Direito Ambiental

Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia – Canotilho ver. 2

Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia – Canotilho

 

Hernane Elesbão Wiese *

 

 

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia.

 

 

1 DIREIto constitucional ambiental português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no direito constitucional português

 

1.1 Sensitividade ecológica e pluralismo legal global – a abertura do texto constitucional “às gerações” de problemas ecológico-ambientais

 

No campo do direito ambiental temos discussões jusambientais acerca de dois temas, são eles:

 

1º.    Problemas ecológicos e ambientais de primeira geração.

2º.    Problemas ecológico-ambientais de segunda geração.

 

Quanto ao primeiro tema, as medidas jurídico-normativas têm como objetivo prevenir e controlar a poluição, suas causas e efeitos, e a colocar o direito ao ambiente como direito fundamental ambiental.

 

“O texto constitucional português oferecia já abertura para compreensões mais ecologicocêntricas ligadas à defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais (ar, água, luz, solo vivo e subsolo, flora e fauna) […] Os perigos de um ‘fundamentalismo ecológico’ ligado a um ‘ascetismo social’ pareciam perturbar a desejável construção de um Estado de direito ambiental[1].

 

Apesar de a Constituição Portuguesa ser de 1976 e, por vezes, o texto permanecer inalterado, as

 

“revisões constitucionais foram clarificando os chamados problemas ecológicos de segunda geração. As dimensões mais relevantes destes problemas apontam para uma sensitividade ecológica mais sistêmica e cientificamente ancorada e para a relevância do pluralismo legal global na regulação das questões ecológicas”[2].

 

Alguns dos problemas de segunda geração: “Efeitos combinados dos vários fatores de poluição e das suas implicações globais e duradouras como o efeito estufa, a destruição da camada de ozônio, as mudanças climáticas e a destruição da biodiversidade”[3].

 

Se o comportamento das gerações atuais continuar sem medidas restritivas, acabará por comprometer os interesses das gerações futuras.

 

A Constituição Portuguesa prevê essa solidariedade para com as gerações futuras, impondo um quadro normativo ambiental centrado no desenvolvimento sustentável, no aproveitamento racional de recursos, na salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica. Porém, há a necessidade de se traduzir num esquema jurídico aceito internacionalmente para que tenha efetividade.

 

 

1.2 A juridicidade ambiental

 

“Não pertence a uma lei-quadro fundamental, como é uma Constituição, fixar concretamente os instrumentos políticos, econômicos, jurídicos, técnicos e científicos indispensáveis à solução dos problemas ecológico-ambientais […]. Também neste aspecto, o texto constitucional português é um texto aberto. Tanto acolhe instrumentos dúcteis como a informação, o procedimento, a autoregulação e a flexibilização, como instrumentos diretivos reconduzíveis a planos e controles ambientais estratégicos.[4]

 

É visível uma oscilação entre dois paradigmas:

 

1º.    Paradigma da flexibilização dos modos, formas e procedimentos julgados adequados à defesa e proteção do ambiente.

2º.    Paradigma do planejamento orientador e diretivo preocupado com o déficit de comando e eficácia dos instrumentos de flexibilização jurídico-ambiental.

 

Há uma idéia demonstrativa da nova ordem mundial ambiental que procura fugir dos códigos normativos, éticos e morais “ecológico-ambientais através da institucionalização de mecanismos nacionais e internacionais de cooperação e controle na prossecução das metas ambientais”[5].

 

A Constituição da República (CRP) prevê em seu artigo 66º o direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado como direito constitucional fundamental.

 

“As dimensões essenciais da juridicidade ambiental poderão resumir-se da seguinte forma:

a)       dimensão garantístico-defensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos;

b)      dimensão positivo-prestacional, pois cumpre ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito ao ambiente;

c)       dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente;

d)      dimensão jurídico-participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais”[6].

 

Porém a Constituição ambiental só terá força se os vários agentes públicos e privados que atuam sobre o ambiente o colocarem como fim e medida de suas decisões.

 

É legítimo, portanto, falar de ecologização da ordem jurídica portuguesa, através de vários pontos de vista:

 

1º.    O direito ao ambiente se ergueu a bem constitucional, devendo os operadores do direito levarem em conta a reserva constitucional do ambiente na solução de seus conflitos.

2º.    Liberdade de conformação política do legislador nas políticas ambientais tem menos folga do que a reversibilidade político-jurídica da proteção ambiental.

3º.    O descumprimento da Constituição do ambiente poderá gerar omissão constitucional do Estado em vista da sua responsabilidade ecológica e ambiental.

4º.    O Estado tem que agir de forma ativa e positiva na proteção do ambiente, qualquer que seja essa forma (normativa, planeadora, executiva, judicial).

 

“O Estado de direito, hoje, só é Estado de direito se for um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito ao ambiente; mas o Estado ambiental e ecológico só será Estado de direito se cumprir os deveres juridicidade impostos à atuação dos poderes públicos”[7].

