História do Direito

A História dos Direitos Humanos dos negros no Brasil: uma breve análise contemporânea

Denise Oliveira Dias[1]

Daniel Oliveira Dias[2]

RESUMO

O presente artigo tem a finalidade de fazer uma breve retrospectiva do contexto vivido pelos negros no Brasil, abrangendo as contradições entre a lei e a realidade social, as condições que lhes foram impostas e o que foi feito a respeito disso. Será discutida tambéma evolução da lei para acolher as necessidades sociais da época referentes aos negros e como tem sido visto e trabalhado esse desfalque cultural que passamos como nação.

PALAVRAS CHAVE: Direito dos negros, cotas, ações afirmativas.

INTRODUÇÃO

Trata-se de um trabalho dedicado à compreensão dos Direitos dos negros no Brasil, como construção histórico-social, não apenas resultante de experiências obtidas de outras legislações estrangeiras, no entanto, de um contato próprio dessa população e da legislação brasileira.

Como pano de fundo, estuda-se o contexto sócio jurídico da igualdade social, com base no pensamento do filósofo francês, Jean Jacques Rousseau, a fim de compreender o que de fato é igualdade, e como isso foi trazido à legislação brasileira no tocante aos negros, desde os primórdios de sua chegada nesse país.

A escravidão, mancha na bandeira verde e amarela que ostentamos é algo a ser analisado de um modo objetivo no sentido jurídico, pois dela decorreram vários fatores que afetaram nossa sociedade, e muito a nossa maneira de construir as leis.

Depois, passa-se a analisar o reflexo das relações sociais na legislação brasileira no que se refere aos negros, como foi o desenrolar dos seus direitos e como isso ainda ocorre atualmente, como as ações afirmativas.

Compreender as ações afirmativas como correção ou indenização de um problema histórico ajuda o senso de justiça ser mais trabalhado na população, no entanto, ocorre que a falta de conhecimento e informação omitem um passado nada promissor que os negros tiveram na nação brasileira e ainda, o que precisa ser feito para que não se precise mais de correções governamentais para o fim do preconceito e desigualdade social tão gritante.

1. CONTEXTO SÓCIO JURÍDICO

Desigualdade é mais do que não ser igual. Mais do que um privilégio de haver mudanças e variações, é um peso que recai sobre cada brasileiro quando convidado ou obrigado a contemplar o passado da nação.

Segundo Jean Jacques Rousseau em sua obra Discurso sobre a Origem e os Fundamentos das Desigualdades entre os homens (1754), a desigualdade existente entre os homens é fruto da ação dos próprios homens ao longo da História. Portanto as lacunas que estão presentes na sociedade atual devem-se ao processo de ações produtoras de desigualdades entre brancos e negros praticadas tempos atrás, o que gera hoje tentativas de amenizá-las e quem sabe um dia saná-las.

Reconhecer os Direitos Humanos dos negros no paísvai além de uma obrigação cultural com os africanos que tanto aqui sofreram, trata-se de uma obrigação moral, ética, jurídica e quase espiritual da nação com seus cidadãos que um dia não puderam ser considerados mais que meros habitantes, impedidos de participar da vida política do país, de recordar suas origens através da música e da dança, de viver como seres participantes de um país democrático que se dizia iluminado pelasideias liberais da Europa, mas que na prática, trazia como prisioneiros aqueles que movimentavam a economia do país. Além de terem sido expostos a constrangimentos e taxações imerecidas e degradantes. Segundo Rousseau (1754) “não resta dúvidas de que os direitos do homem são uma das maiores invenções da nossa civilização”.Desta forma,os direitos reconhecidos aos negros é uma das maiores inovações da justiça social do Brasil, e uma saudação ao “Ordem e Progresso”  que repousa e pesa sobre a cabeça de cada indivíduo que integra essa nação.

