Direito Internacional Público

Condição Jurídica do Estrangeiro – Rezek

Hernane Elesbão Wiese*

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 190-218

Subseção 3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE

 

109.    Gênese. O estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses altera a clássica definição da nacionalidade como pressuposto da cidadania. Este estatuto torna possível que conservando ilesa a nacionalidade com um dos dois países, o indivíduo possa exercer no outro os direitos de cidadão[1].

110.    Dois padrões de igualdade. “O estatuto prevê dois procedimentos: o relativo à simples igualdade de direitos e obrigações civis, e um segundo, mais amplo, tendente à obtenção também dos direitos políticos”[2].

        A situação do português admitido no regime de igualdade plena não é idêntica à do brasileiro naturalizado. O português não pode prestar serviço militar e está sujeito a ser expulso ou extraditado (neste último caso a pedido de Portugal)[3].

        “[…] o tratado impede o duplo gozo de direitos políticos: obtido este no Estado de residência, ficará suspenso no Estado de origem”[4].

111.    Extinção do benefício estatutário. “Limitando-nos à ótica brasileira, veremos que a igualdade, tanto restrita à órbita civil quanto abrangente dos direitos políticos, quedará extinta pela expulsão do território nacional ou perda da nacionalidade originária. Além disso, a suspensão dos direitos políticos, em Portugal, acarretará aqui para o seu nacional a extinção dos mesmo direitos, transformando-o, de titular do estatuto pleno, em beneficiário tão-só da igualdade civil”[5].

Seção IV – CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

 

112.                                   Admissão discricionária. “Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário”[6].

            Porém após fazê-lo, deve o Estado assegurar deveres resultantes do direito internacional costumeiro e escrito[7].

 

Subseção 1 – TÍTULOS DE INGRESSO E DIREITOS DO ESTRANGEIRO

 

113.                                   Variedade dos vistos. Faz-se necessário, primeiramente, diferenciar o imigrante (aquele que se instala no país com ânimo de permanência definitiva) e o forasteiro temporário (turistas, missionários, estudantes, executivos, etc.) O visto permanente é dado para os imigrantes; o visto diplomático é concedido a representantes de soberanias estrangeiras com presença temporária[8].

            Diversos países dispensam o visto através de um acordo bilateral. Porém, o ingresso de um estrangeiro com o passaporte não visado presume presença temporária, e não uma abertura à imigração[9].

 

114.                                   Diversidade dos direitos. “A qualquer estrangeiro encontrável em seu território […] deve o Estado proporcionar a garantia de certos direitos elementares da pessoa humana: a vida, a integridade física, a prerrogativa eventual de peticionar administrativamente ou requerer em juízo, o tratamento isonômico em relação a pessoas de idêntico estatuto”[10].

            “O estrangeiro não tem direitos políticos, mesmo quando instalado definitivamente no território e entregue à plenitude de suas potencialidades civis, no trabalho e no comércio”[11].

            “Mediante tratados, países diversos já se entenderam no sentido de que os nacionais de cada um deles tenham no território do outro um estatuto privilegiado em relação aos demais estrangeiros. Tal é o caso do estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses”[12].

 

Subseção 2 – EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA LOCAL

 

115.                                   Deportação. “De início, a deportação não deve ser confundida com o impedimento à entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil […]. No caso de impedimento, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto: é mandado de volta […]”[13].

            “A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular – geralmente clandestina –, ou cuja estada tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se da exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo […]. A medida não é exatamente punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado por retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso”[14].

 

116.                                   Expulsão. “Aqui também se cuida da exclusão do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado – embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. Seus pressupostos são mais graves, e a sua conseqüência é a impossibilidade – em princípio – do retorno do expulso ao país. […] A expulsão pressupõe um inquérito do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao presidente da República [do Brasil] incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão, e materializá-la por meio de decreto. Só a edição de um decreto futuro, revogando o primeiro, faculta ao expulso o retorno ao Brasil”[15].

            “A lei nunca obriga o governo a deportar ou expulsar”[16].

 

Subseção 3 – A EXTRADIÇÃO

 

117.                                   Conceito e fundamento jurídico. “Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”[17].

            “O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma promessa de reciprocidade[18].

 

118.                                   A extradição no Brasil: reciprocidade e poderes constitucionais do Congresso. A matéria de reciprocidade extradicional pode ser acolhida ou rejeitada, “sem fundamentação, pelo governo brasileiro. Sua aceitação não significa […] um compromisso internacional sujeito ao referendo do Congresso. Ao governo é lícito, ademais, declinar a promessa formulada, em espécie, por país cujas solicitações anteriores tenham tido melhor êxito”[19].

 

119.                                   Discrição governamental e obrigação convencional. “Fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária […]. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta semelhante recusa”[20].

 

 

120.                                   Submissão ao exame jurídico. A submissão ao exame jurídico “se justifica, na doutrina internacional, pela elementar circunstância de se encontrar em causa a liberdade do ser humano. Nossa lei fundamental […] defere ao Supremo o exame da legalidade da demanda extradicional, a se operar à luz da lei interna e do tratado acaso existente”[21].

