralmente o texto e, assim, tentando preservar tudo quanto fosse possível manter, modificando somente o necessário para a modernização do direito. Esta opção metodológica, porém, é reveladora de uma das faces do culturalismo, que é a valorização dos bens culturais que são reconhecidos e aceitos por uma dada comunidade.

A partir daí definiu-se União Estável e concubinato, ou seja, distinguiu-os.Sendo assim a União Estável vem definida no Código Civil 2002 através do artigo 1.723, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para Dias ( 2005, p. 164):

Nasce à união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação, por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada, vai ganhando contornos de casamento. O texto constitucional lhes confere a especial proteção do Estado, sendo ambas as fontes geradoras de família de mesmo valor jurídico, sem qualquer adjetivação discriminatória.

O concubinato foi definido no Código Civil 2002 com o artigo 1.727 dizendo que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

O concubinato por muito tempo foi discriminado, mas com o Código Civil 2002 procurou trazer uma mudança no tratamento do mesmo, buscando o reconheci mento a partir desta. Sendo descrito pelo artigo 1.727 do referido diploma, como união de pessoas impedidos de casar.

O concubinato é considerado “a expressão concubinato carrega consigo um estigma e um preconceito. Historicamente sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma depreciação moral.” (DIAS, 2007, p. 160)

O Código Civil 2002 trata a União Estável de maneira séria e legal, perante estudo feito ver-se que é uma constituição de família.  Assim define o artigo 1.724 in verbis: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

Segundo o referido artigo a constituição de família deve ser feita forma social, sendo assim perante a sociedade independente de ser cônjuge ou companheiro tem-se a necessidade de agir com lealdade, respeito e assistência. Nota-se também que quando se trata de lealdade caracteriza por um propósito muito discutido atualmente e que deve ser vivido, mas segundo o Código Civil 2002 e mais que uma proposta, deve sim ser utilizado na União Estável e no casamento.

Conforme nos ensina (SILVA, 2000, p.128): “A fidelidade é o dever de lealdade, sob o aspecto físico e moral, de um dos cônjuges para com o outro, quanto à manutenção de relações que visem à satisfação do instinto sexual dentro da sociedade conjugal”.

Ao analisar o artigo 1.725 do Código Civil, sustenta que “Na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Observa-se que nasce a proteção e o amparo, em relação aos futuros herdeiros e seus direitos. Direitos esses que não são editados da melhor maneira possível, mas que devem ser aplicados.

Na União Estável os direitos sucessórios não costumam ter muitas regalias, isso porque a companheira(o) só vai ser beneficiada(o) a partir dos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo que não inclui os bens exclusivos. E ainda para completar os companheiros não são considerados herdeiros necessários.

De acordo com art. 1.658 e 1.659 os bens já adquiridos ao longo da vida antes da união estável e de cada companheiro como diz o artigo referido acima:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ao analisar o art. 1659 do Código Civil, Silvio Rodrigues menciona:

Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso. (RODRIGUES, Silvio, 2002, p.206 apud GONÇALVES, 2009, p. 427)

Dando sequência ao assunto acima se pode exemplificar com o próximo artigo 1660: 

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

De acordo com as mudanças no Código Civil percebe-se que trouxe avanços, tornando a União Estável mais segura e legalizada, mas inclui alguns artigos onde ocorre um tratamento diferenciado entre o casamento e a União Estável. E isso torna o Código Civil 2002, em relação ao tema interpretações diferentes, principalmente no que tange os institutos do casamento e da União Estável perante aos direitos sucessórios.

O Código Civil de 2002 determinou uma situação de inferioridade para o companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge além das previstas no artigo 1.790 do Código Civil, o companheiro foi excluído do rol dos herdeiros necessários, o qual não terá direito a 50% dos bens da herança que gerou a legítima.

O companheiro ocupa posição discriminatória em relação ao cônjuge. Além de fazer concorrência injusta com os filhos comuns, só do falecido ou ainda com outros parentes sucessíveis. Portanto Silvio Rodrigues expõe em doutrina as críticas concernentes às alterações no novo Código Civil em relação aos direitos sucessórios na União Estável.