2. NO PRINCÍPIO ERA ESCRAVIDÃO.

A escravidão de africanos no território brasileiro iniciou-se nas primeiras décadas do século XVI, especialmente devido às frustradas tentativas de escravização do nativo americano nas plantations e mineração na então colônia de Portugal. Desde cerca do século VIII havia acontecido nas regiões ao sul do deserto do Saara, no continente africano, o comércio e otráfico humano entre tribos do continente, fato que era caracterizado especialmente tendo emvista o lucro e o pagamento de “indenizações” devido a conflitos tribais (KOZIMA, 2006). A partir do século XVI quando o reino de Portugal dá início à empreitada comercial de exploração do território brasileiro, o reino se vê diante da necessidade de mão de obra abundante e barata, durante o período o território português era povoado por apenas cerca de dois milhões de habitantes que esparsamente ocupava o território, fato que praticamente impossibilitaria o envio de colonos para o Brasil com vistas ao trabalho na colônia. Como Portugal havia ocupado por cerca de um século a costa oeste da África e, como mencionado anteriormente, na região havia usualmente o tráfico e comércio de seres humanos, os portugueses iniciam o comércio e transporte de africanos para sua colônia americana com o intuito exclusivo de utilizá-los, em sua plena capacidade, para à priori a produção açucareira no nordeste brasileiro, exploração aurífera na região do atual estado de Minas Gerais e para o trabalho doméstico nas residências dos portugueses e seus descendentes aqui estabelecidos.

Verifica-se então no Brasil, a partir desse período, o início de sua ocupação territorial e organização através da miscigenação entre três raças distintas e com o intuito primordial de obtenção de lucro ao reino português principalmente pelo trabalho negro escravocrata em plantações canavieiras e na mineração ( WEHLILNG, 2006).

Apósaproximadamente três séculos e meio o Brasil colonial torna-se independente, à partir de 1822 e continuouassistindo a opressão do negro na vida cotidiana da sociedade, primeiramente através da relação social entre senhores de engenhos, de minas e fazendas e escravos. Tudo isso,especialmente à partir da abolição da escravatura em 1888 entre a burguesia das cidades e o negro e seus descendentes moradores das zonas periféricas dos conglomerados urbanos brasileiros. Com a abolição, os problemas do negro estariam apenas começando. Mas quem se interessou por isso? Ninguém se interessou. O negro livre deixou as fazendas e os engenhos e foi inchar as periferias das cidades. Abandonados, constituíram-se em sub-brasileiros sem condições e acesso à educação, cultura, habitação, saúde e segurança.

3. LEIS, DIREITOS E REALIDADE DOS NEGROS NO BRASIL

3.1. Origem e cessação da escravidão

Era nascido escravo o filho da escrava, em nítido contraste com o que afirmavam HOBBES e LOCKE que o homem nasce livre, todavia era garantido o nascer livre quando o pai da criança fosse o senhor, em respeito ao fundamento de que era inadmissível tanto a consciência religiosa quanto a moral alguém ter como escravo o próprio filho. No entanto no ano de 1859 o Instituto dos Advogados do Brasil determina serem livres o filho de mãe escrava e seus descendentes fazendo jus ao alicerce dos Direitos Humanos que é a liberdade reconhecida a pessoa humana desde o nascimento. No outro extremo, cessava a escravidão quando o escravo morria, recebia a alforria ou pela lei ( WEHLING, 2006).

3.2. Relação entre a lei e o escravo e nomes pós e contra a concessão da cidadania aos mesmos

O escravo não era considerado uma pessoa humana, mas uma coisa, todavia podia ser simultaneamente pessoa e coisa. Não lhe era dado ter direitos políticos ou civis, não podia testemunhar em juízo, testar, contratar, ou exercer tutela. (Ordenações, Livro III, tit,56 e Livro VI, tit. 85.) Não lhe era dado a legitimidade do casamento, mas apenas o reconhecimento da união de fato, e não podia se vender ou alienar um escravo casado caso isto o impedisse a exercer a vida matrimonial. (Na colônia, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, artigos, 303 e 304, já assim definiam, no início do século XVIII. A legislação imperial seguiu a mesma orientação.)

