Direito Civil

União Estável: direitos e deveres dos companheiros

RESUMO

A família legitima, fundada pelo casamento, foi até bem pouco tempo a única modalidade admitida pela sociedade, por ser considerada dentro dos padrões
éticos, morais e religiosos e, por isso, merecedora da proteção do Estado. A Carta Politica de 1988 inovou nesta matéria, impondo verdadeira revolução em
relação ao conceito família, reconhecendo como entidade familiar a união estável, extinguindo dessa relação todos os resquícios de ilicitude e preconceito
estigmatizante que sempre a caracterizaram. Com isso, o legislador constitucional, sem equiparar a união estável ao casamento, trouxe a legalidade, por
força do comando inserido no art. 226, §3° da Carta Magna, muitas famílias, ditas constituídas à margem do direito, garantindo-lhes o mesmo respeito antes
reconhecido apenas ás famílias constituídas pelo casamento. A Carta Magna afastou a união estável do direito das obrigações e a competência para julgar
saiu da Vara Cível – sociedade de fato – para as Varas de Família (art. 9 da Lei 9.278/96). É oportuno salientar que a união estável merecedora de tutela é
aquela revestida de solidez e estabilidade, formada por pessoas livres, de sexos iguais ou distintos.

Palavras-chave: União estável. Família. Sucessão.

1. Introdução

Nos últimos 50 anos, a família, como instituição sofreu verdadeira metamorfose para adaptar-se aos novos tempos e costumes. A industrialização, a conquista
de direitos pelas mulheres, inclusive o da independência financeira, a modernidade, os avanços tecnológicos, a globalização e, mais particularmente, a
liberdade sexual, foram os principais agentes modificadores.

Com essas transformações, vieram abaixo inúmeros tabus, antes tido como “questão de honra”, alguns deles impregnados de tamanha carga de preconceito e
moralismo, como, por exemplo, a perda da virgindade fora do casamento, o relacionamento de pessoas do mesmo sexo.

Ao lado do casamento, o concubinato, que existiu desde sempre, veio paulatinamente somando adeptos, especialmente o denominado concubinato puro, a ponto de
despertar a atenção e a proteção da jurisprudência e da doutrina, que construíram alicerce jurídico capaz de sensibilizar o legislador constituinte para
reconhecer a união estável como entidade familiar.

São raras as pessoas, principalmente aquelas diretamente envolvidas em uma relação dessa espécie, que tem plena consciência dos direitos e deveres
supervenientes à caracterização da união estável.

Se refletirmos um pouco sobre a forma como tem inicio grande parte destas uniões. A relação começa “de repente”, sem nenhum ato formal, com um simples
“vamos ficar”? Evoluindo para “vamos morar juntos”? Em outros casos, a mulher ou ambos, recém-saídos de um casamento desastroso, resolvem manter um
relacionamento público e contínuo sempre no entendimento de que “se não der certo eu separo”. E o tempo vai passando, até que sobrevém uma das causas
extintivas da união, e com ela, a necessidade de se saber quais os direitos e deveres dos companheiros.

2. Conceito

Carlos Alberto Menezesconsiderou a união estável “a entidade familiar formada por um homem e uma mulher, com vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros induvidosos de vida familiar e com o uso em comum do
patrimônio.” (PEREIRA, 2004. p.535).

Conforme César Fiuzaregistra que a “união estável é a convivência, sob o mesmo teto ou não, entre homem e mulher, não ligados entre si pelo
casamento.” Ressalta a proposito, que “o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao
casamento.” (FIUZA, 2003, p. 824).

Partindo do entendimento de que a união estável é hoje uma relação despida de ilicitude, tendo-se livrado do preconceito estigmatizante que a sociedade lhe
devotava até bem pouco tempo atrás, não parece lógico aceitar que as relações dela decorrentes aconteçam em segredo, de maneira fortuita, mesmo porque,
como esse tipo de entidade familiar não tem determinado ato solene que se preste a comprovar o inicio do relacionamento, forçoso é reconhecer que
dispensada à convivência more uxório, sem que haja uma razão plausível de natureza profissional, por exemplo, a comprovação da existência da união
estável ficaria bastante dificultada e neste caso, a nosso ver, faltaria a intentio de constituir família.