Logo então diz:

 Em suma, o Código Civil regulou o direito sucessório dos companheiros com enorme redução, com dureza imensa, de forma tão encolhida, tímida e estrita, que se apresenta em completo divórcio com as aspirações sociais, as expectativas da comunidade jurídica e com o desenvolvimento de nosso direito sobre a questão. (SILVIO, 2002, p.119)

Sílvio apresenta o tratamento diferenciado entre o casamento e a União Estável perante o Código Civil 2002, isso porque os mesmo não foram tratados de forma igualitária o que devia acontecer apresentam princípios diferentes.  Em contrapartida, o Código Civil de 2002 tratou em direção oposta os direitos até então conferidos aos companheiros, o que representou um retrocesso às conquistas sociais, legislativas e a jurisprudências até então efetivadas.

O companheiro na União Estável sofre discriminação em decorrência do artigo 1.790 Código Civil Brasileiro/2002, o qual só tem direito de bens adquiridos a título oneroso.

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Gonçalves (2012, p. 97) assevera que:

Observa-se, in casu, uma falha legislativa, devido à falta de inserção do companheiro na referida ordem, em que deveria estar situado ao lado do cônjuge. Os seus direitos hereditários, todavia, embora reconhecidos, são disciplinados em local inadequado, no capítulo das Disposições Gerais do Título I, concernente à Sucessão em Geral, mais precisamente no art. 1.790.

Gonçalves em seu pensamento expõe que o cônjuge deveria ser mais valorizado e ter uma posição melhor quando a ordem de herdeiros. Logo então, o legislador do novo Código Civil de 2002 tratou de maneira diferenciada o cônjuge em relação ao companheiro, tornando assim desigual o tratamento do mesmo.  Percebe-se em referência ao tratamento recebido pelo cônjuge na legislação foi totalmente com o respeito recebendo assim o que lhe cabia como direito, mas vem daí a diferenciação, pois os companheiros foram tratados com muita falta de respeito e consideração quanto a divisão de herança.

Continua Gonçalves (2012, p. 116) que:

O art. 1.790 do Código Civil, inexplicavelmente alocado nas disposições gerais do título referente ao direito das sucessões, e não no capítulo da vocação hereditária, preceitua que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, sem receber, no entanto, o mesmo tratamento do cônjuge sobrevivente, que tem maior participação na herança e foi incluído no rol dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e ascendentes.

Ao referir ao inciso I, não se trata de questionar o direito da companheira concorrer com filhos comuns. Busca assim sanar os interesses dos filhos de forma legal.

O novo Código Civil em seu art. 1790 busca mostrar o que é cabível ao companheiro a herança que lhe compete, disciplina a concorrer com descendentes da herança, de acordo com o que sugere o disposto no inciso II, ou seja, o companheiro concorre com descendentes só do autor da herança, tocando a ele a metade do que couber.  Em concorrência com descendentes só do autor da herança (filhos ou netos exclusivos), consigna o inciso II que tocará ao(a) companheiro(a)  metade do que couber, sendo assim  receber  além daquilo a que lhe cabe pela meação, uma cota hereditária a mais.

O referido artigo faz menção apenas à metade do que couber aos que descenderam somente do autor da herança e um terço da concorrência com herdeiros de outras classes. O cônjuge, porém tem exclusividade perante os parentes da linha transversal.

O companheiro só tem direito a recolher o total da herança se faltar parente do falecido e ainda não é favorecido com a parte mínima na concorrência com os demais herdeiros.

“O casamento e a união estável merecem a mesma e especial tutela do Estado, apesar de ter sido equiparado pela Constituição, a lei civil de forma regressiva e equivocadamente, conferiu tratamento diferenciado em relação ao matrimônio”. (DIAS, 2010, p. 173).