Não contraiam bens para si mesmos, mas para os seus senhores, ainda que os senhores deixassem bens em testamentos para seus escravos, o Direito Civil não os reconhecia, existindo assim apenas de fato. O pecúlio era negado ao escravo, o que José Bonifácio discordou em seu projeto: “Art.12. O escravo é senhor legal do seu pecúlio e poderá por herança ou doação deixá-la a quem quiser, no caso de não ter herdeiros forçados: e se morrer abintestado e sem herdeiros, herdará a Caixa de Piedade.” (SILVA. Op.cit.,p.148.)

O usufrutuário do escravo tinha assegurado por lei o direito de usufruir de rendas que ele viesse a produzir, além de poder castigar moderadamente com base no Digesto e no artigo 14, § 6º, do Código Criminal do Império. (MALHERIO; A. M. Perdigão. Op.cit.,p.78.) A ação de usucapião, era admitida  no prazo de três anos, desde que presentes os seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e de boa fé.

3.3. Percurso dos direitos dos negros

Depois de 1830 a lei quando em obediência à Convenção de 1826 com a Inglaterra determinou a ilegalidade do tráfico (o que não assegurou que não continuasse a existir tráfico ilícito até aproximadamente 1850 e em tamanha quantidade que atraiu a atenção de Joaquim Nabuco sobre a situação ilegal que se encontrava a maioria dos escravos brasileiros). Segundo Nabuco,

(…) esses direitos [dos africanos entrados após 1831 e seus descendentes](…) não se fundam sobre promessas mais ou menos contestáveis, mas sobre um tratado internacional e em lei positiva e expressa. O simples fato de achar-se pelo menos metade da população brasileira escrava no Brasil escravizada com postergação manifesta da lei e desprezo das penas que ela fulminou, dispensar-nos ia de levar por diante este argumento sobre os compromissos públicos tomados para com os escravos.” (NABUCO, 1977: p.115.)

A contradição existente entre realidade social e a lei outorgada não é novidade no Brasil. Infelizmente, essa herança vem sido arrastada desde muito tempo. Como se observa no abismo entre o que a lei dispunha sobre a ilegalidade do tráfico e o que realmente acontecia. Mesmo as penas ameaçadas não foram suficientes para evitar o desprezo de norma, ainda que fosse fruto de um tratado internacional.

3.3.1. A influência do iluminismo no ordenamento jurídico

 O iluminismo, corrente filosófica que adentrava ao Brasil através da influência eurocêntrica, trazia contradições com o sistema vigente no que refere-se especialmente aos escravos , pois o que antes no absolutismo era tratado como legal, moral e até mesmo apoiado pela igreja, agora  tornara-se um problema de direito público, constitucional e infraconstitucional. Haviam fontes que regulavam a escravidão mesmo ante a força iluminadora do movimento iluminista , as Ordenações Filipinas o faziam na ausência do Código Civil, contudo o que mais se aplicava aos escravos em suas relações jurídicas eram as leis ordinárias, a legislação colonial não derrogada, o Código Comercial (1850), a jurisprudência, os atos administrativos do governo imperial, os pareceres oficiais do Instituto dos Advogados do Brasil e como fontes subsidiárias para orientação de juízes e partes, o direito canônico e o direito romano. No que diz respeito aos crimes, usava-se o Código Criminal de 1830, o Código de Processo Criminal e sua reforma, a legislação ordinária e demais fontes do direito como na lei civil ( WEHLING, 2006).

3.3.2 Um vislumbre dos direitos na lei

“Graças aos céus e à nossa posição geográfica, somos um povo livre e independente. Mas como poderá haver uma Constituição liberal e duradoura em um país continuamente habitado por uma multidão imensa de escravos brutais e inimigos?” (SILVA, 1825: p. 25.)

