– conceitos jurídicos à passam
por mudanças, que permitem a comunicação (ex.: conceito da família romano x
conceito atual)
· linguagem
deve ser interpretada
· são
mutáveis / contingentes
– Direito à traduz
as mudanças ao seu redor em um tempo próprio,
– evolução sempre para melhor
(?) à pretensão, preconceito
– critérios para julgamento à diferentes racionalidades
Kelsen (1.881 – 1.973) | século XX – época de
conflitos
– só o Direito do Estado (supremo, punitivo) é
legítimo
– comando(norma)
· em que
parte aplica-se a norma à hipótese de incidência
· sanção
(consequência)
Santi Romano (1.875 – 1.947)
– Direito à organização do social
· nem
sempre é sanção
· não é
onipotente
· comportamento
independe de sanções
· observância
dos destinatários da norma (“obediência”) à organização espontânea do social
– há diferentes visões para
cada situação
– com o Estado enfraquecido, os
vínculos com o Direito são afrouxados
– há direito e sociedade sem
Estado
· visão
controversa; Campagnolo, por exemplo, discorda (o direito é o meio que prevê a
reação da sociedade diante de uma norma imposta pelo Estado)
– criação de conceito não é
livre, tem limite
– Estado à território
+ controle da força + organização jurídica
· conceito
surge na transição entre Idades Média e Moderna
– Idade Média à comunidade, pólis
– Idade Moderna à surge
o Estado / consolida-se nos séculos XVI e XVII / maior controle do povo (“O
Príncipe”)
à “o Estado é o próprio
Direito” (Kelsen); o Direito é produzido pelo Estado
– origem do Estado: 3 grandes
hipótesesà agricultura (vínculo
com propriedade), guerra (dominação) ou cidades
à regras de convivência;
coletividade x individualismo
– ausência de Estado à prevalecem razões individuais
– ordem pré-estatal à sem
divisão entre Direito civil e penal
à bárbaros eram
pré-estatais (havia reis, mas sem Estado)
à o que faz de alguém um
rei: poder “divino”, carisma ou sucesso militar
– Direito perpetua ordem social; meio de conservação de costumes
– história dos povos bárbaros é
deturpada
à há
coletâneas de costumes feitas pelos reis, mosteiros e textos da época de Carlos
Magno
o ex.: Código de Eurico
§ eram
muito influenciados pelas ideias de quem registrava
– reis da Idade Média à controlam povos e não Estados; não têm poder político, exército e nem
obediência
– ausência de cidades e moedas,
economia pastoril
à simplicidade
da vida implica em menor conjunto de normas (não “existia” propriedade nem
compra)
à pequena
desigualdade social
· sem
divisão rígida; propriedade familiar; interação entre famílias; sem conceito de
propriedade
· GEWERE:
controle não excludente de bens (entre posse e propriedade); conceito confuso
– Direito não é escrito à maioria é analfabeta; o Direito É a repetição de costumes
– idosos têm maior proximidade
com o Direito
– solução de pequenos conflitos
é a origem do Direito Penal
à a violência é uma luta
sancionatória; é o preço da paz
– O Direito é visto como um conjunto
de boas condutas do passado e formas de resolver conflitos cuja eficiência já foi testada
– PERSONALIDADE DO DIREITO (o
direito é vinculado à etnia dos envolvidos):
à com a sedentarização, união
de “Direitos” de diferentes povos sofistica o direito nacional
o ex.: domínio visigodo em grande parte da Europa
Ocidental
o surge a Lex
Romana Wisigothorum
à Direito bárbaro, com
penas muito rigorosas, era pouco eficaz (criava atmosfera de terror)
Iª metade:
– tabela de compensações em
detrimento de prisões
– poder na mão de clãs à comandam nações
– sedentarização dos bárbaros
muda o Direito
– com o choque cultural, há 2
opções: integração ou luta
– desarticulação econômica, e
autarquia à fechamento
– religião e língua dos
dominados prevalecem
– Direito vinculado a grupos
étnicos à princípio da personalidade
– Direito vinculado ao
território (tendência de unificação) à princípio da territorialidade
IIª metade:
– ainda há ausência de Estado
– leis tinham tendência
separatista entre povos no mesmo território (invasores e invadidos)
· mistura
de povos faz com que o direito costumeiro seja pouco eficiente
– regularidade à agricultura, estações, Igreja
à costumes/relações
sociais definem o Direito espontaneamente
· conservação
do pré-existente
· forte
caráter social (estamentos)
· manutenção
social (exercida pelo rei, que não legisla)
– conflitos jurídicos
“envolvem” e invocam Deus (“advogado”)
à Ordálio: juízo de Deus
– para manutenção social, há
preocupação em alocar os pobres
– a partir do renascimento
urbano, Direito passa a defender interesses da burguesia urbana; passa, assim,
a ser feito pelo homem por
conveniência e a ser maleável
– no fim da Idade Média, reis e
nobres passam a legislar timidamente
1 – WEISTUM:
costume reduzido à escrita; Direito achado (pré-existente) e vinculado a grupos étnicos e nações
2 – SATZUNG: comando que decorre de um consenso entre
representantes da sociedade; Direito é feito e maleável
3 – GEBOT: comando vem de cima para baixo; invocação de autoridade; restaura a ordem social e muda a ordem jurídica
o fortalecimento dos príncipes (autoridades) à Direito é mais ligado ao poder de Parlamentos, Cortes, Câmaras, etc. e denota soberania
RECEPÇÃO
DO DIREITO ROMANO _