Mediante Dantas (2004, p. 584):

“A sucessão pelo companheiro só podem ser interpretadas conforme a Constituição Federal e dessa se extrai o objetivo maior que é a proteção à família, quer seja formada entre os companheiros. E nessa busca de proteção, que obrigatoriamente se impõe ao legislador infraconstitucional, o casamento deverá ter sempre alguma  vantagem em relação à união estável (por isso que o texto determina que seja facilitada a conversão em casamento), mas não ao ponto de configurar a proteção significamente maior a família formada pelo casamento, pois o contraste pode levar à conclusão de que restou desprotegida a família que se esteia na união estável”.

A partilha de bens tornou-se muito desigual conforme a sucessão dos companheiros da União Estável é visível, pois quando se equipara ao companheiro e o cônjuge para fins sucessórios, é restringido o direito do companheiro dos bens que tenham sido adquiridos antes da união. Mas o direito do casado vem sendo valorizado e adquirido de maneira a herdar diferentemente do companheiro.

Portanto a situação da esposa ou da companheira acaba diferenciando no tratamento quanto à herança, e isso causa indignidade a muitos estudiosos do novo Código Civil.

No terceiro capítulo observa-se a inconstitucionalidade do direito sucessório na união estável.

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO FRENTE Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RELAÇÃO À POSIÇÃO DISCRIMINÁTÓRIA DO COMPANHEIRO NA UNIÃO ESTÁVEL.

Constituição Federalde 1988 foi um marco para sociedade, pois a mesma sancionou as mais profundas transformações no sentido de amparo a família de modo geral.

Para conceituar família Veloso (2008, p. 1955) apresenta:

As famílias são iguais, dotadas da mesma dignidade e respeito. Não há, em nosso país, família de primeira classe, de segunda ou terceira. Qualquer discriminação, neste campo, é nitidamente inconstitucional. O artigo 1.790 do Código Civil desiguala as famílias. É um dispositivo passadista, retrógrado, perverso. Deve ser eliminado, o quanto antes. O Código ficaria melhor – e muito melhor – sem essa excrescência.

Logo então, perante o conceito de família transmitido de início por Veloso  o cônjuge e o companheiro deveriam ser amparados de todas as maneiras, pois é a partir união entre um casal que se forma família.  Mas segundo Veloso a inconstitucionalidade referida no Código Civil 2002 faz com a família seja tratada de formas diferentes, devido o casamento e a união estável. Isso porque o código civil 2002 colocou os direitos sucessórios de formas diferenciadas.

A legalidade da União Estável veio de um longo caminho com diversas transformações e a partir da CRFB/88 houve uma inovação no sentido jurídico. No entanto o artigo 226 da referida Carta Magna, apresenta a União Estável como família, e sempre proporcionava a possibilidade de União Estável transformasse em casamento.  Dessa forma o art. 226 da CRFB/88, o casamento e a União Estável devem prevalecer em um mesmo patamar:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

Com a evolução do art. 2º da Lei n.º 8.971/94 reza que:

“Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;

II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III – na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança” (sem grifo no original).

Nota-se que a Constituição de 1988 e a Lei nº. 8.971/94, partiram do pressuposto de igualdade quanto aos direitos sucessórios, pois tratavam de maneira igual os companheiros e cônjuges.

Observa-se que o direito das sucessões disciplina:

[…] a projeção das situações jurídicas existentes, no momento da morte, da desaparição física da pessoa, a sua sucessores. A primeira ideia, com raízes históricas, é de que a herança (o patrimônio hereditário) transfere-se dentro da família. Daí, então, a excelência da ordem de vocação hereditárias inserida na lei: a chamada “sucessão legitima”. O legislador determina uma ordem de sucessores, a ser estabelecida, no caso de o falecido não ter deixado testamento, ou quando, mesmo perante a existência de ato de ultima vontade, este não puder ser cumprido. (VENOSA, 2010, p.4-5)

O conceito de direito das sucessões estuda as relações entre o de cujus e herdeiros de bens de uma pessoa em decorrência de outro.

