1. Normas de sobredireito: são leis de introdução a outras leis.
1.1. Em sentido hierárquico, são consideradas leis ordinárias.
2. Leis complementares: situam-se entre as normas constitucionais e as leis ordinárias, pois tratam de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias (exigem quórum especial).
3. Leis ordinárias: emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal.
4. A lei 12373/10 mudou a determinação das “Leis de Introdução ao Código Civil” para “Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
4.1. Artigo 1º: vigência sincrônica (lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o Território Nacional).
4.1.1. Nos Estados estrangeiros a vigência de uma lei brasileira ocorre após 90 dias de sua publicação.
4.1.2. Se não houver menção contrária, a lei nacional entra em vigor após 45 dias de sua publicação (vacatio legis).
4.1.2.1. Vacatio legis: intervalo entre a publicação da lei e o início de sua vigência (conta-se o dia da publicação até último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral). Não necessariamente a lei entra em vigor nos dias úteis (isso só ocorre em Direito Processual).