Sendo Assim para Silvio Rodrigues entende que, numa rápida definição, a união estável poderia ser caracterizada como “união do homem e da mulher, fora do
matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim de satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma
presumida fidelidade da mulher ao homem.” (RODRIGUES, 2002. p. 287).

Como esclarece o próprio autor, o “advento das Leis n° 8.971/94 e 9.278/96, de certo modo, alterou o campo de realidade do conceito.” Ademais disso, no
nosso entendimento, acreditamos caber, ainda sobre esse conceito, duas observações: a) a assistência a ser prestada aos filhos não se restringe aos tidos
em comum, mas deve ser estendida também aos filhos de apenas de um dos companheiros, que com eles convivam, e até mesmo aos por eles adotados, se for o
caso; e, b) a presunção de fidelidade não deve dizer respeito unicamente á mulher, mas a ambos.

3. Diferenças e Semelhanças

3.1 Entre a união estável e o casamento

Os institutos do casamento e da união estável encontram-se disciplinadas no Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil.

O casamento é um ato solene que deve ser precedido de processo de habilitação, com celebração realizada por autoridade competente, o que define
comprovadamente o inicio da relação por autoridade competente, o que define comprovadamente o inicio da relação e a constituição de uma família. Exige a
diversidade de sexos, a inexistência de impedimentos para casar, nos termo dos artigos 1.521 e 1.522, a idade mínima de 16 anos e autorização do
responsável ou suprimento judicial, se incapaz. No rol dos direitos e deveres constam a fidelidade reciproca, vida em comum, mútua assistência, respeito e
considerações mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos e a direção conjunta da sociedade conjugal.

O regime de bens legal é o da comunhão parcial, podendo os nubentes optar, mediante celebração de pacto pré-nupcial, pelo regime da comunhão universal, da
participação final dos aquestos ou da separação total, este ultimo podendo vir a ser adotado por determinação legal, nos casos em que a lei indica. A sua
dissolução se dá pela morte natural ou presumida, pela nulidade ou anulação do ato, pela separação judicial ou pelo divorcio.

A união estável, por seu turno, configura-se na convivência pública, continua e duradoura, não requerendo ato especifico que se preste para determinar o
seu termo inicial. Resulta dessa união uma das modalidades de entidade familiar, conforme comando constitucional (artigo 226, parágrafo 3° da Constituição
Federal de 1988). Exige dos companheiros a intenção de constituir família, não estarem impedidos de casar, na forma do artigo 1.521do Código Civil,
excetuando-se a hipótese de ser casado, mas estar separado de fato ou judicialmente, não exigindo mais a diversidade de sexos.

No conjunto de deveres e direitos dos companheiros figuram os deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos
e o direito de requerer a conversão da relação em casamento. O regime de bens legal é, a exemplo do que ocorre com os cônjuges, o da separação judicial,
contando também os companheiros com a faculdade de poderem, por meio de contrato escrito, decidir pela comunhão universal, separação, participação final
nos aquestos ou por outra forma que dispuserem. A ruptura da união estável se opera por decisão unilateral, mesmo imotivada, por dissolução consensual ou
pela morte (artigo 7° da Lei 9.279/96).

A conversão da relação em casamento, como estimula a lei, é também uma forma de extinção da união estável, levando-se em conta que da utilização da
prerrogativa originar-se-á nova modalidade de entidade familiar, sujeita, em vários aspectos, a diferentes normativos.

No campo do direito sucessório o cônjuge figura como terceira categoria da ordem de vocação hereditária, é herdeiro necessário (artigo 1.845 do Código
Civil), concorre com descendentes e ascendentes do falecido, sucede á totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus e, seja qual for o regime de
bens, terá direito real de habitação sobre o bem de residência da família.

Já o companheiro, “embora não incluído na ordem de vocação hereditária, nem possuindo o atributo de herdeiro necessário, como ocorre com o cônjuge
sobrevivente, tem direito á participação na herança.” (MONTEIRO, 2003. v.6.). Concorrendo com todos os parentes do falecido, inclusive colaterais até o 4°
grau, sucede somente nos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável e, na hipótese da ausência de parentes sucessíveis terá direito á
totalidade da herança, tal como previsto no artigo 1.790 do Código Civil.