Sendo assim é mais fácil está falando o tempo todo sobre as sucessões referidas ao longo do trabalho. O Código Civil de 2002, a sucessão dos companheiros era: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável.

Mas ao analisar o Código Civil de 2002, nota-se que os direitos a sucessão dos companheiros e dos cônjuges, são tratados de maneiras diferentes dividindo ou mesmo separando os direitos entre companheiros e cônjuges. Logo então o companheiro foi tratado com inferioridade ao cônjuge.

Nota-se que a desigualdade é colocada no código civil a partir de seus artigos:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Mediante analise do Código Civil 2002 percebe-se que o Direito Sucessório de cônjuges e companheiros trouxe alguns enganos ou mesmo algumas formas de aplicação da lei diferenciada. Sendo assim houve desigualdade tratamento entre casamento e à união estável na aplicação do direito sucessório. No entanto ao aplicar a lei aos cônjuges e companheiros percebe-se que no que diz respeito a concorrência com descendentes e ascendentes, há uma desigualdade na forma de divisão, ou seja, os cálculos são feitos de maneira ao resultados da diferente. 

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2010, p.136-137):          

Em matéria de direito hereditário do cônjuge e também do companheiro, o Código Civil Brasileiro de 2002 representa verdadeira tragédia, um desprestígio e um desrespeito para nosso meio jurídico e para a sociedade,  tamanhas são as impropriedades que desembocam em perplexidades interpretativas. Melhor seria que fosse, nesse aspecto, totalmente reescrito e que se apagasse o que foi feito, como uma mancha na cultura jurídica nacional. É incrível o que pessoas presumivelmente cultas como os legisladores pudessem praticar tamanhas falhas estruturais no texto legal […].

A discriminação pode ser notada com muita clareza entre o cônjuge e o companheiro, isso a começar pela ordem enquanto o cônjuge vem em terceiro lugar, o companheiro vem em último lugar.

Continua VENOSA (2010, p. 119):

A vocação dos herdeiros faz-se por classes (descendentes, ascendentes, cônjuges, colaterais e Estado). Portanto, cada inciso do art. 1.829 refere-se a uma classe de herdeiros. Note que no corrente diploma foi estabelecida a herança concorrente do cônjuge com descendentes e ascendentes.

A palavra vocação nesse contexto significa convocação, ou seja, onde os herdeiros são convocados a receber a herança cada um em seu direito. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil de 2002 pode-se dizer que apresenta uma ordem para recebimento da herança.

Segundo o artigo 1829 a sucessão para cônjuge:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

V – aos colaterais.

Sendo assim fica clara a seguinte ordem a receber a herança pode ser deixada para descendentes ou ascendentes, onde só os primeiros herdarão, pois a existência de descendentes afasta da sucessão os ascendentes. Segundo cônjuge sobrevivente. E por último os herdeiros colaterais.

Em contradição o artigo 1790 do Código Cívil de 2002:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Sendo assim o tratamento de cônjuges e companheiros em relação ao direito sucessório é distinto, causando muitas vezes injustiças, pois seria necessário que os direitos fossem igualitários, para garantir segurança jurídica.

Em analise ao Código Civil 2002 a sucessão no casamento e união estável ver que a concorrência entre os colaterais, cônjuge e companheiro, o cônjuge tem direito à totalidade da herança; e o companheiro à um terço. Mas em decisão a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, buscou refazer o art. 1790, III, do Código Civil, concedendo ao companheiro o direito a totalidade da herança, em detrimento do irmão da falecida.

O mesmo visava uma a solução mais igualitária entre companheiro e cônjuge, para assim poder usufruir do princípio da igualdade. Mediante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vemos que esse agravo busca melhoria em relação ao inciso III do art. 1790.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei. Preliminar não conhecida e recurso provido.

