Teoria do Direito

O Leviatã – Hobbes

Hernane Elesbão Wiese*

 

 

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ícone, 2000.

 

Cap XIII – Da condição natural do gênero humano no que concerne à sua felicidade e a sua desgraça.

 Para Hobbes, a natureza criou todos os homens de forma igual, tanto fisicamente como espiritualmente, sendo as diferenças tão mínimas que podem ser descartadas, principalmente quanto às faculdades mentais.

Quando os homens desejam a mesma coisa e não podem desfrutá-la por igual, estes entram em conflito para poderem desfrutar desse desejo comum. Tornam-se inimigos e no caminho que conduz ao fim (que pode ser sua sobrevivência ou apenas seu prazer) tratam de eliminar ou subjugar uns aos outros.

“Um agressor teme somente o simples poder de outro homem”, se alguém tem posses pode ter certeza que chegarão outros homens com o intuito de “despojá-lo e privá-lo do fruto de seu trabalho”. E o agressor, por sua vez, experimentará o mesmo temor experimentado por aquele que ele subjugou anteriormente. Ou seja, enquanto alguém tem algo que outros desejem, ele está em perigo e, por isso, desconfia de qualquer outro homem.

“Os homens não sentem nenhum prazer (ao contrário, um grande desgosto) reunindo-se quando não há poder que se imponha a eles”.

As três principais causas da discórdia humana são: a competição, a desconfiança e a glória.

“Quando não existe um poder comum capaz de manter os homens em respeito, tem-se a condição do que se denomina guerra; uma guerra de todos os homens contra todos”[1][1].

Quando os homens estão em Estado de Guerra, não há grandes avanços nas ciências, tecnologia, artes, agricultura, comércio, construção civil, “e o que é pior: existirá grande temor e perigo de morte violenta”. Neste Estado de Guerra “vida do homem é, então, solitária, pobre, embrutecida e curta”.

“As paixões que inclinam o homem a desejar a paz, referem-se ao temor à morte; desejo pelas coisas, que lhe dão conforto e esperança de obtê-las por meio de seu trabalho”.

 

 

 

Cap XIV – Leis naturais e dos contratos

 Direito da natureza é a “liberdade de cada homem em utilizar seu poder como bem lhe aprouver, para preservar sua própria natureza, isto é, sua vida” e de poder fazer tudo aquilo que julgar necessário para atingir essa liberdade.

Liberdade é entendida como a ausência de empecilhos externos para o homem poder fazer o que bem quiser de acordo com seu próprio julgamento e razão.

“Lei da natureza é a norma ou regra geral estabelecida pela razão, que proíbe o ser humano de agir de forma a destruir a vida ou priva-lo ou faze-lo omitir os meios necessários à sua preservação”.

“Direito é a liberdade agir ou de omitir, enquanto a lei obriga a agir ou omitir”.

A lei fundamental da natureza é “procurar a paz e segui-la”. A segunda lei que deriva desta lei fundamental da natureza é “o homem deve concordar com a renúncia de seus direitos a todas as coisas, contentando-se com a mesma liberdade que permite aos demais, à medida em que considere a decisão necessária à manutenção da paz e em sua própria defesa”.

“Renunciar ao direito a algo é o mesmo que privar-se da liberdade de negar a outro homem o benefício de seu próprio direito à mesma coisa”. Transfere-se direito “quando se pretende beneficiar determinada pessoa ou pessoas”. Quando alguém renuncia a um direito, “fica obrigado […] a não impedir esse mesmo direito àqueles a que o direito tenha sido adjudicado”. “Um homem, ao transferir ou renunciar a um direito, o faz levando em consideração o direito que lhe foi reciprocamente transferido ou com esperança de ser beneficiado”. Nenhum homem pode renunciar ao direito de revidar injúria daquele que tenta mata-lo, também “não podem ser aceitos ferimentos, prisões e cárceres”.

“Contrato é a palavra com que se designa a transferência mútua de direitos”. Pacto ou convenção é quando um dos contratados espera que a outra parte cumpra sua parte num determinado momento posterior.

Doação/dádiva/graça ocorre quando “a transferência do direito não for mútua, uma das partes transfere esperando conquistar a amizade ou os serviços de outrem ou de seus amigos”.