3.2 Entre a união estável e o concubinato

Afirma Maria Helena Diniz: “O concubinato é o gênero do qual a união estável é a espécie.” (DINIZ, 2004, p. 344). O concubinato puro ou união estável é a
relação licita entre duas pessoas, que vivem com aparência de casados e que apenas não convolaram núpcias por opção particular ou por algum impedimento
momentâneo, enquanto que o concubinato, da espécie impuro, é a união entre duas pessoas, impedidos de casar, por ser ilícita esta relação.

À união estável estão assegurados efeitos pessoais, sociais e patrimoniais, comentados no item precedente. O concubinato, nos exatos termos do artigo 1.727
do Código Civil, não produz efeitos jurídicos, a exceção dos patrimônios, quando restar provada a existência de uma sociedade de fato entre concubinos,
situação em que os aquestos deverão ser partilhados, na medida do esforço de cada um na sua aquisição, sob pena de um se locupletar com o trabalho do
outro. (RODRIGUES, 2002. p.9)

4. Efeitos da união estável

A doutrina e a jurisprudência, pouco a pouco, foram procurando acalmar o forte preconceito que, no passado, a sociedade dedicava ás uniões fora do
matrimônio. Por meio de inúmeras decisões pretorianas, buscou-se dar solução ás situações de fato que, unindo pessoas em vida comum, reclamavam
disciplinamento jurídico.

Como primeiro passo, as relações concubinárias foram tratadas no âmbito do direito obrigacional, protegendo o esforço despendido no curso da união por um
companheiro em favor do outro, quer no acréscimo patrimonial deste, quer em forma de auxilio em seu bem-estar pessoal, circunstância que não poderia passar
despercebida, isto é, sem gerar efeitos patrimoniais, sob pena de se referendar p enriquecimento sem causa.

O Supremo Tribunal Federal sintetizou sua posição histórica sobre a matéria com o enunciado da Súmula n° 380: “Comprovada a existência da sociedade de fato
entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”. Por outro lado, nas hipóteses em que
não restava comprovado o concurso comum necessário á repartição dos bens, era assegurada uma indenização judicial a titulo de serviços prestados.

A mais alta corte de justiça do País apressava-se em salientar que “tais efeitos patrimoniais decorriam das relações obrigacionais criadas pelo enlace,
tanto na formação de uma sociedade de fato, quanto na hipótese de simples prestação de serviços domésticos” (TEPEDINO, 2001, p. 332)

Tendo a jurisprudência como instrumento precursor, o legislador infraconstitucional foi gradualmente concedendo à concubina uma série de direitos, por
força do caráter estável e duradouro da relação, alguns deles vigentes até os dias atuais.

Com a tutela constitucional prevista no §3° do art. 226, da Lei Maior de 1988, as relações concubinárias puras, antes tratadas como sociedades de fato, que
produziam efeitos patrimoniais, passaram ao patamar de entidades familiar e, como tal, gozando da proteção do Estado e legitimada para os efeitos das
regras do direito de família.

Somente seis anos após, em 1994, foi editada a Lei n° 8.971, regulando o direito dos companheiros a alimentos e á sucessão, estabelecendo direito de
usufruto, meação e a condição do companheiro como herdeiro facultativo. Dois anos mais tarde, nova lei extravagante, a de n° 9.278/96, que veio regular o
§3° do art.226 da Constituição Federal de 1988, enumerou os direitos e deveres recíprocos dos companheiros, atribui a presunção relativa de patrimônio
comum aos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a titulo oneroso, salvo estipulação
contraria em contrato escrito, e reconheceu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Foi no campo do Direito Sucessório que a Lei Civil introduziu as mudanças mais significativas. Para os cônjuges os ganhos foram consideráveis: a
possibilidade de alteração do regime de bens, a sua inserção como herdeiro necessário e a consagração do direito de concorrência com os descendentes ou
ascendentes geram sequelas importantes. No entanto, a doutrina é uníssona em lamentar o retrocesso ocorrido no âmbito do Direito Sucessório, em relação á
união estável, que antes se encontrava em pé de igualdade com o casamento, mas que, com o advento do Código Civil de 2002, teve limitado o direito do
companheiro sobrevivente aos bens adquiridos durante o período de convívio e condicionada à concessão da totalidade da herança á inexistência de parentes
colaterais de até o quarto grau.