– recepção à aceitação de um legado cultural de outra sociedade ou de outro tempo
– por volta de 1.100, primeiras
recepções, referentes ao Direito Romano
– Universidades estudam o
antigo Direito Romano (no Corpus Juris Civilis,
compilado por Justiniano I)
à Corpus Juris Civilis estava relacionado à antiga elite pagã de Roma
à cópias
manuais; inspirava tanto respeito quanto a bíblia
à jurista medieval é subserviente
ao Corpus Juris Civilis e comenta-o
(faz a glosa)
– pensamento dogmático à menos
dogmático; ajuda a solucionar
à no Direito: atrapalha a
renovação; auxilia a questionar conflitos, pois fixa pontos de partida
– Acúrsio à cria a
Magna Glosa
o mais tarde, surgem diferentes tipos de
comentários acerca dos livros à suma,
escrita de outro livro
v renova
o direito
– Direito passou a ser
compreendido, pois contava com “opiniões” da comunidade acadêmica
à é considerado como
ciência; é autônomo da teologia (raridade na Id. Média); difundido pelos
estudantes
– Ratio Scripta: razão escrita à maior
influência política
– diferenciação social dos
juristas
à passam
a ser parte da Igreja Católica (síntese do poder medieval): Direito Canônico
(regras da Igreja)
ü surge o
direito romano canônico
à passam
a aconselhar reis e a legislar
– expansão das Universidades
medievais
– juristas letrados monopolizam
o Direito à obtêm relevância social
e política
– Direito era acima das nações,
era comum a todas
à IUS COMMUNE (estuda-se) X IUS
PROPRIUM (é particular, não se ensina)
– coroa transforma juristas em
juízes
à juiz de fora (poder
real) x juiz ordinário (eleito; proveniente da elite)
– DIREITO ROMANO –
– duas
divisões históricas praticamente iguais:
753 a.C. – 510 a.C.: REALEZA
– direito praticamente
inexistente
· é
primitivo, baseado nas famílias, que é o centro de poder da sociedade
o o patris
familis é o que mais detém poder na sociedade
– rei é de origem sacra
1) 510 a.C. – 27 a.C.: REPÚBLICA / PERÍODO
ARCAICO (séc. VIII – II a.C.)
–
grandes mudanças e dominações no território de Roma; grandes famílias começam a
governar
–
enriquecimento e escravidão x solenidade e primitivismo
–
senado composto unicamente por patrícios
–
acordos entre patrícios e plebeus (um peso para a elite), a fim de manter a
ordem
–
grande ascensão e enriquecimento de Roma
–
direito costumeiro e conhecido só pelos sacerdotes
– Lei
das 12 Tábuas à atendendo a reivindicações
da população, faz-se o registro do direito
–
senado e comícios
–
pretores à responsáveis pela
jurisdição (organização do processo e indicação de um juiz)
2) 27 a.C. – 284 d.C.: PRINCIPADO ( alto
império) / PERÍODO CLÁSSICO (séc. II a.C. – séc. III d.C. – entre república e principado)
– Legislação escrita passa a ser mais
utilizada
–
Direito de cima para baixo
–
apogeu do pensamento jurídico (pretores e juris
consultus, os doutrinadores de hoje)
· atração
na vida jurídica era: a política, o status e o poder
–
senado era comandado pelo príncipe
3) 284 – 476: DOMINATO (baixo império) / PERÍODO
PÓS-CLÁSSICO (séc. III – VI)
–
aumento de impostos
–
Imperador legisla por si só
–
pretor organiza processos à é
agente de renovação e ampliação das leis e, assim, do Direito
– fase
de crise
– diversas
transformações sociais
– pressão
fiscal gera revoltas
– antes
do advento do Direito, Roma era uma sociedade tosca
–
governo estabelece e regulamenta os juris
consultus e hierarquiza-os (ius
respondenti)
o profissionalização dos juristas
–
soluções pragmáticas modernizam o Direito pela capacidade de adaptação
–
início do sentimento de união dos juristas proporciona-os independência
– mais
tarde, juristas passam a estar em torno do Império à molde
político do Direito, auxílio no governo (administram e justificam atitudes)
–
imperador tenta controlar os juristas à produção normativa ao redor do palácio
ü dá base
teórica ao maior poder do monarca / papa
-evolução
do Direito liga-se com a política
– Corpus Juris Civilis: compilado pelo
Imperador Justiniano, do Império Bizantino
· séc. VI à união das fontes do Direito Pretoriano
· inclui
lições, ensinamentos de diversos autores
· junto
com livros de direito feudal, constitui o ensino do direito durante a recepção
medieval
· “bíblia
do egoísmo” à visão socialista
– após
a recepção, na Idade Média, o Direito Romano é modificado de acordo com as
novas estruturas sociais
–
interesse burguês na Recepção Medieval do Direito Romano à é
adaptável e previsível, favorece o credor e o proprietário; é individualista
· Savigny
e Engels à o Direito Romano é
aceito com o renascimento da vida sócio-econômica
o maior prestígio à valorização do passado
· Max
Weber à o Direito Romano, por ser escrito, dá maiores
garantias; a recepção une aspecto cultural e econômico
· Wieacker à o Direito Romano dá diferenciação social à
elite
– em
outras regiões da Europa onde a burguesia desenvolvia-se rapidamente, o direito
costumeiro foi o mais importante e institutos desvinculados com Roma tiveram
maior respaldo
– o
direito romano tende a prevalecer e é incomparável a qualquer direito
costumeiro por:
ü sua complexidade (sofisticação);
ü vastidão
(Corpus Juris Civilis envolve obras
de diversos autores);
ü amplitude
que permite interpretações e concede
respostas a tudo;
ü conceder
