Otávio Goulart Minatto*
3.2 Estudo de Impacto Ambiental
Introdução
O presente trabalho é referente ao instituto do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como o seu Relatório (RIMA). Ao longo do explanado, é possível caracterizar o EIA/RIMA em todos os seus aspectos. Primeiramente, define-se seu conceito. Arrolam-se as premissas nas quais esse estudo está baseado. Identificam-se as ocasiões em que é necessário a sua efetuação. Em seguidas, são definidos os requisitos que devem estar contidos no estudo, apresentando-se, também, as conseqüências da não existência de tais quesitos. Por fim, são elucidados alguns pontos importantes do EIA/RIMA, como a sua relação com o licenciamento, o monitoramento que ele introduz e a sua relação com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
3.2.1 Conceito de EIA/RIMA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o seu Relatório (RIMA), são instrumentos através dos quais é feito um diagnóstico do empreendimento que se pretende licenciar. O objetivo de tal análise é se evitar que algum projeto que seja justificável do ponto de vista econômico acabe se mostrando de conseqüências terríveis para a natureza.
A natureza jurídica do EIA e do RIMA são de pré-procedimento administrativo, sendo os mesmo vinculados ao licenciamento ambiental, que é de natureza constitucional. Esse estudo é feito sempre antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n.1/86 do CONAMA e no art. 73 do Código Estadual de Meio Ambiente:
a) Deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
b) Cabe a ele identificar e avaliar de, maneira sistemática, os impactos ambientais gerados, tanto nas fases de implementação, como na de operação e desativação;
c) Definir quais são os limites da área geográfica que serão afetadas, tanto direta como indiretamente;
d) Analisar os planos e programas governamentais e não-governamentais;
e) Criar programas de monitoramento e estabelecer auditorias para cada fase do licenciamento;
f) Avaliar todos os efeitos do empreendimento na saúde humana.
Além dessas funções, o EIA/RIMA também deve contemplar a chamada “opção zero” que seria a análise das conseqüências da simples não implementação do empreendimento. Essa opção, contudo, só é levada em conta quando os danos causáveis são muito grandes e inevitáveis, bem como o fator econômico não é de muita expressão.
O art. 225, § 1º, IV, da CF, estabelece que o EIA/RIMA é obrigatório sempre que a atividade for de significativo impacto ambiental. Contudo, a definição precisa da dimensão do impacto é assunto muito controvertido, sendo vários os dispositivos que regulam as situações nas quais o estudo poderá ser feito. O art. 1º da Resolução n. 1/86 do CONAMA conceitua da seguinte forma o impacto ambiental:
Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) A biota; d) As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) A qualidade dos recursos ambientais.
A Resolução n. 237/97, no seu art. 3º, parágrafo único, também versa sobre o assunto, estipulando que “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”. Apesar de aparentar haver uma antinomia entre as disposições, elas não se contradizem. Isto porque a Resolução n. 237/97 versa somente sobre o licenciamento e não sobre o estudo de impacto ambiental, ou seja, ela não regula toda a matéria que envolve o EIA/RIMA.
Deve-se destacar, também, que não são só as hipóteses descritas na Resolução n. 1/86 do CONAMA que são suscetíveis à execução do EIA/RIMA. Como o conceito significativa degradação ambiental é expressão que não pode ser completamente objetivada, sempre que um órgão ambiental, ou o Poder Judiciário, interpretar uma atividade como contida nessa definição, o estudo será feito.
Em relação a algumas outras estipulações legislativas, o Decreto Federal n. 99.274/90 definiu que o EIA/RIMA é exigível para o financiamento de obras ou atividades pelo Poder Público. O licenciamento para parcelamento e desmembramento do solo, construção, instalação, rísticas naturais da Zona Costeira; também necessita de estudo prévio, conforme o art. 6º da Lei n. 7.661/88. Exige-se o EIA/RIMA, ainda, para orientar licenciamentos envolvendo atividades de manejo florestal que possam ser considerados como causadores de significativa degradação ambiental, como preceitua a Lei n. 11.284/06.
3.2.2 Requisitos formais do EIA/RIMA de acordo com o código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul e com a Res. 1/86 do CONAMA
O art. 76 do Código de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que o EIA/RIMA demanda equipe técnica habilitada multidisciplinarmente, “cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento”. A Res. n. 1/86 do CONAMA fazia a mesma exigência, entretanto, tal foi revogada pela Res. n. 237/97.
