Direito Civil

Propriedade no Brasil: uma abordagem histórica

 

 

SUMÁRIO: 1. Resumo; 2. Palavras-chave; 3. Introdução; 4. Desenvolvimento; 5. Considerações Finais; 6. Referência das Fontes Citadas.

 

RESUMO

A propriedade é um instituto jurídico flexível e dinâmico, em virtude de todas as mudanças políticas, sociais e econômicas ocorridas na história. Com forte influência do direito romano, a longa caminhada brasileira se iniciou com a presença da Igreja na expansão ultramarina e na justificação do Direito a propriedade sobre as terras conquistadas. Neste período, ocorreu a grande disputa entre Portugal e Espanha pelas terras aqui encontradas e os primeiros atos de posse. Em seguida, o Brasil ficou sujeito a “sistemas” decorrentes da colonização, os quais foram uma tentativa de organizar, manipular e controlar a distribuição de terras. Este momento foi marcado pela escravidão de índios e negros vindos da África. Contudo, os sistemas fizeram deste país terras de grandes latifúndios, os quais até hoje definem a nossa distribuição territorial. Em conseqüência da administração da Coroa, gradativamente, as terras públicas passaram a ser propriedade privada. Assim, a propriedade privada imobiliária brasileira é fruto de um longo processo que marca a saída dos bens do patrimônio público, um esforço gradativo de delimitação da esfera privada, em oposição ao que era público, as terras do rei. Junto com o direito privado, vieram as primeiras legislações, que acompanharam lado a lado as características políticas, sociais e econômicas de cada época.  Logo, surgiram as primeiras Constituições, o Código Civil, e a partir deles foram promulgadas inúmeras leis, a fim de garantir o direito a propriedade, sua função e caráter social previstos até hoje.

 

PALAVRAS-CHAVE: Propriedade; Histórico; Brasil.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por objetivo principal fornecer uma idéia preliminar acerca da propriedade no Brasil, focando-se na parte histórica. É fruto dos estudos e leituras ministrados na disciplina de Constitucionalismo e Direito das Coisas do Mestrado de Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

 

Especificamente, tratar-se-á a seguir os seguintes tópicos, quais sejam: a influência da igreja na expansão ultramarina e na justificação ao direito a propriedade sobre as terras conquistadas; o início da colonização, bem como o sistema adotado na mesma, a origem e características e influencia na formação da propriedade privada; e, por fim, será demonstrada a passagem das sesmarias ao Código Civil de 1916 e a Constituição Federal brasileira.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

Já de início, deixa-se claro que a pretensão da autora não é realizar uma abordagem histórica da propriedade no Brasil iniciada na Europa. Conforme esclarecido na introdução, busca-se efetuar tal abordagem porém voltada a história brasileira, para que se possa entender e verificar ao final da leitura deste, que grande parte dos problemas atuais neste país, não só quanto a distribuição de terras, mas também quanto a exclusão social de classes ao acesso físico e social necessário.

Em outras palavras, pode-se afirmar:

 

“(…) que o direito de propriedade “tem sido o grande fator da história; diante dele inclinaram-se docemente religiões; em redor dele organizaram-se as sociedades; foi ele que ditou a maior parte dos códigos; por ele se edificaram e se destruíram impérios”. [1]

 

Ainda, ressalta-se a relevância do deste direito com as palavras de MONTEIRO ao expressar:

 

“O direito de propriedade, o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, é o eixo em torno do qual gravitam os direitos das coisas. Dele pode dizer-se […] ser a pedra fundamental de todo o direito privado. Sua importância é tão grande no direito como na sociologia e na economia. Suas raízes aprofundam-se tanta no terreno do direito privado como no direito público”.[2]

 

Assim, diante da importância do estudo sobre as origens da propriedade no Brasil, inicia-se esta despretensiosa historiografia pela influencia da igreja na expansão ultramarina e na justificação do direito a propriedade sobre as terras conquistadas.