direitos maiores sobre a propriedade;
ü garantir
o cumprimento de contratos;
ü relações
familiares (envolvem a relação escravo – senhor) mais flexíveis e que conferem
maior poder ao patris familis;
ü autonomia em relação à religião
ü escrita
de tratados geram escolas
ü e sua função econômica (favorecimento da
posição do credor e do proprietário – egoísmo)
–
teoria estatutária: diferentes normas; critérios para seleção na execução de
leis
v Bartolo à grande jurista medieval que procura solucionar
imbróglios entre “diferentes direitos”
o cria um pensar mais livre e bem conceituado
o pluralismo
jurídico à variados sujeitos
jurídicos
o Direito divide-se em diferentes massas
normativas: citadino, canônico (só desaparece com a laicização do Estado),
romano, costumes, privilégios
§ aglomerado
de direitos à juiz deve decidir qual
usa
· razão
do grande poder nas mãos dos juízes
–
evolução econômica ainda na Idade Média impulsiona o direito romano
· ainda
no séc. XIX, o direito romano é o mais influente na Europa
–
faculdade de direito inclui um sujeito novo na sociedade medieval
· no
início, assemelha-se a um artesão; mais tarde, diferencia-se pela sua
intelectualidade e seu caráter insubstituível na sociedade
· o
direito é útil na legitimação do poder (ex.: Igreja, reis)
–
monarcas (como os franceses) temem o direito, pois o monarca de outro país
parece mais forte
– Papa:
considera-se imperador em seus domínios
· Igreja
incentiva a expansão do direito romano e utiliza-o quando há lacunas no direito
canônico
– juízes
letrados: o juiz de fora, em Portugal, é o exemplo de jurista controlado pela
coroa
· pequeno
grau de identificação e respeito em relação aos costumes locais
· mais
eficientes que os juízes ordinários (locais), muitas vezes analfabetos
· aceitação
da sociedade é limitada, mas o analfabetismo da população impede grandes
reações; muitas vezes, o juiz de fora passa a atuar durante pequenos conflitos
locais
· difusão
do Direito Romano (semelhante em Portugal e no Brasil e em todo o resto do
império português) à união da classe dos
juristas, domínio dos Tribunais, conivência da coroa, ascensão do juiz letrado
(é removido para locações melhores ou pode ser promovido a ouvidor ou
corregedor), atuação nos portos, relativização da lei
–
direito romano predomina nos Tribunais, assim como os juristas profissionais e
letrados à monopólio
–
influência do Direito Romano no Direito privado atual e no Direito do séc. XIX
(alemão, por exemplo)
–
recepção hoje: países subdesenvolvidos “imitam” e importam normas de outros
países
–
veneração e valorização do passado (ex.: na recepção do direito romano, baseada
no Corpus Juris Civilis)
– o
direito romano ensina a pensar ao redor de conceitos e não a fixá-los e
utilizá-los sempre da mesma forma, como o faz o direito medieval e costumeiro
– DIREITO
CANÔNICO –
– Igreja com pretensões de
universalidade à domínio do mundo
ocidental medieval
– importância: estudos,
importância na vida social, mudança na forma de entender o direito (não se
baseia mais nos costumes) e a justiça (submissão dos bispos e de braços da
Igreja a um controle centralizado)
· em Roma
é tomada a última decisão
– Papa à 1º
monarca legislador do Ocidente
· legislação
colabora com o fortalecimento papal
o atinge diversas áreas sociais
· conta
com grande prestígio entre reis
o ex.: Papa coroa Carlos Magno como Rei dos
Francos, após serviços militares prestados
o confirmação do poder temporal da Igreja aumenta
o poder papal
o constitui e depõe reis
· último
grande Papa é deposto por um rei francês
· inicia-se
aí o enfraquecimento da figura do Papa legislador
– desenvolvimento de um grande
aparato burocrático
– diversas doações à Igreja
devem ser regulamentadas
– regulamento da usura
– Tribunal Eclesiástico
o processo da Igreja comporta arbitragem do âmbito
civil à acertos e acordos simples
§ papel
de conciliação
– juramentos e contratos
· discussão
acerca da intenção quando firma-se o contrato; aceitação do ato em detrimento
da qualidade do agente
o no casamento, deve haver concordância
– primeiro e único Direito
escrito a chegar a alguns locais da Europa medieval à difusão mais rápida que a difusão do Direito romano pelas universidades
· uso do
Direito romano como subsidiário
– há ensinamentos do direito
canônico em paralelo ao direito romano nas universidades
· cânones
+ leis
– fortalecimento do Papa à direito é imposto de cima para baixo
· multiplicidade
das normais papais (decretais à raras
no início da Idade Média)
–
Ius Comune à direito romano comum +
canônico
– Direito canônico é favorável
ao alto clero
– fortalecimento dos Estados
tira força do direito canônico
· ex.:
condenação à proibição da usura
· censura
é estatizada (Portugal, Áustria)
· Revolução
Francesa à laicização traumatiza a
Igreja
– a Igreja condena diversas
formas de governo e compõe o index (livros proibidos)
· desesperada,
proíbe ainda diversas modernidades
– disputa de poder entre
clérigos (Roma, Jerusalém, Alexandria, Síria, Constantinopla) e até entre reis
e imperadores
– aplicação do direito canônico:
· cruzados,
miseráveis, clérigos
· competência
em razão da matéria: critério de pecado à heresia, bruxaria, rompimento de dogmas e de contratos