Observa-se que os Tribunais Superiores vêm trazendo decisões com eficácia de igualdade entre o cônjuge e o companheiro, desta forma é importante analisar que discrepância no artigo 1.725 do Código Civil de 2002, uma vez que o mesmo equipara a União Estável ao regime parcial de bens.  O regime da comunhão parcial de bens, no que se refere à partilha após o óbito o cônjuge supérstite irá herdar em concorrência com descendentes ou ascendentes conforme o caso, nos bens particulares, doado ou havido por herança, ou seja, na União Estável o companheiro sobrevivente não faz jus a estes benefícios. Dessa forma observa-se que é passível e inconstitucionalidade o artigo 1.725 do código civil de 2002.

Ressalta VENOSA (2010, p. 7) que:

A compreensão da herança é de uma universalidade. O herdeiro recebe a herança toda ou uma quota-fração dela, sem determinação de bens, o que ocorrerá somente na partilha. O herdeiro pode ganhar essa condição por estar colocado na ordem de vocação hereditária (art. 1.829) ou por ter sido aquinhoado com uma fração da herança por testamento.

O direito sucessório citado no Código Civil 2002 busca contribuir para a desigualdade nas relações sucessórias entre cônjuges e companheiros. A aplicação e a adequação dos direitos sucessórios deve levar em consideração a concepção da família e a os princípios constitucionais da mesma.

Conforme Veloso:

O art. 1790 merece censura de severas críticas por conta de sua deficiência, de sua confusão e impropriedade. Significa um retrocesso evidente que fere fundamentos constitucionais e aspirações sociais. O referido artigo viola princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação. O artigo 1790 é extremamente injusto e diminuiu a importância da figura dos companheiros e da união estável frente a outras entidades familiares. Existem, no entanto, projetos de leis que visam alterar o referido artigo. Projetos esses que andam em velocidade vagarosa, possibilitando a permanência de um artigo que causa confusões, perplexidades, dúvidas, e transtornos retrocedendo à comandos legislativos que vigoravam antes do advento do atual código civil. (VELOSO, 2010, p.97)

O Código Civil de 2002 o direito familiar evoluiu em busca de desenvolvimento sociedade, sendo necessário a evolução das no sentido de  evolução social e na legislação.  Mas a realidade em questão de direitos sucessórios é diversa, pois é considerado tipos de criação do modelo de família. E esse tratamento desigual trata-se de violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O Judiciário busca uma sociedade para que uma união familiar seja “digna” de reconhecimento tanto sendo estável quanto sendo casamento.

Na Constituição Federal de 1988 tem-se como princípio fundamental a Dignidade da Pessoa Humana. Conceitua-se o princípio da dignidade da pessoa humana como um ordenamento jurídico, com intuito de amparar o direito de família. Analise a partir desse princípio os valores morais  e éticos do ser humano.  É um princípio de suma importância.

Destarte o princípio da dignidade é:

O principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito à garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz.  (DINIZ, 2007. p. 18)

A questão de que a dignidade humana deve está sempre em vigor, mostra a partir dos direitos sucessórios não é percebida no sentido de não haver uma igualdade de tratamento cônjuges e companheiros e isso fere a dignidade da pessoa humana. O código civil de 2002 assevera em alguns artigos a contradição que acabam por violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Analisa-se então que após o Código Civil 2002 houve violação na igualdade e na dignidade humana, para melhoria da situação os cônjuges e companheiros deveriam ser tratados por iguais e com respeito e valorização.

De acordo com Diniz (2009, p. 154):

Há desigualdade de tratamento sucessório entre cônjuge e convivente sobrevivo, pois aquele é, em certos casos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer com descendente, se preencher certas condições, ou com ascendente do falecido. O convivente, não sendo herdeiro necessário, pode ser excluído da herança do outro, se ele dispuser isso em testamento (CC, art. 1.845, 1.846 e 1.857), pois só tem direito a meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.

Esta diferença de tratamento viola os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, vez que o princípio da igualdade é imprescindível que a lei se considere todos igualmente  conforme o próprio Artigo 5º “Caput” da Constituição Federal que infere que todos são iguais perante a lei distinção de qualquer natureza.