 

No século XV Portugal era uma potencia marítima e seus mercadores ávidos por lucros, voltaram seus olhos para África e Ásia e dispuseram-se a auxiliar nas “ousadas empresas marítimas”, as denominadas Cruzadas.[3]

 

Prevalecia a idéia de que todos os Reinos da Terra eram sujeitos ao Papa, o qual tinha sobre eles o direito de soberania. Assim, por intermédio da igreja e com “justificativas santas”[4], terras eram invadidas, apropriadas. [5]

 

Contudo, diante dos interesses econômicos de conquista, todos que se negavam ou resistiam a colaborar com a invasão em suas próprias terras, bem como com a dominação/poder exercido, eram injustamente mortos. Eram estes, na visão da época, chamados de gentios, incrédulos, indignos da posse da terra dada por Deus aos homens de bem, segundo decisão da Igreja Católica.[6]

 

Até então, Portugal teria sido a nação mais favorecida pela generosidade dos Papas e pelo Tratado de Alcoçovas[7], firmado entre Portugal e Espanha, em 04 de setembro de 1479, assumindo o governo espanhol um compromisso de não interferir nas conquistas ou descobrimentos dos portugueses.[8]

 

Cristóvão Colombo tendo herdado escrituras, cartas, roteiros, buscou recursos para a expedição que pretendia realizar, procurou, sem êxito, colaboração do rei de Portugal, Dom João II. Então, procurou a Corte espanhola, onde obteve apoio, zarpando com três caravelas, Santa Maria, Pinta e Nina. Todavia, uma vez que não foram utilizados os roteiros da costa da África as caravelas acabaram por aportar em São Salvador.[9]

 

Após a descoberta e diante do estabelecido no Tratado de Alcoçovas, monarcas espanhóis procuraram o Papa e obtiveram uma nova Bula, a “Inter Caetera[10], a qual, alterou o texto fixado anteriormente e estabeleceu em favor dos reis de Castela e Aragão domínios de terras. Dizia o trecho final da Bula:

 

“Portanto a nenhum homem absolutamente seja lícito infringir esta página da nossa exortação, requisição, doação, assinação, investidura, feito, constituição, deputação, mandato, inibição, indulto, extensão, ampliação, concessão, vontade e decreto, ou opor-lhe-se-lhes com ousadia temerária. Se contudo alguém presumir isso atentar, saiba que há de incorrer na indignação de Deus Onipotente e dos seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo”.[11]

 

Logo, iniciou-se a disputa entre Portugal e Espanha e, após muitas idas e vindas, conclui-se em 07 de junho de 1494 o Tratado de Tordesilhas[12] fixando léguas para o domínio de cada país.

 

Portugal se portou como dono das terras brasileiras, o que na prática veio a se confirmar com a descoberta no ano de 1500, seguida da ocupação, ainda que provisória e parcial, quando praticou atos de posse, fincando no dia 01 de maio do mesmo ano uma cruz, armou-se o dossel, levantou-se altar e a partir de então, foram celebradas missas simbolizando a presença da Igreja. Pedro Calmon reproduz o relato o relato do escrivão da esquadra:

 

“Chantada a cruz com as armas e divisa de Vossa Alteza que lhe primeiro pregaram, armaram altar ao pé dela. Ali disse missa o padre Frei Henrique, a qual foi cantada e oficiada por esses já ditos; ali estiveram conosco a ela obra de cinqüenta ou 60 deles assentados todos de joelhos, assim como nó, e quando vweio o Evangelho, que nos erguemos todos em pé com as mãos levantadas, eles se levantaram conosco e alcançaram aos mãos, estando assim até ser acabado; e então tornaram-se a assentar como nós. (…)”.[13]

 

Em 02 de maio, Cabral enviou uma caravela ao reino para dar a noticia da descoberta, dando-a o nome de Vera Cruz. Dom Manuel. Rei afortunado e feliz com a descoberta escreve aos reis católicos dando a notícia e chamando a nova terra de Santa Cruz.[14]

 

A primeira expedição ocorreu em 1501 por Américo Vespúcio, o qual não fez boa imagem da terra[15], diante disso, durante vinte a trinta anos a terra de Santa Cruz permaneceu em esquecimento, tornando-se o Brasil um local de pirataria universal, através de franceses, alemães, judeus e espanhóis.[16]

 

A primeira iniciativa de colonização foi um contrato de arrendamento que firmou o rei de Portugal com Fernando de Noronha possibilitando a extração de riquezas por cerca de três anos, sem custos para a Coroa. Este contrato teve sua validade prorrogada por mais dez anos.[17]

 

Portugal já tinha experiência em colonização, havia então necessidade de povoar extensas áreas e a maneira de fazê-lo era pela distribuição de terras com a obrigação de cultivo e moradia.