o indecisão acerca da usura
– benefícios eclesiásticos à há
locais em que tal forma de vida chega a 10% da população
· Portugal,
Espanha à grande gastos com dízimos
– discussão de casamentos,
heranças, testamentos (quando possuem legados religiosos, pios)
MAIOR
MUDANÇA E INFLUÊNCIA:
· dá-se nos
processos cíveis, que tornam-se escritos e, assim, inacessíveis aos analfabetos
· processo
penal: de início, é mais aberto, diferente da inquisição; é acusatório
· mais
tarde, torna-se inquisitório e intimidativo ao réu, sendo invasivo na vida
íntima à Tribunal do Santo Ofício (Congregação para
Doutrina da Fé)
o processo escrito
· valorização
da posse em detrimento da propriedade
· valorização
do testamento à vontade
· influência
no direito e no processo penal:
o valorização da verdade material em detrimento da
verdade formal (“criada”)
o juiz que desce ao nível do réu e da acusação a
fim de “bisbilhotar”, pesquisar, investigar
· Igreja
tem o Tribunal da Inquisição
o confissão é a rainha das provas;
§ muitas
vezes é forçada à facilidade no
julgamento e salvação do réu
§ tortura
é grandemente usada
o não havia técnicas apuradas de investigação
o grande procura por testemunhas
o Igreja participa de muitos pontos do direito
civil (“intromissão”), como no julgamento de usura, por exemplo
· grande
conjunto de pessoas sob o julgamento eclesiástico
ORDEM JURÍDICA MEDIEVAL, influeciada pelo
Direito Canônico
· direitos:
costumeiro, romano, canônico, real legislado, municipal
o grande insegurança jurídica à pessoas não sabem em que direito serão julgadas; juízes julgam-se competentes
ou incompetentes arbitrariamente
· autoridade
adquirida pelo Papa cresce com o prestígio dos monarcas
o Igreja recebe terras e legados pios, aumentando
seu poder temporal
· crise
de autoridade à cristianismo convicto
não está no poder
o origem dos primeiros Papas reformadores
· Papa
passa a legislar
o Graciano (monge em Bologna): Concórdia dos
Cânones Discordantes
§ define
o que vale como direito da Igreja, a fim de glorificar a Igreja
§ identifica
contradições, mas classifica-as como “aparentes”
§ princípio
da especialidade à quando duas regras, uma
mais específica que a outra, legislam sobre o mesmo fato, tenta-se conciliar as
normas
§ hierarquia
das normas à certas decisões têm
maior valor que outras
§ elevar
um pensamento dogmático
o com isso, a massa normativa cresce muito
· faculdades
de direito:
§ corpus juris civilis
§ curso
de cânones
· Papa
Bonifácio VIII (1.298) à o último Papa
“megalomaníaco”
o conflitos com autoridades francas
· Avignon
(Sul da França) à cativeiro da Babilônia
da Igreja
o acentuado enriquecimento à dízimos, terras… fortuna
o Papa Clemente V à constituitiones Clementinas
o Papa João XXII à contra
os votos de pobreza
§ coletâneas
de leis extravagantes de João XXII
· leis
fora de livros
· enfraquecimento
dos Papas à tribunais reais entram
em conflitos com tribunais eclesiásticos
o direito canônico vai dominando cada vez menos
áreas sociais
– hoje, direito Canônico é
aplicado apenas em conflitos internos da igreja
· muitos
de seus dogmas contrariam a justiça estatal
o como o Estado brasileiro é laico, prevalece a
justiça estatal
– DIREITO NATURAL –
– acima do justo e injusto
· padrão
de validade do direito como arte (direito criado)
– Grécia à não há
uma profissão própria de juristas
· justiça
não se separa de assuntos políticos; entretanto, era discutida
· há um
direito acima do direito das cidades e dos governantes
· o
conhecimento é fundamental ao julgamento do justo / injusto
· distinção
entre direito natural e direito dos homens inicia com os sofistas
· estóicos à o estoicismo cria uma ética impregnada de
religiosidade
o alma universal na natureza, que é essencial à
felicidade
o conteúdo próximo de uma religião
– Cícero (contemporâneo de Júlio César) à influência na Antiguidade
· junção
dos pensamentos romano e grego
· aceita
a universalidade da alma natural
o vê o que é belo, bom e justo e busca aí a
felicidade
o a natureza possui valores e regras de conduta
inerentes
o há uma lei eterna inscrita no mundo, que
incentiva a virtuosidade à Lex aeterna
§ mais
importante que a lei que emana dos homens
· premissa
do estoicismo: valorização do ser humano
o ciência dos deveres
o visão que salienta dever e sacrifício
o há padrões superiores aos de uma comunidade
– cristianismo começa como
heresia da religião judaica
· absorve
valores do estoicismo
· concessões à alterações de costumes; em que medida aquele
que não é cristão pode ser incorporada ao cristianismo?
o carta de Paulo: há um valor intrínseco em todo
homem
· Santo Agostinho: cristianismo diz que a
natureza é corrompida
o conceito
de lei eterna cria brecha para o direito natural
o não há muito campo para o direito natural, mas
há, ainda, uma minguante perpetuação
· São Tomás de Aquino: professor de teologia
em Paris
o idolatra o que foi produzida na Antiguidade
o orientação aristotélica à retomada de fontes antigas com temor e reverência
o direito
divino / comandos de Deus à Deus “baixa”, na figura de um legislador
o Lex aeterna:
§ direito divino
§ direito natural à comum aos homens e aos animais
· perpetuação
da espécie, alimentação, etc.