A partir do ano de 1823 pode-se notar um leve início de reconhecimento da ainda tão distante cidadania para os negros no Brasil. No projeto constitucional da Assembléia Constituinte do ano referido, atribuía-se a cidadania “aos escravos que obtiverem carta de alforria” (art. 5º,VI), em contrapartida  o mesmo documento limitava a vida política dos ex-escravos, obrigando-os a comprovar renda para participar das eleições primárias. (Projeto, art.123,§ 2º) O projeto veio acompanhado de discussões, onde alguns tais, qual o deputado Vergueiro se dizia favorável a concessão de uma cidadania ampla a todos. (Diário da Assembléia – Geral Constituinte e Legislativo do Império do Brasil, 1823. Brasília: Senado Federal, 1973, v. III, p.89 et. seq.). Porém, Ferreira França, ET ALLdeclararam-se contrários, pois seria inadmissível uma sociedade onde não houvesse uma diferenciação entre brasileiros – inclusive escravos e índios – e cidadãos; defendiam que a possibilidade era absurda de reconhecer cidadania plena ao liberto. Opostamente aos valores cristãos pregados, a igreja nesse caso específico representada pelo padre Alencar posicionava-se contra a concessão da cidadania ampla aos escravos sob a alegação de que colocaria em risco o direito de propriedade dos senhores sobre seus escravos e consequentemente causaria o desprezo da agricultura, portanto crise ( KOZIMA, 2006).

Em 1824, a Constituição Imperial trouxe em seu artigo 6º, inciso I, serem considerados cidadãos brasileiros os nascidos em terras brasileiras “quer sejam ingênuos ou libertos” (Constituição Política do Império do Brasil, art. 6º, I.). Ao ex-escravo, agora era concedia a cidadania, não plena ainda, pois seus direitos políticos eram restritos a participações em assembleias paroquiais, essas que elegiam os eleitores de província, e esses por sua vez elegiam os deputados principais e da Assembléia – Geral. (Constituição de 1824, art. 90, § 3º e 94, § 2º.)

No entanto, a partir de 1830 a lei (o artigo 2 º da lei de 7 de novembro de 1831) determinava a reexportação dos escravos para a África às custas do traficante  e reconhecia o direito de liberdade àqueles ilegalmente entrados – 239.800 apenas em 1840-1847. (Dados da comissão inglesa sobre o tráfico; BASTOS, A. C. Tavares. Cartas do solitário. São Paulo: BEN, 1938, p. 175.) A curva do tráfico para o Rio de Janeiro começou a ascender na década de 1820, com a expansão do café no vale do Paraíba (WEHLING,1971; p. 73) em obediência  à Convenção de 1826 com a Inglaterra determinou a ilegalidade do tráfico (o que não assegurou que não continuasse a existir tráfico ilícito até aproximadamente 1850 e em tamanha quantidade que atraiu a atenção de Joaquim Nabuco sobre a situação ilegal que encontrava-se a maioria dos escravos brasileiros.

(…) esses direitos [dos africanos entrados após 1831 e seus descendentes] (…) não se fundam sobre promessas mais ou menos contestáveis, mas sobre um tratado internacional e em lei positiva e expressa. O simples fato de achar-se pelo menos metade da população brasileira escrava no Brasil escravizada com postergação manifesta da lei e desprezo das penas que ela fulminou, dispensar-nos ia de levar por diante este argumento sobre os compromissos públicos tomados para com os escravos.” (NABUCO, 1977: p.115.)

Os nomes que se destacaram na luta pela concessão da cidadania aos libertos têm-se: Henrique de Resende, que tinha como argumento e justificativa de que a base liberal tinha um viés mais conservador do que o regime anterior onde se era permitido que os libertos participassem da igreja e ingressassem no serviço militar. Silva Lisboa ou Visconde de Cairu já defendia a idéia de concessão da cidadania para atrair os ex-escravos ao convívio dos cidadãos e assim evitar antagonismos (MALHEIRO,1976,p.53).

4. MOVIMENTOS DOS NEGROS NO BRASIL

Os movimentos auto afirmativos que militam em favor dos direitos humanos dos negros no Brasil tiveram seu início marcados em paralelo com a chegada dos primeiros escravos trazidos do continente africano a partir do século XVI. Durante o período de escravização do negro que se prolongou oficialmente até maio de 1888, o país assistiu ao surgimento dos quilombos em diferentes localidades do território. Essas comunidades eram caracterizadas pela vida livre e autônoma dos africanos e descendentes que conseguiam fugir da vida de submissão aos seus senhores proprietários. Os quilombos eram uma das formas de rebelião da situação em que os negros se encontravam, juntamente com “outras formas de protesto individuais ou coletivas”,como as insurreições (cujo marco é a de1835, em Salvador) e obandoleirismo, forma de guerrilha na qual grupos de escravos fugidos se organizavam para atacar povoados e viajantes nas estradas.