 

Todavia, diante da falta de homens e os surtos de doenças, a maneira que Portugal encontrou foi tirar os povos aqui encontrados de “suas” terras e torná-los escravos, necessários para a agricultura.[18]

 

Com a atuação freqüente dos distribuidores de terras, os sesmeiros, surgiu a instituição de Sesmarias, tendo a principio o objetivo de distribuição e povoamento das terras.

 

Em 1532, D. João III altera a sistemática da colonização, resolvendo dividir o litoral do Brasil, de Pernambuco ao Rio do Prata, formando diversas capitanias. Porém, as capitanias não resistiram a invasão francesa, conforme relata RIBEIRO, “em terra tão vasta, as capitanias, indiferentes entre si, não atendiam ou não podiam resistir ao perigo constante da invasão corsária francesa, que aqui e ali as atormentava”.[19]

 

Ainda, na visão de JUNQUEIRA, “este sistema foi um autêntico desastre que felizmente não durou vinte anos”[20], sendo substituído pelo Sistema de Governo Gera[21]l.

 

O Governo Geral alterou algumas regras e criou para o beneficiário a condição de residência por pelo menos três anos, proibindo-o de vendê-la, devendo cultivar a terra, sob pena de perdê-la.[22] Todavia, não se tratava de latifúndio, nem minifúndio. Permitia-se o uso da área proporcional à exploração e condições econômicas do concessionário.

 

De fato, em três séculos a iniciativa de povoação pouco sucesso apresentou; as terras em grande extensão foram distribuídas entre poucos, enquanto muitos, ficaram sem acesso à terra e sequer lugar para morar e trabalhar, restando-lhes a pobreza.

 

Por volta de 1532 ocorreu a vinda do escravo negro, nas capitanias de São Vicente e Pernambuco, aos quais foi dado o mesmo tratamento dos índios. A chegada dos escravos negros ao Brasil tinha o significado de mercadoria, sujeita a seleção da mão-de-obra mais qualificada.[23]

 

Após, instalou-se no Brasil um sistema que na América Central era conhecido como “Sistema do Brasil”, no qual o senhor reservava um dia da semana para o escravo cuidar da sua própria economia, plantando, caçando, pescando, com o propósito de correr por conta e risco próprios a sua alimentação.[24] Concedia a cada semana, um dia de liberdade. Era também neste dia que havia possibilidade de higiene e educação.

 

De fato, conceder a liberdade era um passo, mas não o único que deveria ter sido tomado. Havia ainda muitas terras livres no Brasil, conforme reconhecia a Lei de Terras aprovada décadas antes da abolição da escravatura.

 

Vale destacar a observação feita por TORRES sobre a abolição:

 

“Na verdade, a abolição teria representado – parece – um grande “despejo”, colocando os negros na rua. Mais ou menos como se alguém dissesse: “A partir de hoje você não mora mais naquela casa, nem come da comida que retira da minha. Agora você é livre, vai cuidar da sua vida e da sua família”. Por certo que, em relação a alguns, que sequer tinham a mesma força para o trabalho, foi ótimo para os colonos liberta-los. Mas para eles só restaria a sorte da sobrevivência”. [25]

 

O produto do sistema colonial foram os grandes latifúndios, fruto das sesmarias, sendo que por vezes a Coroa tentou expedir ordens a fim de limitar a extensão territorial, reiterando a obrigação do cultivo.

 

Convém lembrar que ao tempo das sesmarias, tanto em Portugal como no Brasil, a lei estimulava a denúncia às autoridades quando os proprietários não cumpriam a função social e econômica (morar e trabalhar na terra). Caso ficasse comprovada a acusação, o denunciante era premiado com o bem.

 

Assim, ocorreu a passagem da propriedade feudal à propriedade privada, ou seja, a propriedade privada formou-se a partir da propriedade pública, patrimônio da Coroa portuguesa, que detinha o domínio eminente das terras conquistadas.[26]

 

Neste sentido, WALD expõe o entendimento de que:

 

“[…] a evolução do direito de propriedade, diretamente vinculado as condições econômicas e políticas do momento, oscilando entre a exclusividade romanística e a dispersão ou superposição medieval, ora com amplas garantias para o seu titular, ora dependendo do interesse social representado pela vontade estatal. É assim, um dos conceitos mais maleáveis do direito, adaptando-se sempre as contingências do momento, como verdadeiro instrumento de equilíbrio social, procurando conciliar as exigências, muitas vezes antagônicas, da segurança e da justiça, dos interesses e individuais”.[27]

 

Gradativamente, a Coroa possibilitou a apropriação das terras públicas pelos particulares, desfazendo-se de seu patrimônio. A usucapião, as cartas de sesmarias e as posses sobre terras devolutas são as três formas jurídicas fundamentais da passagem público / privado.[28]

 

Ao final do século XVIII vivia-se uma grande problemática na distribuição territorial. Grande era o número de sesmarias não demarcadas, nem registradas, nem confirmadas, ademais, era significativa a quantidade de “simples posses”, prática comum de aquisição da terra.