· alcançável
pelo pouco de razão divina que o homem apreende
§ criação
divina à outra esfera de direito, apreensível
racionalmente
o fundamentos para Escola de Salamanca
· DIREITO HUMANO (OU POSITIVO) à direito feito pelas pessoas (legislado)
o abaixo
do direito natural, menos nobre
o pode desrespeitar
o direito natural para evitar um mal maior
o relação direito natural x direito humano
§ há normas do direito positivo que copiam o
direito natural
§ o direito humano esclarece a aplicação do
direito natural
· não
roubarà direito natural
· propriedade à direito humano
§ o direito positivo legisla sobre coisas que
não concernem ao direito natural
§ só não se observa o direito humano em caso
de colisão com o direito natural
§ juristas formados em direito canônico aplicam
o direito natural para resolver conflitos nos Tribunais à interação entre ramos do direito
· grande
arbitrariedade por parte dos juízes
· juízes
passam a ser vistos como pessoas que restringem a liberdade
· fala-se em extinguir o pluralismo jurídico
–
época dos descobrimentos à busca por justificativas para ocupação de
terras já habitadas
· busca no direito natural (mais maleável)
o guerras justas, assassinatos que não violam o
direito natural, submissão justificada
o busca de padrões em São Tomás de Aquino
(doutrina do direito natural)
– jusnaturalismo cresce em épocas em que o direito produzido não
encontra soluções para os problemas sociais
· fim do
séc. XIX e década de 50 do séc. XX
DIREITO NATURAL MODERNO
· evocação de autores antigos –
estóicos, por exemplo
· situações científicas novas geram uma crise
entre as autoridades
· decadência da ideia de império e de unidade
o reforma protestante denigre a ideia do Papa
o Sacro Império Romano Germânico
§ príncipes
de territórios mais amplos têm maior força
· novas descobertas e definições políticas;
universidades
o busca
por justificativas para a dominação e legitimação
o nem todos os europeus aceitam as justificativas
dadas à questionamentos
· Francisco de Vitória (teólogo) não aceita
argumentos – são todos vagos
o conceito de guerra
justa à justifica a dominação, mas diminui a brutalidade
§ o
rompimento de comunicações burla o direito natural
§ os
mares são livres pelo direito natural
§ se
alguém nega comércio, comete injustiça
§ o
impedimento da pregação do cristianismo (verdade cristã) é uma afronta ao
direito natural
§ dar um
príncipe cristão aos convertidos (quando há vários) em detrimento de um chefe
pagão
§ em
resposta a atos violentos dos autóctones
o ideologia
para justificar satisfatoriamente a dominação europeia do Novo Mundo
· Bartolomé de Las Casas à defesa
dos nativos americanos
§ chega a
vir à América
o concepção
de liberdade e dignidade de todos os humanos
o publica obras denunciando as barbáries
o direito
natural fixa ideia de que há igualdade entre homens
§ legislação passa a ser humanizada
§ deve haver colaboração entre povos
· índios
devem ser cristianizados
o escravização é mal vista
o índio
deve ser tratado com igualdade jurídica, mas é tratado com tutela, para seu bem
§ escreve
livro relatando as atrocidades contra os nativos americanos – Historia de las indias
§ índio
deve ser soberano em seu território
· Juan Ginés Sepúlveda à no
mundo, há dignos e bárbaros
o debate:
índios têm alma?
§ sexualidade,
brutalidade
o Escola de Salamanca: teologia, Direito Canônico
· debate de Valladolid: Las Casas x Sepúlveda
o Escola de Salamanca se depara com situações não
enfrentadas por São Tomás de Aquino
o experiência dos juristas é insuficiente
§ argumentos para dominação já não convencem
mais
§ jurisdição
papal não se aplica a infiéis
· diversidade entre o direito teorizado e o
praticado à legislação hipócrita
· crises de autoridade e científica na Europa
da transição entre Idades Média e Moderna
o dúvida é destruidora e tem papel essencial;
varre pensamento tradicional
o fim da arbitrariedade nos conceitos de
justo / injusto
o direito não científico passa a ser rejeitado
· origem do direito internacional à interação –
mesmo que quase unilateral – entre povos
distintos
ESCOLA
CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL
HUGO GROTIUS (GRÓCIO), jurista holandês
· primeira
obra: Tratado para justificar o roubo de um navio português
· defesa
da internacionalidade dos mares – Mare Libero
HOLANDA: _
· havia pluralismo religioso à convívio de judeus, católicos e protestantes
o liberdade religiosa
o burguesia forte e pacifista
· coletividade é
retratada à primeiras sociedades
anônimas
§ Companhia
das Índias
§ gestão
das cidades e de outras instituições (prisões)
o sociedade baseada no consenso e nos contratos
o ingleses, portugueses e espanhóis defendem a
nacionalidade dos mares; holandeses, não
DIREITO
NATURAL EM GROTIUS: _
· para
teorizar o Direito Natural, adota a razão em detrimento religião, a fim de alcançar todos
o direito natural independente da religião é
fundamental à interação entre povos de religiões distintas
§ cria
sua tese baseado no consenso
o escreveu seu livro / tratado como um teorema geométrico
o nas relações entre os Estados, não há um
“Estado maior”
§ na
esfera interna, o Estado é soberano
§ na
esfera externa, todos os Estados estão em condições de igualdade
· formula o direito internacional acerca do
conceito de guerra justa
o conflitos só são resolvidos com a guerra justa,
uma punição
o a sanção é aplicado pelo Estado prejudicado, por
um conjunto de Estados ou pelo consenso dos homens de bem
· países
podem fazer tratados entre e si e, assim, se vincular
o quando
há a quebra de um contrato internacional, pode ser declarada guerra
· ênfase
à vontade à o contrato é um balanço
de vontades
· contrato social (já existente na Idade
Média) ganha nova força
· direito natural se torna autônomo das
religiões
o se declara criador
do DIREITO CIÊNCIA, quase geométrico à para
todas as épocas, para todos os homens
§ Grotius
considera-se o fundador do Direito como ciência
· em
detrimento do canônico, costumeiro, etc.