 

 

1.3 O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental I – A responsabilidade de longa duração

 

“A articulação de problemas ecológicos de primeira geração com os problemas de segunda geração obriga a dar arrimo jurídico-constitucional a novas categorias dogmático-constitucionais. Aludiremos, em primeiro lugar, à chamada responsabilidade de longa duração. A responsabilidade de longa duração convoca […] quatro princípios básicos intrinsecamente relacionados: o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do aproveitamento racional dos recursos, o princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica destes recursos e o princípio da solidariedade entre gerações[8].

 

O tema da responsabilidade de longa duração implica na obrigatoriedade dos Estados adotarem medidas de proteção ordenadas à garantia da existência do homem e suas futuras gerações.

 

Esta responsabilidade pressupõe o dever do Estado também adotar o dever de observar o princípio de nível de proteção elevado quanto à defesa dos componentes ambientais naturais.

 

Fala-se, no direito português, de um núcleo essencial de um direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, núcleo este que pressupõe o nível mais adequado de ação.

A Constituição não exige a máxima proteção ao ambiente, de forma que qualquer intervenção humana prejudicial ao ambiente seja sumariamente proibida. Todavia, a convocação do princípio da proibição de retrocesso no sentido das políticas ambientais melhora a o nível de proteção já assegurado pela legislação ambiental. “Não se pode falar de retrocesso quando forem adotadas medidas compensatórias adequadas para intervenções lesivas no ambiente, sobretudo quando estas medidas contribuírem para uma clara melhoria da situação ambiental[9].

 

De uma forma ou de outra, temos atualmente determinantes heterônomas que possibilitam a delimitação normativa constitucional do nível adequado de proteção, entre elas: os princípios de desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional de recursos, da salvaguarda de capacidade de renovação ecológica e o princípio da solidariedade entre gerações.

 

 

1.4 O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental II – O princípio da solidariedade entre gerações

 

“A Constituição Portuguesa faz menção expressa ao princípio da solidariedade entre gerações. […] Os interesses destas gerações são […]: (i) o campo das alterações irreversíveis dos ecossistemas […]; (ii) o campo do esgotamento dos recursos […]; (iii) o campo dos riscos duradouros. O texto não se refere a direitos das futuras gerações.

Pretende-se […] que a inclusão desses interesses ganhe efetividade e operacionalidade prática. Articulado com outros princípios, o princípio da solidariedade entre gerações pressupões logo, como ponto de partida, a efetivação do princípio da precaução[10].

 

 

1.5 O desenvolvimento do Estado de direito democrático e ambiental III – O princípio do risco ambiental proporcional

 

“O direito constitucional acompanha o esforço da doutrina no sentido de se alicerçar a determinação jurídica dos valores limite do risco ambientalmente danoso através da exigência da proteção do direito ao ambiente segundo o estádio mais avançado da ciência e da técnica. Isto significa que o princípio da melhor defesa possível dos perigos e os princípios da precaução e da prevenção do risco ambiental segundo o patamar mais avançado da ciência e da técnica marcam também os limites da razão prática no plano do direito constitucional”[11].

 

Tenta-se uma aproximação da fixação normativa de valores limites através de princípios jurídico-constitucionais. O primeiro princípio é o da proporcionalidade dos riscos: “a probabilidade da ocorrência de acontecimentos ou resultados danosos é tanto mais real quando mais graves forem as espécies de danos e os resultados danosos que estão em jogo”[12].

 

O segundo princípio é o “da proteção dinâmica do direito ao ambiente (e de todos os direitos fundamentais) segundo o estádio, evolução e progresso dos conhecimentos da técnica de segurança”[13].

 

O terceiro princípio é o “da obrigatoriedade da precaução, mesmo que os juízos de prognose permaneçam na insegurança”[14].

 

“Dentre estas regras densificadoras incluir-se-ão novos modelos probatórios, como a inversão do ônus da prova, as conferências de consensos e os standards de fiabilidade probatória[15].

 

 

* Acadêmico de Direito na UFSC e colunista do Portal Jurídico Investidura.

 

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[1] CANOTILHO, p. 2.

[2] CANOTILHO, p. 2.

[3] CANOTILHO, p. 2.

[4] CANOTILHO, p. 3.

[5] CANOTILHO, p. 3

[6] CANOTILHO, p. 4.

[7] CANOTILHO, p. 5.

[8] CANOTILHO, p. 6.

[9] CANOTILHO, p. 7.

[10] CANOTILHO, p. 8.

[11] CANOTILHO, p. 9.

[12] CANOTILHO, p. 9.

[13] CANOTILHO, p. 9.

[14] CANOTILHO, p. 10.

[15] CANOTILHO, p. 10.

Como citar e referenciar este artigo:
WIESE, Hernane Elesbão. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia – Canotilho ver. 2. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/dtoconstambptgv2/ Acesso em: 22 nov. 2024