Em 17 de julho de 1822 foi extinta a doação de sesmaria e em 1850, foi promulgada a Lei 601 conhecida como Lei de Terras[29]. Em suma, seu objetivo foi de organizar o quadro fundiário brasileiro, separando o domínio público do particular.[30]

 

Também a Lei Hipotecária (lei 1.237 de 24 de setembro de 1864) teve relevância na organização jurídica da propriedade, consagrando a importância do registro de imóveis e a transcrição como modo de adquirir a propriedade imóvel, possibilitando que o patrimônio fundiário servisse como garantia de crédito nas relações entre fazendeiros.[31]

 

Por decorrência do histórico decorrido, a propriedade brasileira passou por diversas alterações, principalmente com o advento do Estado Social de Direito. A visão absolutista da propriedade estabelecida nos ideais do liberalismo presente na Constituição do Império de 1824, na Constituição de 1891 e no Código Civil de 1916, enquanto direito sagrado e inviolável, passa a ser substituída por um direito com o conteúdo novo subordinado às exigências sociais.[32]

 

Na Constituição de 1934 surge pela primeira vez o caráter social da propriedade. Nos termos do art. 113, n. 17, a propriedade não poderia ser exercida contra o interesse social e coletivo. A Constituição de 1946, a qual condicionava o uso da propriedade ao bem-estar social.[33]

 

A Constituição de 1967 garantiu o direito de propriedade, outorgando esta proteção também aos autores de inventos industriais e obras literárias (art. 153). Estatui como princípio da ordem econômica a função social da propriedade.[34]

 

Por sua vez, a Constituição de 1988, assegura o direito de propriedade como um dos direitos fundamentais. Porém, no inciso XXIII, determina que a propriedade deverá cumprir a função social. [35] Também determina que a ordem econômica observará a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial, conforme dispõe em seu art. 170, inciso terceiro.[36]

 

Desta forma, o Código Civil atualmente em vigor apresenta importantes avanços em relação à codificação de 1916, dando atenção especial ao princípio da função social da propriedade.[37]

 

Além da legislação civilista, existem inúmeras leis que impõem restrições ao direito de propriedade, como, pode-se citar, o Código de Mineração, o Código de Águas, o Código do Ar, o Código Florestal, a Lei de Proteção do Meio Ambiente, além das limitações decorrentes do direito de vizinhança e de cláusulas impostas nas liberalidades.[38]

 

Por fim, observa-se diante do desenvolvimento da história brasileira que todo esse conjunto de medidas e legislações, acabou por traçar o atual perfil do direito a propriedade no Brasil. A propriedade deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado, para se transformar em um direito de caráter social.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A propriedade é um instituto jurídico flexível e dinâmico, em virtude de todas as mudanças políticas, sociais e econômicas ocorridas na história.

 

Sem a intenção de menosprezar todo o passado e a grande influencia européia, principalmente romana, a longa caminhada brasileira se iniciou com a influência da Igreja na expansão ultramarina e na justificação do Direito a propriedade sobre as terras conquistadas.

 

Neste período, verificou-se a grande disputa entre Portugal e Espanha pelas terras aqui encontradas e os primeiros atos de posse.

 

Em seguida, o Brasil ficou sujeito a “sistemas” decorrentes da colonização. Tais sistemas foram uma tentativa de organizar, manipular e controlar a distribuição de terras. Este momento foi marcado pela escravidão de índios e negros vindos da África.

 

Contudo, os sistemas fizeram deste país terras de grandes latifúndios, os quais até hoje definem a nossa distribuição territorial. Em conseqüência a má e abusiva administração da Coroa, gradativamente, as terras públicas passaram a ser propriedade privada.

 

A propriedade privada imobiliária brasileira é, assim, fruto de um longo processo que marca a saída dos bens do patrimônio público, um esforço gradativo de delimitação da esfera privada, em oposição ao que era público, as terras do rei.