· trata
do justo / injusto
· é
padrão para todos os direitos
HOBBES,
LOCKE E ROUSSEAU, influenciados por GROTIUS _
· entender racionalmente como o poder se
constituiu
o laicização
completa
· Estado
de Natureza (préssocial)
o Grotius à tendência natural para socialização
Thomas Hobbes (séc.
XVII) à tudo é um cálculo, é natural que o Estado
subtraia alguns direitos de seus súditos
· o homem
perde muitos de seus direitos
· o homem
não deve apresentar resistência
· uso do
direito natural para fundamentar o poder do monarca absoluto
· direito
natural é base para direito positivo e
justifica o poder do soberano
· Leviatã à destinado ao público inglês
o mas justificaria o poder absoluto de qualquer um
John Locke (séc.
XVIII) à o homem pode ceder apenas alguns de seus
direitos; alguns direitos não podem ser apropriados pelo Estado
· imposição
de pensamento pode quebrar o contrato social
· liberdade,
para Locke, é negativa à licença excessiva
· mas
quer garantir liberdades da influência dos grandes
· pai de
uma visão liberal
· limite
externo ao poder do Estado
o ex.: art. 5º da CF
· direitos
fundamentais resultam do direito natural, que tem função de limitar poder
estatal
J. J. Rousseau (séc.
XVII) à homem renuncia a quase todos os seus
direitos para formar o Estado
· liberdade
não é garantida impondo limites ao Estado; democracia é solução
· para Rousseau, liberdade é positiva, pois
permite participação e autonomia
· direito natural justifica forma de
organização social
o gerar igualdade entre cidadãos
· fungibilidade
política do direito natural
Samuel Pufendorf à cátedra de direito natural
· baseado
na vontade
· radicaliza:
aplica as ideias de Grotius e Hobbes e esmiúça-as
· alto grau de sistematicidade do pensamento
jurídico
· cátedras
geram pensamento subversivo
· o Estado deve regrar a vida de um país
fazendo com que cada um cumpra seus deveres
o o direito calca-se nos deveres
o tudo é
geométrico à o direito é um sistema
§ não há
contradição à maior segurança
jurídica em um modelo fechado
§ pluralismo gerava temor à insegurança jurídica frente ao grande
poder dos juízes
· CODIFICAÇÃO
DO DIREITO à direito positivo calcado no direito
natural
· surge a
ideia da racionalização do direito
o sistêmico;
o planejado à praticamente oriundo de manuais;
HOBBES
– PUFENDORF
– DIREITO NATURAL quer ser padrão para
todos os direitos
· não foi
sempre assim
· construir direito a partir da razão,
somente
o diminui a crença na autoridade
· direito como ciência deve libertar-se de
influências externas – direito romano, canônico, etc.
· reflexões
partem da ideia de natureza humana
· também
deve partir de um indivíduo
· direito vai adquirindo uma feição
piramidal; é uno, coerente e sistemático
o não há mais contradição
o a solução não é mais razoável, é racional
· a
partir de poucos axiomas, chega-se a conclusões para tudo
CODIFICAÇÃO DO DIREITO
· direito
continental / codificado
o alemão
o francês
· direito
do Common Law ou anglo-saxônico
· legislação
deixa de ser disperso
· leitura dos autores moderniza os países –
muitos deles mergulhados em obscurantismo
o nos Estados germânicos, a modernização é
mais clara
· Prússia
vê a tradição de absolutismo crescer
o busca
por segurança jurídica
o projetos
para codificação à reunião dos direitos
§ impedir
que a justiça sabote o soberano
o fortalece
o soberano frente aos juristas
§ “justiça
mais obediente”
· codificação gera um paradoxo à baseia-se no direito natural, mas é
direito positivo
o por que
discutir o direito natural se há um código?
§ se o
juiz não encontrar a solução no código, busca-se no direito natural
§ isso
pois o direito natural pode ser apropriado por algum grupo social e ser
“deturpado”
· Jean Domat à escreve sobre o direito natural
o As Leis
Civis em sua Ordem Natural (direito romano sob o olhar do direito
natural)
o a partir de axiomas, adota-se uma linha
consciente, racional
o utiliza direito pré-existente e aplica-o sob a
égide do direito natural
· Pothier à escreve sobre os direitos romano e costumeiro vinculando-os ao direito natural
CODIFICAÇÃO
NA PRÚSSIA _
· Frederico
II, o Grande (1712 – 1781) à monarca brilhante militarmente e grande escritor
o reorganização
da Prússia
o considera
que os muitos ordenamentos jurídicos são antiquados e beneficiam os juízos
o o
direito vindo do passado não é vinculante
o convoca grupo de iluministas
o burguesia
pouco influente
· Thomasius à contra o julgamento de “bruxas”
o o Estado deve cuidar da relação entre seus
súditos
§ visão
de mundo superada
§ é
contra a tortura
o esfera da moralidade à conduta externa; sociedade