Com o respaldo constitucional, foram mantidas varias das conquistas, obtidas pelos companheiros anteriormente ao reconhecimento da união estável como
entidade familiar, tendo legislação extravagante, o Código Civil e a jurisprudência prosperado com a tendência de possibilitar cada vez mais a produção de
efeitos jurídicos de natureza pessoal e patrimonial decorrentes dessa união, que agora se encontra sob o pálio da legalidade, gerando os consequentes
direitos e deveres dos conviventes.

5. Pessoais

5.1 Deveres recíprocos dos companheiros

O art. 1.724 do Código Civil estabelece deveres mútuos que devem existir nessas uniões: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres
de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

O descumprimento tanto do dever de lealdade quanto o de respeito mutuo, provocam injurias graves. O adultério quebra o direito dever de fidelidade. “É
certo que não existe adultério entre companheiros, porém, ambos devem ser leais” (AZEVEDO, 2004, p.36). A assistência reciproca engloba a assistência
material, no âmbito do patrimônio, especialmente os alimentos entre conviventes, e a assistência moral. Já a guarda, sustento e educação dos filhos são
deveres intrínsecos á condição de quem é pai ou mãe, e correspondem aos alimentos indispensáveis á preservação da subsistência e da saúde, os relativos a
vestuário e a educação.

5.2 Uso do sobrenome do companheiro

O art. 57 da Lei 6.015/73 permite que a convivente tenha o direito de ter averbado em seu registro de nascimento o sobrenome do seu companheiro, se houver
vida comum há mais de 5 anos ou houver filhos comuns.

Maria Helena Diniz entende que tal faculdade assiste apenas a companheira, argumentando que “por ser tal norma uma lei especial e de ordem pública, deverá
ser interpretada restritivamente, visto que a lei, ao colocar o termo no feminino, só contempla a convivente” (DINIZ, 2004, p. 354)

Com o devido respeito, adota-se o entendimento de que, fundado no principio constitucional da igualdade de direitos entre o homem e mulher (inciso I do
art. 5º da Constituição Federal de 1988) e por analogia á prerrogativa concedida aos cônjuges no §1º do art. 1.565 do Código Civil, que dispõe: “qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro”, é perfeitamente possível ao companheiro reivindicar tal direito.

6. Patrimoniais

6.1 Alimentos

Sob a ordem constitucional de 1988, a Lei 8.971/94 foi a primeira a estender ao companheiro o direito a alimentos. Posteriormente, o Código Civil, em seu
art. 1.694, dispôs sobre a matéria, dedicando ao convivente, no particular, o mesmo tratamento previsto ao cônjuge.

Assim, qualquer dos companheiros, isto é, homem ou mulher, poderá pedir ao outro os alimentos de que necessite para viver, incluídos os gastos com sua
educação, observado o padrão da sua condição social. Estabelece, ainda, aquele normativo que “os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada,” e ao mesmo tempo, limita os alimentos a “apenas os indispensáveis ao sustento, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

São causas de cessação do dever do alimentando, entre outras, a ocorrência do casamento, da união estável, do concubinato ou do procedimento indigno do
alimentado, nos termos do art. 1.708 do Código Civil.

6.2 O companheiro como herdeiro

A Lei 8.971/94 não concedeu ao companheiro a qualidade de herdeiro necessário, limitando-se a permitir-lhe o usufruto dos bens do falecido. Somente na
eventualidade da falta de descendentes ou de ascendentes é que teria o convivente sobrevivente direito à totalidade da herança. (REALE, 2004, p. 48)

Existindo bens adquiridos a titulo oneroso no curso da união estável, é forçosa a participação do companheiro sobrevivente na herança, concorrendo com
descendentes, ascendentes e colaterais do falecido, de sorte que, embora não sendo herdeiro necessário, não poderá ser excluído dessa participação por
testamento, isto independentemente da meação a que tenha direito.