 

Junto com o direito privado, vieram as primeiras legislações, que acompanharam lado a lado as características políticas, sociais e econômicas de cada época.  Logo, surgiram as primeiras Constituições, o Código Civil, e a partir deles foram promulgadas inúmeras leis, a fim de garantir o direito a propriedade, sua função e caráter social.

 

 

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

 

BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Curitiba: Juruá, 2004.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas. 8.ed. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

LACERDA, Linhares de. Tratado das Terras do Brasil. Rio de Janeiro: Alba Ltda, 1960.

 

LOUREIRO, Francisco Eduardo. A Propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 07, apud, SODRÉ, Ruy de Azevedo. Função social da propriedade privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, s.d.

 

MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado apud, JUNQUEIRA, Messias. As terras devolutas na reforma agrária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.

 

MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado apud, SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio – Efeitos da lei de 1850. Campinas, São Paulo: Editora Unicamp, 1996.

 

MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado apud, SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio – Efeitos da lei de 1850. Campinas, São Paulo: Editora Unicamp, 1996.

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 37. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud PORTO, Costa. Estudo sobre o sistema sesmarial. Recife: Imprensa Universitária, 1965.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud RIBEIRO, João. In: História do Brasil. 16.ed. Rio de Janeiro: Livraria São José, 1957.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud CALMON, Pedro. História do Brasil. vol. VI. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1959.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud HOLANDA, Sérgio Buarque. A Época Colonial. São Paulo: Difusão Européia do Livro. Tomo I, vol. 2, 1960.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud RAU, Virginia. Sesmarias Medievais Portuguesas. Lisboa, 1946.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud JUNQUEIRA, Messias. Terras Devolutas. Revista Direito. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, vol. IX. Maio-junho, 1941.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud SODERO, Fernando Pereira. Esboço histórico da formação do direito agrário no Brasil. In: Coleção “Sesmarias”, nº 13, Ajup-Fase, 1990.

 

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social apud ALBUQUERQUE, Manoel Maurício de. Pequena História da Formação Social Brasileira. 4.ed. Editora Graal, 1986.

 

WALD, Arnoldo. Curso de Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

 

* Anna Kleine Neves Pereira, Mestranda em Ciência Jurídica, linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional, na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pós Graduada em Direito Processual Civil na mesma instituição. Advogada, atualmente é bolsista da CAPES. Endereço eletrônico: <annakneves@yahoo.com.br>.



[1] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A Propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 07, apud, SODRÉ, Ruy de Azevedo. Função social da propriedade privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, s.d., p. 12.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 37. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83.

[3] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 06 e 07.

[4] As justificativas faziam com que reis e conquistadores procurassem assegurar nas concessões e proteção da Santa Sé a legitimidade dos seus descobrimentos e domínios, de modo sempre e indispensavelmente eram levadas ao Papa todas as questões de domínio, ainda que só com o objetivo de autenticação pela expressa complacência do Vaticano, sempre que houvesse o interesse a posse e uso exclusivo das terras. LACERDA, Linhares de. Tratado das Terras do Brasil. Rio de Janeiro: Alba Ltda, 1960, p. 07.

[5] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 09.

[6] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 09.

[7] O Tratado de Alcoçovas foi aprovado pela Bula “Aeterni Regis” de 21 de junho de 1481, do Papa Xisto IV, confirmando todas as concessões feitas a Portugal pelos Papas anteriores.

[8] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 11, apud, PORTO, Costa. Estudo sobre o sistema sesmarial. Recife: Imprensa Universitária, 1965, p. 19.

[9] LACERDA, Linhares de. Tratado das Terras do Brasil. p. 27.

[10] A Bula “Inter Caetera” estabelecia o domínio de todas as ilhas, terras firmes achadas e por achar, descobertas ou por descobrir, para o ocidente e Meio-Dia, em direção à Índia ou em direção a qualquer parte, a qual linha diste de qualquer das ilhas dos Açores e Cabo Verde, cem léguas para o oriente e Meio-Dia, estatuindo como pena para a desobediência a excomunhão.

[11] LACERDA, Linhares de. Tratado das Terras do Brasil. p. 62 e 63.