Quando nenhum dos contratantes cumpre prontamente sua parte num pacto, este se torna nulo. Entretanto, se existir um poder superior que obrigue os contratantes a cada um a cumprir a sua parte, o contrato não será nulo. Apenas as palavras não são suficientes para garantir o cumprimento de um contrato por ambas as partes.

“Quem transfere qualquer direito, transfere, igualmente, os meios para usufruí-lo enquanto está sob o seu domínio”.

Hobbes diz que não podemos fazer pactos com animais, pois estes não entendem a nossa língua. Também não podemos pactuar com Deus, a menos que os façamos através da mediação daqueles com quem Deus falou.

“Fazer um pacto é um ato de vontade, isto é, o último ato de deliberação”. “Os homens ficam livres dos pactos efetuados por dois caminhos: pelo cumprimento ou sendo perdoados”. Os pactos são obrigatórios, pois são “aceitos por temor, na condição de simples natureza”. Porém a força das palavras é muito fraca para obrigar os homens a cumprirem os pactos, então é possível reforça-la de duas maneiras: “por medo das conseqüências advindas do não cumprimento da palavra ou por orgulho de não faltar a ela”.

 

Cap XV – De outras leis da natureza

 A terceira lei da natureza diz “que os homens cumpram os pactos que celebrarem”[2][2]. “Injustiça é o não cumprimento de um pacto”.

Para Hobbes temos duas definições de justiça:

1º.   Comum: “a justiça é a vontade constante de dar a cada um o que é seu”;

2º.   Hobbesiana: “justiça consiste no cumprimento dos pactos válidos e essa validade começa com o estabelecimento de um poder civil que obrigue os homens a cumpri-los”.

 “Um homem justo é o que se preocupa para que todas as suas ações sejam justas e um homem injusto é o que despreza essa preocupação”.

Hobbes divide em duas a justiça das ações:

1º.   Comutativa: “consiste em uma proporção aritmética […] igualdade de valor das coisas, objeto do contrato”;

2º.   Distributiva: consiste “em uma proporção geométrica […] distribuição de benefícios iguais a pessoas de méritos iguais”.

 “Eqüidade ou justiça distributiva é gerada pela observância da lei que determina que se distribua eqüitativamente a cada homem o que lhe cabe, segundo a razão”.

Todas as leis da natureza ditam a paz, resumindo-as: “faz aos outros o que gostaria que te fizessem”. “As leis da natureza obrigam in foro interno[3][3], estão ligadas a um desejo de vê-las cumpridas, mas in foro externo[4][4] nem sempre obrigam”.

“A verdadeira e única filosofia moral é a ciência dessas leis [da natureza], uma vez que a filosofia é a ciência do bem e do mal na preservação do homem em sociedade”.

A designação “leis da natureza” é correta apenas se esses “ditames da razão” forem feitos por Deus, que tem direito de mando sobre todas as coisas.

 

 

 

Cap XVI – Das pessoas, autores e coisas personificadas

 Alguns conceitos hobbesianos:

·        Pessoa: “ser cujas palavras ou ações são consideradas como suas ou representam as palavras ou ações de outro homem […], seja verdade ou ficção”;

·        Pessoa natural: “quando as palavras e ações são próprias”;

·        Pessoa artificial (ou imaginária): “representante das palavras e ações de outro homem”;

·        Ator: é o que personifica as ações, suas ou de outrem;

·        Autor: é dono original das ações, não podem ser autores as crianças, os imbecis e os loucos (por não fazerem uso da razão);

·        Autoridade: é o direito de realizar uma ação;

·        Autorização: é o que for realizado por permissão de quem tem o direito.

 

Quando um ator faz um pacto em nome de um autor, obriga o autor ao mesmo. Se o ator for contra a lei da natureza por mando do autor, quem infringe a lei é o autor. “Quando a autorização é evidente, o pacto obriga o autor e não o ator”.

“Uma multidão se converte em uma só pessoa quando é representada por um homem ou uma pessoa, de tal forma que esta possa estar com o consentimento de cada um dos indivíduos que compõem essa multidão”. A voz da maioria é considerada a voz de todos.

 

 Cap XVII – Das causas, geração e definição de um estado

 O fim dos homens “é a preocupação com sua própria conservação e a garantia de uma vida mais feliz”.