A Constituição Federal de 1988 não equiparou, em tudo, a união estável ao casamento. Sabemos que há diferenças, tanto que a Lei Maior recomenda que seja
facilitada a sua conversão em casamento (art.226, §3º., in fine), por isso entende-se que, nesse particular, o companheiro foi novamente
injustiçado pelo legislador infraconstitucional, representando um retrocesso que não se justifica.

O art. 1.844 do Código Civil assim dispõe:

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado á herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, ou á União, quando situada em território federal.

Á vista do conteúdo deste dispositivo, Miguel Reale assegura que: “Isto quer dizer que, na união estável, o companheiro se enquadra no inciso III do art.
1.829, no concernente á ordem de vocação hereditária.” (REALE, 2004, p. 48)

No mesmo sentido, analisando a ordem de vocação prevista no art.1.829 do Código Civil, Washington de Barros Monteiro assim manifestou-se: “em não havendo
cônjuge, mas sim companheiro sobrevivente cabe a este igual direito na forma do art. 1.790.” (MONTEIRO, 2004, p. 86), isto é, de figurar no inciso III do
citado art. 1.829.

6.3 O companheiro como sucessor

O art. 1.790 do Código Civil assim dispõe:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

De inicio, é de registrar-se que a doutrina, em coro, reconhece que, igualmente ao que ocorreu em relação ao cônjuge, a sucessão do companheiro sofreu
profundas alterações na Lei Civil. Algumas delas foram positiva, notadamente as que mais se aproximaram da sucessão do cônjuge, outras, porém, negativas, a
ponto de se constituírem em verdadeiros retrocessos na sucessão do companheiro.

As criticas começam pelo local em que a matéria esta posta no Código (art. 1.790), no capitulo I (Disposições gerais), do titulo I (Da sucessão em geral),
fora, portanto, do capitulo referente á ordem de vocação hereditária (capitulo I do titulo II), distanciado da sucessão do cônjuge. Alguns doutrinadores
consideram esse defeito de menor importância, se comparado aos demais.

Como se percebe na leitura deste dispositivo, o legislador aplicou a união estável um tratamento mitigativo, ao delimitar o direito do companheiro
sobrevivente ao patrimônio amealhado no curso do convívio e fruto do esforço comum. Com isso, extrairmos as seguintes conclusões:

a)inexistindo a formação de patrimônio no curso da união estável o companheiro nada herda;

b) se houver a formação de patrimônio na constância da união estável, para que o convivente sobrevivente herde, é necessário que estes bens tenham sido
adquiridos a titulo oneroso;

c) se for chamado a herdar, sua participação na herança estará adstrita a parte do acervo hereditário constituído por bens adquiridos onerosamente e no
lapso temporal da união; e,

d) embora o regime de comunhão de bens legal, o da comunhão parcial, seja comum ao casamento e á união estável, naquele o cônjuge herda sobre os bens
particulares e nessa o companheiro herda sobre os aquestos.

No caput do artigo em comento, ao salientar que a sucessão do companheiro está limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, parece-nos ter havido, por parte do legislador, uma confusão entre sucessão e meação.

A injustiça dessa limitação vem a lume em simples reflexão hipotética: não tendo o de cujus deixado qualquer outro herdeiro sucessível, o
companheiro recolherá todos os bens, os particulares do falecido, serão declarados vacantes, passando ao domínio da Fazenda Pública.

O inciso I do artigo em referência, estabelece que, concorrendo com filhos comuns, terá direito a uma cota igual a que por lei couber ao filho. Isto
significa que a herança, excluída a meação, será dividida em tantas partes quanto forem os filhos, mais uma. Na hipótese de, além dos bens comuns
adquiridos na constância da união, haver bens particulares do falecido, estes últimos serão divididos em partes iguais e somente entre os filhos.

Neste ponto verifica-se uma prejudicial distinção feita ao companheiro, em relação ao conjunge, vez que a nova lei Civil não fixou, a exemplo do disposto
no art. 1.832, o mínimo de um quarto da herança ao companheiro.

