Por Otávio Minatto*
COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
Introdução
3. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
A Constituição Federal estabeleceu diversas esferas governamentais, com atribuições e poderes diferentes. Esta sistematização foi feita através da “enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados, e poderes definidos indicativamente para os Municípios”[1]. Importante ressaltar que a divisão foi feita pelos princípios gerais constitucionais, não havendo nenhuma especificação por ser de matéria ambiental.
3.1.1 Classificação das competências ambientais
Quanto à sua extensão, podem ser exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares, dependendo a quem cabe o seu exercício. As exclusivas são aquelas inerentes a somente um ente, excluindo os demais. As privativas também têm caráter exclusivo, porém pode ter seu poder delegado a outro. É a suplementariedade. A competência comum, também classificada como cumulativa ou paralela, é aquela que é de dever de todos os entes, igualitariamente. Concorrente é quando diferentes entes podem definir de diversas formas a atuação quanto a um procedimento, sendo que a fixação da União é superior e, por isso, deve ser respeitada pelos demais entes. Por fim, a suplementar é a que permite que entes subsidiados ao ente maior (União) criem regras pormenores para preencher o que a União, propositalmente, não regulou.
3.1.2.1 União
O artigo 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII, indica quais são as competências executivas exclusivas da União. É importante ressaltar que em tais competências a União deve sempre observar com precisão a atuação do interesse nacional.
3.1.2.1.1 Competência legislativa privativa
3.1.2.2 Estados
A Constituição não enumera as competências executivas exclusivas dos Estados, somente as dos Municípios e da União. A competência que lhe sobra é a remanescente, ou seja, aquelas que não foram designadas para outro ente público. “Assim sendo, toda matéria que não for de competência federal ou municipal será, de forma residual, competência estadual” [7].
3.1.2.2.1 Competência legislativa exclusiva
3.1.2.3 Municípios
São poucas as competências executivas exclusivas dos Municípios. Uma delas é promover o adequado ordenamento territorial, o que deve ser feito mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[9]. Essa competência é feita em conjunto com a da União de executar planos elaborados para a ordenação do território regional. É ainda dever do Município proteger o patrimônio histórico-cultural local com observância da legislação e da ação fiscalizadora da União e dos Estados[10].
O artigo 30, inciso I da Constituição estabelece que é competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Entretanto, a expressão interesse local, substituindo a que desde então vigorava nas constituições anteriores (peculiar interesse), causou grandes questionamentos doutrinários, pois vários autores viram que a essência do dispositivo se perdeu face à confusão criada. Na medida em que existe interesse local, existiriam da mesma forma interesse estadual e federal, figuras evidentemente errôneas.
Contudo, uma visão oposta também não é cabível. A competência do Município não pode ser excessivamente restrita. Concordar que os questionamentos de Freitas são corretos e que, por isso, ao Município não cabe legislar tudo não significa dizer que a ele não cabe nada. Deve-se buscar por uma predominância de interesse. Essa predominância é o que propõe Paulo Machado, ao lecionar que “caberá aos Municípios legislar sobre todas aquelas matérias em que seu interesse prevalece sobre os interesses da União e dos Estados”[12].
A Constituição possibilita aos Municípios preencher lacunas de normas estaduais ou federais ou adapta-las ao contexto local. A suplementação envolve tanto o próprio caráter supletivo, que é o de erradicar as lacunas, como o complementar, que é o de detalhar as normas existentes.
Outro limite à competência legislativa suplementar municipal é que os Municípios podem criar normas sobre assuntos que não existem nas esferas superiores. A função suplementar é de adaptar a legislação federal ou estadual e não há como adaptar algo que não existe. Por isso, caso o município tenha a necessidade de normatizar alguma situação que não possa adaptar das leis superiores, o que lhe cabe é recorrer para outros instrumentos jurídicos, como a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, etc.
3.1.2.4.1 Competência legislativa concorrente
A concorrência entre os entes observa uma ordem estabelecida pela própria Constituição. Não seria uma hierarquização, mas sim separação entre os focos da atuação de cada ente. À União, cabe estabelecer normas gerais. Tais normas têm caráter abstrato e genérico, nunca se referindo sobre casos em concreto. Sua função é justamente estabelecer os princípios fundamentais. Já aos Estados e ao Distrito Federal, cabem as normas específicas. Elas definem os casos concretos, atendendo as peculiaridades de cada região.
3.1.2.5. União, Estados, Distrito Federal e Municípios
O artigo 23 da Constituição estabelece como sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma cooperativa: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; e, por fim, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híbridos e minerais em seus territórios.
Alguns autores, no entanto, tentam estabelecer princípios para preencher a lacuna deixada pela inexistência da legislação requerida, tentando tornar possível a administração comum. Paulo José leite Farias[13] defende a utilização dos princípios da subsidiaridade, ao lado do princípio da predominância do interesse. Segundo tais, a responsabilidade é dos entes menores, sendo os superiores acionados somente na impossibilidade daqueles de cumprir de maneira eficiente a competência. Heraldo Garcia Vitta[14] entende que cada ente deve atuar respeitando os limites de competência legislativa de cada um. No entanto, esses limites poderiam ser quebrados nos casos em que um ente não pune certo agressor que desrespeita veementemente a legislação estatuída pelo próprio ente. Nesses casos, ente diverso poderia cumprir a competência utilizando de legislação alheia à sua. Os dois posicionamentos são diferentes, porém ambos buscam a mesma coisa: a efetivação da competência administrativa comum.
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[1] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 203.
[2] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. pp. 71-72.
[4] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 206.
[5] Constituição da República, art. 21, incs. IX; XVIII; XIX; XX; XXIII.
[6] Constituição da República, art. 22, incs. IV, XII e XXVI.
[7] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 209.
[8] Constituição da República, art. 25, §§ 2º e 3º.
[9] Constituição da República, art. 30, inc. VIII.
[10] Constituição da República, art. 30, inc. IX.
[11] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. Pp. 61-63.
[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.
[13] FARIAS, Paulo José Leite
[14] VITTA, Heraldo Garcia. Da divisão de competências das pessoas políticas e meio ambiente.