Direito Civil

Princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família

 

 

Princípio este fundamental e primordial em nosso ordenamento jurídico que dá base ao Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, que faz a promoção dos direitos humanos e da justiça social.

 

A dignidade da pessoa humana hoje incide sobre uma infinidade de situações é deste princípio que se irradia os demais princípios da liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade.

 

Segundo a renomada autora Berenice Dias (p.61):

 

“Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito”.

 

Percebemos que o princípio da dignidade da pessoa humana não representa apenas um limite a atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano.

 

Assim, o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, pois este princípio significa igualdade para todas as entidades familiares.

 

Portanto, é indigno dar tratamento diferenciado a várias formas de filiação ou a vários tipos de constituição de família, já que todas possuem igualdades de direitos e este ideal veio se consagrar com a Constituição Federal de 1988 e com a reforma do Código Civil de 2002 que no direito de família teve consideráveis alterações colocando fim em inúmeras discriminações presentes no antigo código.  

 

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada indivíduo com base em idéias pluralistas, solidaristas, democráticas e humanistas.

 

Entretanto, o grande obstáculo encontrado hoje é justamente manter estruturada a família o direito busca dar a segurança jurídica necessária a esta, para que se mantenha e busque o desenvolvimento pessoal e social de cada individuo, mas não é suficiente hoje é preciso mais que leis que resguardem a família é preciso uma estruturação que vai desde de um ensino, educação de qualidade, informações, valores éticos e morais a serem passados entre cada membro da família mas infelizmente, o que percebemos é que na correria do dia a dia cada um só tem tempo para si esquecendo-se do outro e conseqüentemente levando este instituto, tão antigo e fundamental na estruturação e manutenção da sociedade, a crise e sérios problemas.     

 

Assim, o que se busca na pratica é que todas as famílias tenham iguais condições de criar seus filhos, dando a estes educação, alimentação, moradia de qualidade que propiciem um crescimento saudável e com qualidade, pois hoje o grande problema que também nos deparamos, que de certa forma esta correlacionado com o problema mencionado acima é justamente a desigualdade social que não só leva famílias a ruína como também deixa desamparadas milhares de crianças devido a vulnerabilidade e fragilidade destas que sem uma educação e parâmetros de ética e moral entram para a vida do crime, das drogas acabando com toda uma geração.

 

Portanto, a dignidade da pessoa humana sendo uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano deve ser preservada e garantida no direito de família já que a destruição de um implicaria a destruição de outro, Berenice Dias (p.63) “o respeito e proteção a dignidade da pessoa humana ( de cada uma delas e de todas as pessoas) constituem ( ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do direito”; e  é o que se busca hoje no direito de família que este possa não só proteger o instituto da família mas também que a família tenha  efetivamente sua dignidade no dia a dia garantida perante os demais institutos da sociedade buscando assim uma igualdade real na construção de uma sociedade mais justa e solidária.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 ZAJARKIEWICCH. Daniel Fernando Bondarenco. Reflexões sobre a dignidade da pessoa humana in Revista de Direito Privado. Ano 10. Nº 38. Abril- Junho\ 2009. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p.47-62.

 

DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p.61-63.

 

* Fernanda Cristina Rodrigues de Moraes, Estudante de Direito do 4º ano da Universidade de Ribeirão Preto, São Paulo.

Como citar e referenciar este artigo:
MORAES, Fernanda Cristina Rodrigues de. Princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-direito-de-familia/ Acesso em: 29 mar. 2024