A regra contida no inciso II do art. 1.790 reza que, se concorrer com descendentes só do de cujus, caberá ao companheiro sobrevivente à metade da
conta que couber a cada um daqueles. Neste caso, a herança, excluída a meação, será dividida em tantas partes quanto forem os filhos só do falecido, mais
meia. Existindo bens particulares do de cujus, estes serão divididos em partes iguais e unicamente entre os filhos do falecido.

O legislador não previu a hipótese em que o companheiro venha a ser chamado para suceder, ao mesmo tempo, com descendentes “comuns” e com descendentes “não
comuns”. A doutrina não vê como conjugar as disposições dos incisos I e II do art. 1.790, que tratam de cada um deles isoladamente. Alguns doutrinadores
chegam a analisar até quatro alternativas possíveis para solução do caso, muito embora reconheçam que todas apresentam maior ou menor grau de injustiça ao
companheiro, sendo majoritária a solução de se aplicar a regra do inciso I, dividindo-se igualmente a herança por todos, incluindo o companheiro.

A disposição contida no inciso I do art. 1.790 contém em si mais uma injustiça ao companheiro que, concorrendo com colaterais receberá apenas um terço da
herança. Também, neste caso, cabe ressaltar que o companheiro herdará um terço dos bens adquiridos onerosamente no período da convivência, pois quanto aos
bens particulares do de cujus, tocarão unicamente os colaterais.

6.4 Usufruto

Só com o advento da Lei 8.791/94 foi que os companheiros tiveram admitidos os direitos sucessórios, conforme dispunha o art.2°:

I – o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver
filhos ou comuns;

II – o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver
filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III – na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

A prerrogativa do usufruto só surgiu com a viuvez e nela se encerrava o direito sucessório do companheiro, o qual, só falta de herdeiros necessários faria
jus á totalidade da herança.

Entretanto Antonio Elias de Queiroga ressalta que o “direito do usufruto da quarta parte ou da metade dos bens do companheiro falecido só era reconhecido
se não existissem bens comuns para serem partilhados.” (QUEIROGA, 2001, p.267). Justifica aquele doutrinador que, “do contrário, restaria para o(a)
companheiro(a) mais direito que o concedido á mulher legitima.”

Sendo assim, Humberto Teodoro Júnior, citado por Antônio Elias de Queiroga, entendia que o direito á totalidade de herança e ao usufruto vidual somente se
daria após decorridos cinco anos, prazo mínimo estabelecido no art. 1° da Lei 8.971/94 para o reconhecimento da união estável.(THEODORO JUNIOR, Humberto
apud QUEIROGA, Antonio Elias de loc.cit)

Este posicionamento, firmado depois da edição da Lei 9.278/96, nos parece, com o devido respeito, teria sido equivocado, considerando que o diploma legal
não albergou aquele requisito temporal, o qual restou revogado, isso porque a Lei 9.278/96, que regulamentou o art. 266, §3° da Constituição Federal, não
fez alusão a este pressuposto objetivo para caracterização da união estável, mas apenas prescreveu que a convivência deveria ser publica, continua e
duradoura, deixando, portanto, á subjetividade do julgador a definição do tempo em cada caso especifico. Também a superveniente Lei Civil não fez
referência ao lapso temporal necessário á configuração da união estável, ao regular a matéria em seus arts. 1.723 a 1.727.

Conforme Silvio de Salvo Venosa esclarece que, na forma do disposto no art. 1.790 do Código Civil, a participação do companheiro na herança “será sob a
modalidade de direito de propriedade e não mais como usufruto.” (VENOSA, 2004, p.126).

6.5 Direito real de habitação

O direito real de habitação do companheiro sobrevivente foi assegurado pelo parágrafo único do art. 7° da Lei 9.278/96, em condições semelhantes á dos
cônjuges (art. 1.831 do Código Civil), e poderia ter caráter vitalício caso o beneficiário não viesse a constituir nova união ou a contrair matrimônio. O
privilégio estaria adstrito ao imóvel destinado á residência da família.

O Código Civil regulou integralmente a sucessão na união estável, mas não reproduziu a expressão do art. 7° da Lei 9.278/96, “o que significa dizer que
este dispositivo restou revogado, não dispondo o companheiro, desta forma, do direito real de habitação.” (QUEIROGA, 2001, p. 271). Este é o entendimento
de Antonio Elias de Queiroga.