Os pactos não passam de palavras sem força, porque nossas paixões nos tornam parciais, orgulhosos e vingativos, exceto se houver a presença de um poder que nos obriguem a respeitar as leis da natureza.

“Se não for instituído um poder considerável para garantir nossa segurança, o homem, para proteger-se dos outros confiará […] apenas em sua própria força e capacidade”.

Os homens não vivem em harmonia social como os outros animais, porque se envolvem em competição por honra e dignidade, diferenciam o bem comum do individual, fazem uso da razão, comunicam-se de forma a distorcer o bem e o mal, distinguem injúria e dano, não se unem de forma natural (apenas através de um contrato).

O único caminho possível para instituir o poder comum é confiar todo o poder a um único homem ou uma única assembléia, para que todas as vontades fossem reduzidas a uma só.

Consentimento é um pacto de cada homem com todos os homens.

Cada homem diria a cada homem em um pacto: “autorizo e desisto do direito de governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de que desistas também de teu direito, autorizando, da mesma forma, todas as suas ações”.

“A essência do Estado […] pode ser assim definida: uma pessoa instituída, pelos autos de uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, como aurora, de modo a poder usar a força e os meios de todos, da maneira que achar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum”.

O titular do Estado é o soberano, todos os demais são súditos.

O poder do soberano pode ser adquirido de duas formas, através da aquisição, que faz uso da força, ou da instituição, que é quando os homens concordam uns com os outros, submetendo-se voluntariamente. Um Estado por aquisição é, por exemplo, aquele adquirido como espólio de guerra (quando se poupa a vida dos derrotados nesta guerra). Já um estado por instituição é o chamado Estado político, quando os homens são voluntariamente submetidos a uma assembléia, por exemplo.

 Cap XVIII – Dos direitos do soberano por instituição

“Um Estado é considerado instituído quando uma multidão de homens concorda e pactua, que a qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles [sem exceção], deverão autorizar todos os atos e decisões [destes], como se fossem seus próprios atos e decisões, a fim de poderem conviver pacificamente e serem protegidos do restantes dos homens”.

Derivam dessa instituição do Estado, “todos os direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o poder soberano é conferido, mediante o consentimento do povo reunido”.

Todo homem é obrigado a reconhecer e a ser considerado autor de tudo que o soberano fizer e considerar bom fazer. Os súditos não podem depor o soberano, pois como o soberano representa a vontade dos súditos não faz sentido os súditos irem contra a própria vontade.

Nenhum súdito pode se libertar da sujeição, pois não pode haver quebra do pacto celebrado entre cada um e cada um, e não entre o soberano e cada um dos outros. “Até mesmo [os súditos] que tiverem discordado devem aceitar o soberano escolhido pelo voto da maioria, […] deve reconhecer todos os atos que ele venha a praticar, ou então serem justamente destruídos pelos restantes”.

“Nada do que o soberano faz pode ser considerado injúria para qualquer súdito e nenhum deles pode acusá-lo de injustiça”. O soberano não “pode ser condenado à morte, nem punido de qualquer forma por seus súditos”.

A finalidade da soberania “constitui direito de qualquer homem ou assembléia que detenha a soberania julgar todos os meios para a paz e a defesa, bem como tudo o que possa causar perturbação dificuldade, pois essa é a finalidade da instituição”. “É competência da soberania julgar quais opiniões e doutrinas são contrárias à paz, e quais lhe são propícias”.

Hobbes descreve o poder de prescrever regras concedido à soberania como o poder através do qual os homens podem saber quais os bens lhe trazem prazer e quais as ações podem praticar sem serem molestados pelos demais. Esse poder de prescrever regras é conhecido como propriedade (pacto com leis estabelecidas pelo soberano).

“O poder soberano exerce o direito da judicatura, quer dizer, ouvir e julgar todos os conflitos que possam surgir com respeito às leis […] ou com respeito aos fatos”.

O direito de entrar em guerra quando corresponde ao bem comum e reunir dinheiro entre os súditos para pagar as despesas pertence ao soberano.

Como o soberano é o encarregado da paz e da defesa do Estado, ele também é encarregado de indicar todos os conselheiros, ministros e magistrados.

