Como contar os prazos processuais?
O art. 184, caput, do Código de Processo Civil ensina: “computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”
Exemplo:
Quero saber quando encerra o prazo para recorrer de uma sentença foi publicada em 01/02/2001.
[O prazo para recorrer (recurso apelação) é de 15 dias.]
Para isso, excluo o dia do começo, isto é, dia 1º, e inicio a contar a partir do dia seguinte, no caso, dia 2. Em seguida, conto 15 dias a partir do dia 2.
Dessa forma, o fim do prazo para recorrer é 16/02/2001.
Prorrogação Legal dos prazos
Dispõe o §1º do art. 184 do Código de Processo Civil:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Assim, havendo feriado, sendo determinado o fechamento o fórum ou tribunal ou, ainda, caso o expediente forense seja encerrado antes da hora normal, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Início da fluência dos prazos
Conforme o §2º do art. 184 do CPC, “o prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”.
Já o art. 241 do CPC preconiza:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Observe que a regra é a data da juntada do mandado ou do AR aos autos. Contudo, quando a citação for por edital, quando acabar o prazo dado pelo juiz (“este edital tem prazo de 60 dias”).
Da mesma forma, o prazo para oposição de embargos do devedor inicia-se com a juntada do mandado de citação (art. 738, CPC).
O §1º do art. 738, CPC, por sua vez, a despeito do art. 241, III, CPC, dispõe que se tratando de mais de um executado “o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”.
Prerrogativas
O legislador concedeu prerrogativas de dilação de prazo a alguns sujeitos processuais especiais para facilitar sua defesa:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 do CPC;
- Defensor Público – em dobro – Lei 1.060/50; e
- Fazenda Pública, Ministério Público e Autarquias: em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, art. 188, CPC.