§ prenúncio
da filosofia kantiana à separação entre moral e
direito
· Wolf à sistemas de direito natural
· Heineccius
· Klein e Svarez à ALR (1.794)
o primeiro
código iluminista
§ inspiração iluminista
o elimina
todo pluralismo jurídico
§ gera direito unificado
o pena só é aplicada em caso de transgressão de
uma norma do ALR
§ penas são pré-estabelecidas
§ juiz limitado pelo código
o delitos
contra religião são eliminadas, tal como a bruxaria
o simplificação
do processo à todo na língua local
§ exclusão
de pressões sobre o acusado (tortura, por exemplo)
o tudo é regulado à código
fica massudo
o Frederico, o Grande ordena resumir o código, mas
sem sucesso
o pretensão de reestruturar a sociedade
o com a
morte de Frederico, o código é abandonado
· Polônia
é o mais paralisado dos países
o seu território é partilhado
o os prussianos invasores legislam no território
polonês
§ instauram
um “ALR mais brando” à código prussiano
convive com o pluralismo jurídico
· Ordenações x Códigos
o Ordenações à fenômeno mais antigo
§ reunião
de algo anterior
§ tornar
o direito pré-existente mais aplicável
§ “o que
vem do passado é respeitável”
§ reorganização
§ no
Brasil, até 1916
o Código à refunda a ordem jurídica
§ elimina
ordem jurídica anterior
§ para
ter leis boas, joga-se as antigas fora, segundo Voltaire
§ um dos
primeiros, na Prússia (código Frederico), é grande influenciador dos
subsquentes
· nobreza,
inquisição e “nepotismo” travam o desenvolvimento da sociedade
o alguns déspotas esclarecidos tomam medidas
drásticas
§ Marquês
de Pombal expulsa os jesuítas de Portugal
– COMMON LAW –
–
exclusiva dos países anglo-saxões
–
oriunda da metrópole inglesa
-resistiu
à recepção do direito romano
–
erroneamente confundido com direito costumeiro (direito comum, civil law)
–
disputa espaço com o direito comum continental
SURGIMENTO _
– levas
de população saxã no norte europeu à Normandia, norte da França
–
diversos pequenos chefes originam pequenos reinos (condados, por exemplo)
–
batalhas com os vikings nórdicos
· vendiam
proteção aos chefes locais
· origina
sistema fiscal
–
ausência de grande burocracia, exércitos e cultura fortes
–
unificação dos direitos
· ex.:
Rei Alfredo, o Grande,
de Wessex
· Rei
Haroldo II: herdeiro “ilegítimo”
o é assassinado por romper promessa
· Normandia: norte da França, onde vikings se
estabeleceram; origina um ducado para a nobreza normanda
o Guilherme,
o Conquistador, invade a Inglaterra; com perspectiva de sucesso, permanece no
território e assume o trono, instalando sua nobreza na Bretanha
§ a
nobreza normanda passa a ser a nobreza inglesa também, mesmo odiada pelo povo
§ a língua dos normandos é a primeira do Common Law e dos
Tribunais
Law
French: o
julgamento é feito em francês normando
§ gera
uma língua jurídica afastada do social
· a
partir de 1066:
cria-se, na Inglaterra, o primeiro feudalismo totalmente funcional, mais
eficiente que o feudalismo continental
· crescimento da coroa com a distribuição de
terras
o estabilidade:
saxões não mais ameaçam a coroa
o nobres
normandos têm suas terras registradas
o surgimento de gangues de baderneiros
§ passam
a ser assassinados pela coroa
o aceitação
dos costumes saxões nos Tribunais
o o povo
passa a participar da decisões jurídicas
§ júri (jury) à instituição nova pela qual o povo chega ao
rei
§ writsà meio processual para resolver problemas e
determinar problemas
· invoca
o rei e a corte para participarem no processo
· ordem
do rei para que uma pessoa determinada haja de maneira já prevista ou compareça
à Corte
– não há recepção do direito romano significativa
na Inglaterra; há, apenas, influência do direito canônico
–
direito normando era primitivo e pouco adequado para ser recebido
–
direito saxão, por não ser o direito da corte, não é aceito
– o common law não é saxão nem normando
· em uma revolta contra, origina-se a Magna Carta
– júri substitui o juízo de Deus
· sentimento
de justiça à participação do povo
nos júris
· proteção
da comunidade contra a nobreza normanda
· maior
segurança jurídica
– com
os writs, a coroa interfere em um
número cada vez maior de processos
– os writs apresentam um caráter casuístico,
típico do direito romano
–
adoração do passado
– 1258,
Henrique III à congela os writs
– com a
criação de 3 Tribunais de Corte, na impossibilidade de usar os direitos
anteriores, com o crescimento das cidades surge o Common Law
– Year
Books à relato / compilação de casos já julgados;
enorme jurisprudência
· mesmo
papel das faculdades no continente
· anotações
não-oficiais, feitas por juízes, advogados, etc.