O direito de punir é inerente à soberania. É o direito de recompensar com riquezas e honras ou punir com castigos corporais ou pecuniários qualquer súdito, de acordo com a lei previamente estabelecida.

Leis de honra são necessárias para que se atribua um valor aos homens que bem serviram ou são capazes de bem servir ao Estado, há necessidade de que os cumpridores dessas leis tenham força suficiente para a execução destas.

A autoridade atribuída ao soberano é indivisível e inseparável. O poder de todos é o mesmo que o poder do soberano, porque “o poder da soberania é o mesmo, seja a quem pertença”.

A condição de súdito não pode ser considerada miserável, se comparada com as terríveis misérias que acompanham a Guerra Civil.

 

Cap XXI – Da liberdade dos súditos

Mais conceitos hobbesianos:

·        Liberdade: “ausência de oposição e se aplica tanto às criaturas racionais como às irracionais e inanimadas”;

·        Homem livre: “é aquele que não é impedido de fazer as coisas que tem vontade e as faz graças à sua força e engenho”.

Temor e liberdade são compatíveis, muitas vezes só se pagam dívidas pelo temor da prisão e, sem dúvida, como ninguém o impede de não fazê-lo, o ato toma o nome de liberdade.

Liberdade e necessidade também são compatíveis, as ações praticadas pelos homens, que derivam de sua vontade, derivam da liberdade. E as vontades dos homens, seus desejos e inclinações derivam, através de uma cadeia contínua, da necessidade.

Da mesma forma que os homens criaram o Estado, criaram também as chamadas leis civis, que mediante pactos mútuos, ficam presos, por uma das extremidades, ao homem ou à assembléia a quem confiaram o poder soberano, e por outras, a sues próprios ouvidos.

As leis retiram seu poder “de uma espada nas mãos de um homem”, que tem como função fazer com que sejam cumpridas.

Liberdade dos súditos consiste em fazer tudo aquilo que a sua razão sugerir e que esteja de acordo com seu interesse, desde que isso não vá de encontro a uma lei existente. Liberdade do Estado é o fato de cada Estado ser independente do outro e ter liberdade de fazer aquilo que interessa[5][5].

Na ocasião de criação de um Estado, os direitos são transferidos pelo pacto firmado entre os que se submetem ao poder de um representante. Tanto os direitos como as leis decorrentes da criação do Estado são derivadas do próprio fim da instituição da soberania, que é a paz entre os súditos e sua defesa contra um inimigo comum.

O súdito só pode desobedecer ao soberano, quando este ordenar que se mate ou que abdique de alguma coisa sem a qual não poderá viver. “O consentimento de um súdito ao poder soberano está contido nas palavras autorizo, ou assumo como minhas, todas as suas ações”, porém a submissão que o súdito tem frente ao soberano não implica em nenhuma espécie de restrição à sua liberdade natural.

Nenhum homem é livre para resistir á força do Estado, “porque essa liberdade priva o soberano dos meios para proteger seus súditos”. Os súditos são obrigados perante o soberano enquanto durar o poder que os protege, os homens não podem abandonar seu direito posto pela natureza de se defender. A finalidade dessa obediência é a proteção do soberano.

“Embora a soberania seja imortal, na intenção daqueles que a criaram, ela está, por sua própria natureza, sujeita à morte violenta através de guerra exterior; devido à ignorância e às paixões dos homens, desde o momento de sua instituição, a soberania conserva sementes de mortalidade natural, através da discórdia intestina”.

Cap XXVI – Das leis civis

Mais conceitos de Hobbes:

·        Lei civil: aquilo que os homens devem respeitar por serem membros de um Estado, é a regra que o Estado impõe para distinguir o que é certo do que é errado;

·        Leis: regras do justo e do injusto;

·        Legislador: unicamente o soberano;

O soberano não está sujeito às leis, pois o soberano tem o poder de revogar leis que o atrapalhem e fazer leis novas. Os costumes prolongados (leis consuetudinárias) adquirem força de lei através do silêncio do soberano.

A lei civil é um ditame das leis da natureza, porque o cumprimento dos pactos é dar a cada um o que é seu, cada súdito de um Estado estipulou sua obediência à lei civil, e em conseqüência obedecer à lei civil faz parte das leis da natureza[6][6].