[12] Oficialmente o Tratado de Tordesilhas foi intitulado de “Capitulacion de la Reparticion Del Mar Oceano”, que foi aprovado pela Bula “Pro Bono Pacis” de 24 de janeiro de 1504, do Papa Julio II, substituindo as léguas constantes da Bula “Eximiae Devotions” por trezentos e setenta léguas a oeste de Cabo Verde. TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 13, apud, RIBEIRO, João. In: História do Brasil. 16.ed. Rio de Janeiro: Livraria São José, 1957, p 37.

[13] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 14, apud, CALMON, Pedro. História do Brasil. vol. VI. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1959. p. 60.

[14] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 14, apud, HOLANDA, Sérgio Buarque. A Época Colonial. São Paulo: Difusão Européia do Livro. Tomo I, vol. 2, 1960. p. 37.

[15] A impressão negativa obtida por Américo Vespúcio das terras, deu-se pelo fato de dois marinheiros que desembarcaram não terem voltado e de um terceiro ter sido morto e após assado numa fogueira e comido por uma das índias que encontrou na praia. Consequentemente, na carta escrita ao rei relata que nada há de proveito, nada de riquezas ou jóias, nada de metais ou povos produtores, exceto infinitas árvores de pau-brasil e outras maravilhas da natureza. TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 15, apud, CALMON, Pedro. História do Brasil. p. 87.

[16] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 14, apud, RIBEIRO, João. In: História do Brasil. p 45.

[17] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 15, apud, CALMON, Pedro. História do Brasil. p. 94-95.

[18] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 14, apud, RAU, Virginia. Sesmarias Medievais Portuguesas. Lisboa, 1946. p. 13.

[19] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 24, apud, RIBEIRO, João. In: História do Brasil. p. 64-66.

[20] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 24, apud JUNQUEIRA, Messias. Terras Devolutas. Revista Direito. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, vol. IX. Maio-junho, 1941. p. 156.

[21] O Governo Geral foi a função designada a Tomé de Souza por Dom João III, por meio de Regimento expedido em 17 de dezembro de 1548. Este sistema deu início a uma nova fase no regime de sesmarias, alterando algumas regras estabelecidas na Carta Régia expedida a Martim A. de Souza.

[22] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 43, apud SODERO, Fernando Pereira. Esboço histórico da formação do direito agrário no Brasil. In: Coleção “Sesmarias”, nº 13, Ajup-Fase, 1990. p. 25.

[23] Além de permitida por lei, a escravidão útil à época, gerando ainda um imposto de sisa (designação antiga do hoje chamado imposto de transmissão de propriedade) de dezesseis cruzados e meio por escravo. TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 24, apud ALBUQUERQUE, Manoel Maurício de. Pequena História da Formação Social Brasileira. 4.ed. Editora Graal, 1986. p. 36.

[24] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 43, apud, CALMON, Pedro. História do Brasil. p. 352.

[25] TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse: um confronto em torno da função social. p. 47.

[26] MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.p. 749.

[27] WALD, Arnoldo. Curso de Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 115.

[28] MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. p. 749, apud, JUNQUEIRA, Messias. As terras devolutas na reforma agrária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. p. 61.

[29] A Lei de Terras”daria as condições jurídicas para que a terra viesse a se tornar uma mercadoria aceitável nas transações entre credores e fazendeiros”. MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. p. 749, apud, SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio – Efeitos da lei de 1850. Campinas, São Paulo: Editora Unicamp, 1996. p. 116.

[30] MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. p. 755, apud, JUNQUEIRA, Messias. As terras devolutas na reforma agrária. p. 61.

[31] MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. p. 758, apud, SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio – Efeitos da lei de 1850. Campinas, São Paulo: Editora Unicamp, 1996. p. 152.

[32] BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Curitiba: Juruá, 2004. p. 20.

[33] BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. p. 20.

[34] BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. p. 20.

[35] BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. p. 21.

[36] GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas. 8.ed. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115.

[37] BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. p. 21.

[38] É conveniente lembrar que são diversas as legislações acerca do direito a propriedade, logo, deve o proprietário e a sociedade de forma geral, respeitar também as leis específicas sobre a proteção da fauna, da caça e da pesca, bem como sobre a proteção do ambiente e do patrimônio paisagístico, histórico e artístico nacional, e ainda as posturas referentes as edificações. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas. p. 116.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Anna Kleine Neves. Propriedade no Brasil: uma abordagem histórica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/propriedade-no-brasil-uma-abordagem-historica/ Acesso em: 25 abr. 2024