Os custos da elaboração do EIA/RIMA são arcados pelo empreendimento que pretende ser licenciado. Após ser feito o estudo, será apresentado um relatório (RIMA), no qual estará escrito um “resumo” do levantado de forma acessível e clara para o público
A CF garante a publicidade do EIA/RIMA. Têm-se a preocupação de se levar ao público o que se é decidido em matéria ambiental. A publicidade é dada tanto no acesso livre às informações a respeito de licenciamento, quanto no dever imposto ao Poder Público de informar, por periódicos, o que está acontecendo. A preocupação com a publicidade também é observada na medida em que a audiência pública solicitada em algum licenciamento, torna-se obrigatória a partir desse momento. Tudo isso têm o objetivo de conscientizar o público sobre as questões de cunho ambiental.
O art. 81 do Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul enumera as hipóteses de invalidade do EIA/RIMA. Basicamente, o estudo é inválido quando inexistente, ou seja, não envolve todos os elementos que deveria conter; ou quando é irregular, possuindo vícios no seu procedimento. Os casos são estes:
a) Descumprimento dos requisitos legais estipulados nos arts.
b) Descoberta de novas características ambientais relevantes, sendo que o empreendimento deve ser vinculado também a elas;
c) Ausência de eqüidade, uniformidade metodológica e grau de aprofundamento equivalente no estudo das diferentes alternativas locacionais e tecnológicas.
3.2.3 Análise e aprovação do EIA e sua repercussão sobre o licenciamento
O objetivo do estudo é orientar a decisão administrativa ao informar as conseqüências do empreendimento, indicando a melhor opção do ponto de vista ambiental. A Administração Pública pode tomar posicionamento diverso do sugerido pelo EIA/RIMA, porém só assim poderá agir se expor razões suficientemente significativas. Sendo assim, o EIA/RIMA é um verdadeiro limite à discricionariedade administrativa.
Antônio Herman Benjamin se manifesta da seguinte maneira quanto à este poder do EIA/RIMA:
O papel do EIA é limitar, no plano da decisão ambiental, a liberdade de atuação do administrador. Se o EIA é limite da decisão administrativa, não se confunde, pois, com a decisão administrativa
3.2.4 EIA a posteriore
O art. 8º, II, da Lei n. 6.938/81 permite ao CONAMA realizar EIA posteriormente ao licenciamento se assim julgar necessário, mesmo que a obra ou atividade já tenha se iniciado.
3.2.5 EIA e licitações
O art. 63 da Lei n. 11.520/00, do Estado do Rio Grande do Sul, impede que se dê início ao licenciamento de obra potencialmente causadora de degradação sem a existência de EIA/RIMA preliminar e sem que se obtenha, no mínimo, Licença Prévia do empreendimento.
3.2.6 Monitoramento dos impactos
O art. 86 do Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul e a Res. n 1/86 do CONAMA determinam que o EIA deve conter elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, com análise de fatores e parâmetros. Esses procedimentos devem ocorrer ainda na fase de implantação.
3.2.7 EIA/RIMA e estudo de impacto de vizinhança
O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/00) introduziu o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Este estudo é feito nos empreendimentos urbanos, tendo como objetivo analisar o impacto na qualidade de vida da população nas mediações do empreendimento. É utilizado, por exemplo, quando na construção de um shopping center. O EIV não substitui o EIA. A produção do primeiro não torna desnecessária a do segundo se a legislação o exigir.
Conclusão
A perscrutação do trabalho nos permite inferir a importância do Estudo de Impacto Ambiental. Ele simboliza a real representação dos interesses da natureza no licenciamento de empreendimentos, pois torna obrigatória o relato de especialistas em questões ambientais que definem o que é melhor do ponto de vista ambiental. A subordinação da Administração Pública ao que se estabeleceu nesse relatório, podendo distanciar-se nele somente provando razão significativamente relevante, é prova de como os interesses difusos vêm ganhando espaço na nossa sociedade de risco. A preocupação com o dano ambiental irreversível é cada vez mais presente entre nós. A tentativa de substituir empreendimentos que só são viáveis do ponto de vista econômico, pois representam uma devastação da natureza gigantesca, por outros que buscam uma utilização razoável e sustentável dos recursos naturais é o caminho para chegarmos à uma sociedade de democracia ambiental. O EIA/RIMA, juntamente com outros institutos de regulação das atividades consideradas de risco, representa a atitude humano ao encontro dos interesses ambientais.
*Acadêmico de Direito na UFSC.
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