A força das leis provém da vontade do soberano. Tendo em vista que o Estado é em seu representante uma só pessoa, não é fácil surgir uma contradição nas leis, fazendo assim com que as leis não sejam contrárias à razão, apenas a intenção do legislador.

As leis não podem ser aplicadas aos débeis mentais, aos loucos, às crianças e aos animais, pois estes não podem compreendê-las.

As leis da natureza estão contidas na seguinte sentença: “Não faças aos outros o que não consideras razoável que o outro te faça”.

Todos estão obrigados à obediência da lei que expressa a vontade do soberano, pois a vontade do soberano é a vontade de todos. Sinais suficientes do autor e da autoridade são provas que traduzem a vontade do soberano.

A lei da natureza não consiste na letra, mas na intenção ou significado, isto é, na autêntica interpretação da lei (ou seja, do que o legislador quis dizer), sendo assim, a interpretação de todas as leis depende da autoridade soberana.

“No ato de judicatura o juiz não faz mais do que examinar se o pedido de cada uma das partes é compatível com a eqüidade e a razão natural, sendo sua sentença, portanto, uma interpretação da lei natural”.

Letra entende-se tudo o que pode ser inferido por meras palavras, já lei só pode haver um sentido. “Mas se por letra se entender o sentido literal, a letra, a sentença ou intenção da lei são a mesma coisa”.

As aptidões de um bom juiz são: a correta compreensão da lei; o desprezo pelas riquezas desnecessárias; desprezo pelas preferências; ser capaz de despir-se de todo medo, raiva, ódio, amor e compaixão no julgamento; ter paciência para ouvir; atenção e memória.

As coisas que fazem um bom juiz ou um bom intérprete da lei são:

·        Correta compreensão da eqüidade (principal lei da natureza);

·        Desprezo pelas riquezas desnecessárias e pelas preferências;

·        Ser capaz de despir-se de todo medo, raiva, ódio, amor e compaixão;

·        Paciência para ouvir, atenção e memória.

As leis positivas humanas são divididas em:

·        Distributivas: determinantes dos direitos dos súditos – conserva seu direito a terras e bens e a liberdade de ação;

·        Penais: determinantes da penalidade aos que transgridem a lei – podem ser chamadas também de julgamentos.

 

Cap XXIX – Das coisas que enfraquecem ou levam à dissolução de um estado

As enfermidades do Estado são resultadas de uma instituição imperfeita, são elas:

·        “Para obter um reino, um homem contenta-se, muitas vezes, com menos poder do que é necessário à paz e a defesa do Estado”;

·        Doutrinas sediciosas:

i.            “Todo homem, em particular, é juiz das suas boas e más ações”;

ii.            “Qualquer coisa que um homem faz contra sua consciência é um pecado e depende da presunção de cada um eleger-se juiz do bem e do mal”;

iii.            “O detentor do poder soberano está sujeito às leis civis”;

iv.            “Todo indivíduo particular tem propriedade absoluta de seus bens, a ponto de excluir o direito do soberano”;

v.            “O poder soberano pode ser dividido”.

O Estado é dissolvido “se o inimigo obtém vitória, em uma guerra, resultando na desproteção dos súditos leais, […] e todo homem terá a liberdade de se proteger pelos meios que sua prudência lhe sugerir”.

[7] [1]

 

 

[8] Única lei da natureza que pode sobreviver fora do estado de natureza. Ela obrigaria todos os súditos a obedecerem às leis do soberano.

[2]

[9] Ou seja, obrigam em consciência.

[3]

[10] Obrigação com o soberano, com a lei jurídica, medo da espada.

[4]

[11] Essa passagem do texto de Hobbes influenciou em muito a construção do Paradigma Realista das Relações Internacionais. Hobbes não acredita na paz entre os Estados, devemos fazer a guerra para garantir a defesa dos súditos.

[5]

[12] Lembrar da terceira lei da natureza.

[6]

 

*Acadêmico de Direito da UFSC

  

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Atenta-se para o equívoco que muitos escritores cometem ao afirmar que o estado de natureza de Hobbes é sinônimo de estado de guerra. Aquele que não obedece à lei se coloca em estado de guerra

Como citar e referenciar este artigo:
WIESE, Hernane. O Leviatã – Hobbes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/oleviata/ Acesso em: 06 out. 2024