– Law Reports (a partir do séc. XIII) à livros
que registram as decisões tomadas
· caráter
mais direto
· multiplicação
com a imprensa
– surge um meio jurídico limitado, como
no continente
· cursos à inns of court
o onde moram advogados e estudantes
o paz, direito privado e finanças
§ só em
1874, os 3 Tribunais são unidos
o condição para atuar como jurista
o racionalidade própria do direito
· aprendizado
na nova língua à francês, latim e saxão
juntos
o inacessível ao povo
· profissionalização do juristas à dominação da técnica dos writs
o semelhante ao caso romanístico
–
Eduardo I (até séc. XIV) à começa a combinar com o
Parlamento
· concorda
com uma criação quase analógica dos writs
· faz
leis escritas (ele é o “novo Justiniano”)
–
Common Law é medieval
– surgem “juris consultus”
– no
início da Idade Moderna, há uma forte onda da recepção do direito romano na
Alemanha e na Inglaterra
· na
Alemanha, é bem sucedida
· na
Inglaterra, é mal vista pelos juristas já existentes
– Henrique VIII: reforma do common Law
· bloqueio do direito canônico
· monarca inglês lida com fragmentação
religiosa
–
Parlamento começa com qualquer Assembléia estamental medieval
· ganha
importância em meio à fragmentação religiosa e frente à iminência de guerra
civil
· torna-se
fonte de legitimação
· Star Chamber (novo
tribunal): soluções mais rápidas (e
truculentas) para determinados imbróglios
o menos corrupta
o há, também, processos relacionados ao patrimônio
dos súditos
o considerada contrária à monarquia e à Common Law
· vai
sendo definida uma justiça do almirantado, requisitada pela Star Chamber
· coroa e
Parlamento crescem concomitantemente
o coroa cria novos Tribunais na tentativa de
entrar mais na vida social
o diversidade de Tribunais gera contradições
o interesse econômico contra novos Tribunais
–
início de um conflito importante, no séc. XVII, fundamental para o Common Law
· juízes
da Common Law insatisfeitos com as
criações de novos Tribunais
–
Dinastia Stuart
· mesmo
com o Parlamento forte, Jaime subestima-o
o ele superestima a si próprio
o é “simpático demais” a nações católicas
o cria problemas com religiosos dissidentes
o cria antipatia com juristas do Common Law
§ em
detrimento destes, ele prefere Tribunais novos (Star Chamber, por exemplo)
o Edward Coke não aceita que o monarca escocês
legisle e funde Tribunais
· define-se que o rei não pode legislar, mas
deve obedecer à lei
– com a derrocada do absolutismo (sucesso
do Parlamentarismo), o Common Law incorpora-se à vida do país
· qualquer iniciativa anti-Common-Law é uma
“heresia”
· Common
Law fornece um passado glorioso ao Liberalismo
–
vantagens:
· adaptável
· déficit
de cientificismo (como no direito alemão do séc. XIX)
– os
mecanismos jurídicos são mais importantes que os direitos
· a
primeira fonte de direito é a jurisprudência à o
direito é feito pelos juízes
– a
profissão jurídica é limitada, não alcança os leigos
· língua
exclusiva
–
governo de Oliver Cromwell tenta abolir o Law
French
– no
séc. XVIII, inicia-se o estudo da Common
Law em universidades
–
Edward Coke
· com
frustração na política, passa a ver a Coroa por um ângulo novo
· vê a Common Law diferentemente dos outros
· Reports “Institute”
o formulação definitiva à põe de
lado os Year Books e os Law Reports
o pedra fundamental da Common Law
· cria
uma visão que favorece os nobres ingleses, que se opunham à Coroa, aos impostos
e à tortura
· “criador
de mitos”
· torna-se
fonte de pesquisa para advogados dos séculos seguintes
· escreve
sobre a Magna Carta e moderniza sua leitura
o tenta mostrar que todos são beneficiados
o limita o monarca
–
quando a recepção do direito romano vai ganhando força na Inglaterra, se
defronta com um direito todo próprio e já consolidado
· há
Tribunais de direito romano (equiti),
cuja jurisprudência vai além da Common
Law
– Common Law já
possuía caráter de defensora de direitos
–
contra a codificação, racionaliza-se a Common
Law, como se faz no continente com o direito natural
· mesmo
assim ainda é considerada antiga
· William
Blackstone
o classifica sistematicamente – como no continente
– o direito
§ moderniza
a Common Law
– não
foi possível estabelecer unidade religiosa à queria-se o anglicanismo
· visava
controle social
· Parlamento,
juízes e religiosos e juristas da Common
Law combate a restrição das liberdades
o só a Common
Law os faria livres à Coke
–
Bentham, séc. XVII à sugestão de codificação
· proteger
a Common Law da influência negativa
dos Tribunais
· provoca
reação de horror, inicialmente à contra
ideias consideradas francesas e suas revoluções sociais
– há
campos em que a Common Law não atua
bem
· ex.:
campo social (dada a origem desse direito e o conservadorismo, principalmente
nos governos puritanos)
· os
magistrados não são sensíveis às necessidades das classes trabalhadoras
o o partido trabalhador intervém em favor de novas
leis
– séc.
XVII à a Revolução Inglesa fecha a Star Chamber e limita o Tribunal do
Almirantado
– sec.
XVI e XVII à grande produção
legislativa
· Coke:
deve-se evitar a alteração da Common Law pelas vias legislativas
– Common Law cria uma identidade nacional
que protege o país de soluções externas, como a constitucional americana, ou a
francesa, que prega varrer o direito antigo
– aos
poucos, certos itens recebem legislação especial, como compras, tributos, etc.
CODIFICAÇÃO
– Prússia, Áustria e Portugal,
p. ex.
· ALR,
ABGB e Novo Código
“O pensamento social e político medieval
é dominado pela ideia de uma ordem universal, abrangendo os homens e as coisas,
que orientava todas as criaturas para um objetivo último que o pensamento
cristão identificava como o próprio Criador.”
CULTURA
JURÍDICA EUROPEIA (HESPANHA, 2003)
“Antes de ser uma norma do direito
formal, a ordem era uma norma espontânea de vida.”
“era ainda
condenável reinventar uma ordem para o governo do mundo, a golpes de imaginação
política ou textos legais.”
(HESPANHA,
2003)
“Uma
concepção ingênua do direito tende a vê-lo apenas como um sistemas de normas
[…]. Neste sentido o direito limitar-se-ia a receber valores sociais, criados
por outras esferas da atividade cultural e a conferir-lhes uma força
vinculativa garantida pela coerção.
Na verdade, a esfera criado do direito é
muito maior. Ele não cria apenas paz e segurança. Cria, também, os próprios
valores sobre os quais essa paz e segurança se estabelecem. Neste sentido, o
direito constitui uma atividade cultural e socialmente tão criativa como a
arte, ideologia ou organização da produção econômica.
(Cultura
Jurídica Europeia – HESPANHA, António Manuel, 2003)