O princípio da dignidade da pessoa humana consagrado como maior princípio da ordem constitucional que significa igual entidade para todas as entidades familiares. Portanto é indigno dar tratamento diferenciado para a união estável e o casamento.

Sendo assim vale refletir na questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 Código Civil no direito sucessório para o companheiro da união estável e que há a violação do princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana perante o companheiro.

É notório um retrocesso na sucessão do companheiro, pois o companheiro não foi mencionado na ordem de vocação hereditária como sucessor legítimo muito menos como herdeiro necessário. A legislação civil não teve intenção de equiparar os companheiros da união estável e os casados que, aliás, é protegida pela Constituição Federal de 1988.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho foi baseado no estudo sobre a construção da família ao longo dos tempos e segundo pesquisa nota-se que a família é uma entidade formada no meio social, tendo funções, convenções sociais, cultura e organização. Foram analisados diversos itens, mas sempre dando ênfase a historia de construção de família, sendo a mesma constituída de União Estável ou mesmo pelo casamento.  

O artigo 1.790 do Código Civil analisa de vê-se que o companheiro ao grau de inferioridade, uma vez que o companheiro vai fazer concorrência com o parente colateral de 4 º grau do de cujus por exemplo um primo. E assim foi de fácil entendimento o retrocesso na sucessão do companheiro(a),  pois o companheiro(a) não foi mencionado na ordem de vocação hereditária como sucessor legítimo muito menos como herdeiros necessários.

A legislação civil não teve intenção de equiparar os companheiros da União Estável e os casados que, aliás, é protegida pela Constituição Federal de 1988. Portanto o legislador equivocada e demasiadamente divergiu sobre a posição do companheiro colocando em grau de inferioridade acarretando prejuízo e demonstrando o quanto é injusta a sucessão na União Estável.

O conhecimento sobre o artigo que ampara o companheiro é muito contrária ao do cônjuge, sendo assim tornou-se um assunto bastante discutido até hoje, pois o artigo 1790 veio trazer ao companheiro total constrangimento, pois o mesmo foi discriminado em questão dos seus direitos.

A violação dos princípios de igualdade e dignidade é visível a partir da sucessão para o cônjuge e para o companheiro, trazendo os direitos de maneira desigual. E isso afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana o qual a valorização do ser humano é mitigado atenuando seus direitos.

A pesquisa buscou a todo tempo proporcionar a conscientização em referência ao tema discutido, vendo que é um tema cada vez mais relevante nos dias atuais porque muitos casais vivem em união estável e isso não proporciona tantos problemas como antigamente. E através da sociedade que podemos lutar por uma melhor solução em questão dos diretos concebidos ao companheiro. É ela que pode conduzir o processo de conscientização onde pode permite o desenvolvimento dos princípios dignidade e igualdade.

Enfim, observa-se à busca por alterações legislativas quanto a situação dos companheiros em igualdade ao cônjuge e quanto aos direitos sucessórios. Pois a desigualdade na sucessão dos companheiros em União Estável é plenamente visível, isso porque não foi equiparado o amparo do companheiro em relação ao do cônjuge. Nota-se que os fins sucessórios não amparam totalmente direito do companheiro quantos aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da União Estável.

Conclui-se então que tanto o casamento quanto a união estável devem ser aceitos sem nenhum preconceito, pois em um mundo democrático o qual vivemos cada um tem total direito de escolher como viver.

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¹Artigo cientifico apresentado no final do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte, no ano de 2016. ² Bacharel em Direito Pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. ³Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual e Direito Penal Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG (FIP-MOC). Professor orientador e Advogado.

Como citar e referenciar este artigo:
SOUSA, Joelma Antunes de; RUAS, Mauro Magno Quadros. A inconstitucionalidade do Direito Sucessório na União Estável após o advento do Código Civil de 2002. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-inconstitucionalidade-do-direito-sucessorio-na-uniao-estavel-apos-o-advento-do-codigo-civil-de-2002/ Acesso em: 28 mar. 2024