Com o fim do escravismo no território nacional a partir de 1888 e Proclamação da República em 1889, o Brasil pode observar o ingresso da população de origem africana em movimentos sociais que visavam à defesa da população socialmente desfavorecida, como a revolta de Canudos (1896,1897) e a “revolta da Chibata (1910)”, bem como, o surgimento nos conglomerados urbanos brasileiros de relevantes organizações e movimentos que se levantavam especificamente em prol da defesa dos cidadãos negros que desde o período colonial haviam ocupado papel marginal no contexto social e político do país.  A partir das primeiras décadas do século XX, os movimentos negros, em especial os localizados nas metrópoles brasileiras, como São Paulo, passaram a se ocupar na edição de jornais com conteúdo voltado ao público afro-brasileiro, o que ficou conhecido à época como a “imprensa negra”. Dentre os mais relevantes periódicos surgidos no período podemos mencionar O Menelick, em 1915; A Rua e O Xauter, em 1916; O Alfinete, em 1918; A Liberdade e O Bandeirante, em 1919; A Sentinela, em 1920; O Kosmos, em 1922; O Getulino, em 1923, e O Clarim posteriormente O Clarim d’Alvorada, em 1924. Todos, à exceção de O Getulino, de Campinas, eram publicados na cidade de São Paulo (PEREIRA,ALBERTI ; 2009)

Em 1931 ocorre a criação da Frente Negra Brasileira (FNB) e em 1933, começou a circular em São Paulo seu jornal, A Voz da Raça. Com ramificações em vários estados do país, o FNB foi transformado em partido político em 1936, mas extinta no ano seguinte, juntamente com os outros partidos, após o golpe do Estado Novo.

A partir dos anos 1960 a ditadura militar procurou inviabilizar os movimentos pró-defesa dos direitos dos afro-brasileiros, por considerar a questão da “democracia racial” como uma articulação que seria de uso exclusivo da propaganda militar brasileira, a junta militar que esteve a frente do governo brasileiro procurava indicar os movimentos negros como sendo “impatrióticos” e “imitadores baratos” dos movimentos estadunidenses que lutavam pelos direitos civis.

Durante a elaboração da nova Constituição brasileira e no período pós 1988, a questão dos direitos da população afro-descente tornou-se mais relevada pelos formuladores de políticas públicas e demais cidadãos brasileiros. A partir desse período a questão tem entrado para as pautas de discussões das organizações sindicais e dos partidos políticos brasileiros, bem como, o país tem observado o fortalecimento das legislações que visam a garantia da proteção do cidadão discriminado pela cor e posição social e criação de órgãos governamentais, como a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, e grupos de estudos intergovernamentais que se aprofundam nos estudos da problemática racial no Brasil (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, disponível em: http://www.njobs.com.br/seppir/pt/).

5. AÇÕES AFIRMATIVAS

Na definição da Lei nº 12.288/2010 – Título I – Disposições Preliminares, item VI: “Ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.” Como maneira de compensação pelo passado não propício aos negros, o país tem elaborado meios de oferecer oportunidades que criem e sustentem a igualdade entre os desiguais. Tais canais têm favorecido o alcance de minorias aos lugares que antes não lhes era permitido ingressar. Sendo as principais políticas de ações afirmativas no país:

1. Educação: Programa Institucional de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (PIBIC-AF); Programa de Extensão Universitária – PROEXT; Selo Educação para a Igualdade Racial; Projeto A Cor da Cultura; Curso Gênero e Diversidade na Escola (GDE); Curso de Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça (GPP-GeR).

2. Trabalho: Plano Setorial de Qualificação – Trabalho Doméstico Cidadão (Planseq-TDC); Plano Nacional de Comércio e Serviços para Profissionais Afrodescendentes(Planseq/Afrodescendente); Programa Trabalho Doméstico Cidadão; Agenda Nacional do Trabalho Decente.