Washington de Barros Monteiro, na mesma linha, registrou:

O Código de 2002 não manteve para o companheiro o direito real habitação sobre o imóvel que servia de residência á família, sendo o único dessa espécie
a inventariar. Esse privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei 9.278/96, foi reservado por esse Código somente ao cônjuge sobrevivente.
(MONTEIRO, 2004, p.101)

Em direção contraria Maria Helena Diniz, afirma que:

O companheiro sobrevivente, por força da Lei 9.278/96, art.7°, parágrafo único, e, analogicamente, pelo disposto nos arts. 1.831 do Código Civil e art.
6° da Constituição Federal, também terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado á residência da família, mas pelo Código Civil tal direito só é deferido ao cônjuge sobrevivente. Diante da omissão do Código Civil, o art.
7°, parágrafo único daquela Lei estaria vigente por ser norma especial.
(DINIZ, 2003, p.117)

No entanto para Silvio de Salvo Venosa, opina no sentido de que é perfeitamente defensável a manutenção do direito real de habitação ao companheiro no
sistema do Código Civil. Em defesa deste posicionamento argumenta que:

Esse direito foi inserido na Lei 9.278/96, em parágrafo único do artigo 7°, relativo á assistência material recíproca entre os conviventes. A
manutenção do direito de habitação no imóvel residencial do casal atende ás necessidades de amparo do sobrevivente, como um complemento essencial ao
direito assistencial de alimentos.
(VENOSA, 2004, p.126)

Parece bem mais consistente a argumentação apresentada pelos doutrinadores que se inclinam pela legitimidade do direito real de moradia do companheiro,
corrente que melhor se combina com o espírito assistencial de que se achava convicto o legislador, quando da feitura da Lei 9.278/96.

6.6 Meação

De inicio, diante da constante confusão que é comum se fazer entre a meação e o direito sucessório, aproveita-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa para
apresentar, desde logo, a distinção entre esses institutos: meação não se confunde com herança, uma vez que, falecendo um dos consortes, há que se destacar
do patrimônio comum a porção relativa a meação (consoante o regime de comunhão de bens legal ou contratual), que torna ao companheiro sobrevivente, por já
lhe pertencer, mesmo antes da abertura da sucessão, e, por isso, independer do evento “morte”. A porção remanescente, mais eventuais bens de propriedade
exclusiva do de cujus, corresponderá á herança, esta sim, objeto de sucessão. (VENOSA, 2004, p.108-109)

Na forma do art. 5° da Lei 9.278/96, que substituiu o art.3° da Lei 8.971/94, era júris tantum a presunção de que “os bens móveis ou imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na Constância da união estável e a titulo oneroso”, pertencia a ambos, em condomínio e em partes iguais. Por
ser uma presunção relativa, admitia prova em contrário, com a inversão do ônus da prova para o que negava a colaboração.

O Código Civil, em seu art. 1.725, tornou essa presunção júris et de jure, ao dispor: “na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiro, aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. O dispositivo legal, por conter em si uma presunção
absoluta, não admite se provar o contrário para negar o direito a meação. No caso especifico, a união estável foi in totum igualada ao casamento
realizado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Não sendo esta a vontade dos companheiros, a lei faculta a eles o direito de dispor de forma diversa, mediante contrato escrito, adotando outra forma de
regulamentação.

Em assim não ocorrendo, e dissolvida à união estável, basta que seja provada sua existência, para aflorar o direito á meação, sem o requisito da
obrigatoriedade de demonstrar a contribuição de cada um na aquisição do patrimônio.

São estes, em suma, os principais efeitos jurídicos de natureza pessoal e patrimonial, decorrentes da união estável, que representam direitos e deveres, em
muitos pontos, semelhantes àqueles oriundos do casamento, mas que poucas pessoas se dão conta, ao envolverem-se em um relacionamento dessa espécie, que os
vão adquirindo pouco a pouco.