3. Cooperação Internacional: Programa Interagencial de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia; Curso de Gênero, Raça e Etnia para Jornalistas; Acervo virtual da CASOTECA de Gestão Pública da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP); Consultoria “Participação Política das Mulheres Negras”; Plano de Ação Conjunto entre o Governo Brasileiro e o Governo dos Estados Unidos da América para a Eliminação da Discriminação Étnico-Racial e a Promoção da Igualdade.

Ações afirmativas são um meio de inclusão social que tem surtido bons resultados para o país, há de se notar no acesso mais facilitado as minorias as universidades públicas, e com isso aumento de negros no mercado de trabalho. Ainda não se alcançou tudo aquilo que se gostaria, há muito que ser trabalhado e mudado, mas, através implementação das ações afirmativas játem sevisto melhorias e por isso vale a pena continuar.

CONCLUSÃO

Tendo em vista que o Brasil foi o último país a abolir formalmente o trabalho escravo,e que grande parte de sua população tem ascendência negra é mister que se fale em reparação pelo passado escravocrático, não como um salário aos negros pelo que sofreram, mas como um meio de fazer jus ao Ordem e Progresso que está estampado em nossa bandeira.

É preciso colocar a casa em ordem para que se haja progresso, e não há como o fazer sem romper com as barreiras do preconceito e discriminação que herdamos de uma sociedade omissa em relação aos negros e minorias, mas estes em especial.

Conclui- se que, todos são iguais perante a lei, igualdade jurídica e não de fato é o que deve-se buscar, tornar o Brasil um país melhor é um objetivo que deve ser buscado por cada cidadão, independente de catálogos, somos um povo, que se une e deve se unir para alcançar tal meta. Ações afirmativas podem não ser vistas com bons olhos por muitos, mas é o melhor que foi encontrado até agora, um meio provisório de se estabelecer oportunidades iguais para aqueles que por ineficácia da lei que antes legitimava o que não era justo, foram postos como desiguais.

Rever o passado com os olhos do presente, permite que, construa-se um futuro melhor, que se aproxime do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe no seu art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Que haja comprometimento não apenas dos governantes em se fazer justiça quanto aos males já causados pela nação, na própria nação, porém que haja empenho de cada cidadão em reconhecer e lutar para a liberdade não só da escravatura, mas principalmente da mente de cada um de nós quanto ao preconceito, e a discriminação de qualquer espécie.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Ações afirmativas. Dados da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade racial.Disponível em: < http://www.seppir.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes-afirmativas > Acesso em: 24/09/2013.

PEREIRA, Amilcar Araújo. ALBERTI, Verena. Histórias do movimento negro no Brasil, depoimentos ao CPDOC.1ª edição.

Estatuto da Igualdade racial, Disponível em: < http://www.njobs.com.br/seppir/pt/ > Acesso em: 23/09/2013.

KOZIMA, José Wanderley. Instituições, Retórica e o Bacharelismo no Brasil. (in) WOLKMER, Antônio Carlos (org.).Fundamentos de História do Direito.3. ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 313 – 330.

ROSSEAU, Jean – Jacques. Discurso sobre a origem da desigualdade. Edição eletrônica .Disponível em: < http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/desigualdade.html > Acesso em: 10/08/2013.

SANDEL, Michael. Justiça, o que é fazer a coisa certa. 1ª edição. Civilização Brasileira, 2011.

WEHLING, Arno. O escravo ante a lei civil e a lei penal no império (1822 – 1871). (in) WOLKMER, Antônio Carlos (org.).Fundamentos de História do Direito.3. ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 331 – 349.



[1] Mestranda em Ambiente e Sociedade pela Universidade Estadual de Goiás. Advogada. Email:  denisedias92@gmail.com

[2] Graduando em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Goiás. Email: daniel.landi@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Denise Oliveira; DIAS, Daniel Oliveira. A História dos Direitos Humanos dos negros no Brasil: uma breve análise contemporânea. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/historia-do-direito/a-historia-dos-direitos-humanos-dos-negros-no-brasil-uma-breve-analise-contemporanea/ Acesso em: 01 mai. 2024