Além desses direitos e deveres analisados, que se entende sejam os de maior reflexo da união, muitos outros, como os que são nominados a seguir, sem
maiores comentários, integram o extenso rol daqueles efeitos jurídicos. Assim, as legislações trabalhista e previdenciária se anteciparam e conferiram á
companheiro algumas prerrogativas antes exclusivas da esposa: o Decreto-lei 7.036/44 admitia que a companheira mantida por vitima de acidente de trabalho
tivesse os mesmos direitos da pessoal civilmente casada; do mesmo passo, a jurisprudência passou a reconhecer á convivente o direito á indenização pela
morte do companheiro em acidente de trabalho; a Lei paulista 2.699/54, dispõe sobre o trabalho obrigatório nas cadeias públicas, atribui á companheira de
escassos recursos econômicos o produto da renda do trabalho do companheiro presidiário; a Lei 8.213/91 permite a inclusão do companheiro como beneficiário
do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, com tratamento idêntico aquele dedicado ao cônjuge; o Conselho Regional de Previdência Social tem ampliado o
alcance da norma, permitindo que a companheira, mesmo quando não inscrita como beneficiária, receba pensão e concorra com filhos menores.

O Decreto 3.000/99 e a Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal n. 15/01, possibilitou que o contribuinte de imposto sobre a renda abata
como encargo de família, pessoa que viva sob sua dependência; a Lei 8.245/91 autoriza o companheiro a continuar a locação, ocorrendo a morte do outro; a
Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84, art. 41, inciso X e art. 210, inciso I) confere direito de visita ao companheiro preso e de sair da prisão para o
enterro convivente.

No Código Civil, entre outros, o art. 1.562 permite á parte interessada requerer a separação de corpos, antes de mover a ação de dissolução da união
estável; o art. 1.618 autoriza a adoção por companheiro e o art. 1.711 permite a constituição do bem de família.

7. Considerações Finais

Por tudo o que foi exposto, percebe-se a grandeza e a complexidade da matéria que, não obstante a titânica empreitada da jurisprudência, movida com o
objetivo de implementar a justiça pari passu com o acontecimento dos fatos sociais, muita há que se fazer para reparar as injustiças sofridas
pelos companheiros, algumas delas fruto do receio dos legisladores em inovar e, outras, resultantes da irritante morosidade das casas legislativas.

Antes mesmo de viger, o Código Civil, cuja reforma se arrastou por mais de duas décadas, foi objeto de varias criticas, por não ter enfrentado questões
ditas do “direito moderno”, e alvo de varias propostas de alteração, na forma de projetos de lei, envolvendo cerca de duas centenas de seus dispositivos,
entre os quais, a maioria dos relativos á união estável, o que atesta, de forma inconteste, que muito há a se melhorar.

Isto não obstante, reconhece-se que as conquistas até agora obtidas pelos companheiros, tanto no campo pessoal como no terreno patrimonial, são relevantes
e que, apesar das mitigantes regras que presentemente conduzem a matéria sucessória, se comparadas àquelas que regem a sucessão do cônjuge, dependerá muito
dos companheiros que, na constância da união, adotem na atualidade medidas visando à defesa de seus direitos, para evitarem, com isso, situações de
atormento no futuro.

Neste ponto, são de suma importância que os companheiros tenham plena consciência de todos os efeitos jurídicos que emanam da união estável e dos
consequentes direitos e deveres que tocam a cada um dos integrantes da união. É fantasioso, sabe-se, desejar, ou mesmo imaginar, que os companheiros venham
a deter, mesmo em futuro remoto, o domínio satisfatório do conhecimento de todos esses direitos e deveres.

Verifica-se que a doutrina é divergente em diversos pontos, razão que levou a examinar as varias correntes doutrinárias sobre cada aspecto levantado. No
entanto, observa-se ser bastante positiva a diversidade de posicionamento, para a construção sólida do alicerce jurídico do instituto da união estável que,
em razão do pouco tempo em se acha erguido ao status de entidade familiar, está, por assim dizer, engatinhando no mundo jurídico.

Por fim, há que se registrar a magnitude do papel que cabe aos operadores do direito, em especial ao advogado, na divulgação e defesa dos direitos e
deveres dos companheiros, por ser ele a atenção primeira e a porta de acesso do convivente á justiça.

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Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Jaciane Gomes; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar. União Estável: direitos e deveres dos companheiros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/uniao-estavel-direitos-e-deveres-dos-companheiros/ Acesso em: 18 abr. 2024