 

121.                                   Controle jurisdicional. “Recebendo do governo o pedido de extradição e peças anexas, o presidente do Supremo o faz autuar e distribuir, e o ministro relator determina a prisão do extraditando. Tem início um processo cujo caráter contencioso parece discutível quando se considera que o Estado requerente não é parte, e que o Ministério Público atua em estrita fiscalização da lei. Ao primeiro, apesar disso, tem o Tribunal concedido a prerrogativa de se fazer representar por advogado. […] A Procuradoria-Geral da República […] nem se encontra legalmente vinculada ao interesse do Estado postulante, nem procede, na prática, como se devesse resguardá-lo à revelia de suas convicções. Isento da condição de parte, o Estado requerente se sujeita, não obstante, a efeitos análogos aos da sucumbência quando indeferido o pedido […]”[22].

            “A defesa do extraditando não pode explorar o mérito da acusação: ela será impertinente em tudo quando não diga respeito à sua identidade, à instrução do pedido ou à ilegalidade da extradição à luz da lei específica. […] Constantes […] são as críticas à correção formal do pedido ou à sua legalidade”[23].

 

122.                                   Legalidade da extradição. “O exame judiciário da extradição é o apurar da presença de seus pressupostos, arrolados na lei interna e no tratado acaso aplicável. […] Um desses pressupostos diz respeito à condição pessoal do extraditando, vários deles ao fato que se lhe atribui, e alguns outros, finalmente, ao processo que contra ele tem ou teve curso no Estado requerente”[24].

            “A […] Constituição autoriza a extradição do brasileiro naturalizado, por crime anterior à naturalização ou por tráfico de drogas […]”[25].

            “O Brasil se habilita, nos termos do art. 7º do Código Penal, a julgar crimes praticados por brasileiros no exterior. Assim, a recusa da extradição não importa impunidade […]”[26].

            “O fato determinante da extradição será necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do Estado requerente, estranho à jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo”[27].

            “a) O fato, narrado em todas as suas circunstâncias, deve ser considerado crime por ambas as leis em confronto”[28].

            “b) A extradição pressupõe crime comum, não se prestando à entrega forçada do delinqüente político”[29].

            “c) Um mínimo de gravidade deve marcar o fato imputado ao extraditando, e isto se apura à base única da lei brasileira”[30].

            “d) O fato delituoso determinante do pedido deve estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, que pode, acaso, sofrer a concorrência de outra jurisdição, desde que não a brasileira”[31].

            “e) Pressuposto final, dentre os relativos ao fato imputado ao extraditando, é que ele não tenha sua punibilidade extinta pelo decurso do tempo, quer segundo a lei do Estado requerente, quer conforme a lei brasileira”[32].

 

123.                                   Efetivação da entrega do extraditando. “Nega a extradição pela corte, o extraditando é libertado e o Executivo comunica esse desfecho ao Estado requerente. Deferida, incumbe-lhe efetivá-la, não antes de exigir a assunção de certos compromissos”[33].

            “O Estado requerente deve nesse momento […] prometer ao governo local (a) que não punirá o extraditando por fatos anteriores ao pedido, e dele não constantes: […] princípio da especialidade da extradição; (b) que descontará, na pena, o período de prisão no Brasil por conta da medida: […] detração; (c) que transformará em pena privativa de liberdade uma eventual pena de morte; (d) que não entregará o extraditando a outro Estado que o reclame sem prévia autorização do Brasil; […] (e) que não levará em conta a motivação política do crime para agravar a pena. A retórica deste último requisito contrasta com a utilidade operacional dos demais”[34].

 

Subseção 4 – VARIANTES ILEGAIS DA EXTRADIÇÃO

 

124.                                   Dilemas da Justiça. Caso Dr. John Story (1569): seqüestrado por oficiais britânicos em Antuérpia (sob domínio espanhol) sob processo de alta traição. Representou grande ofensa à Espanha[35].

            Caso Adolf Eichmann (maio de 1960): habitava Buenos Aires quando se viu conduzido a Israel sem conhecimento do governo argentino[36].

            Caso Humberto Alvarez-Machain (2 de abril de 1990): médico mexicano acusado de assassinar um agente da Drug Enforcement Administration e de tráfico de drogas, foi levado de seu consultório em Guadalajara pelo FBI (Federal Bureau of Investigation) aos Estado Unidos sem consentimento do México[37].

            “A razão para essa espécie de atitude judiciária – há muito reinante na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos – está não só na ausência generalizada de regras processuais permitindo às cortes que se abstenham de exercer jurisdição. Outras carência a ser posta em relevo é a de um argumento moral em favor da liberação do réu regularmente acusado de infrações penais, por conta da via irregular que se haja adotado em sua captura. Juízes e tribunais em toda parte se defrontam correntemente com casos em que uma detenção sem apoio legal […] acabou por ganhar legitimidade desde quando endossada pelo magistrado competente. Nesses casos, ainda que os executores da captura devam responder criminalmente pelo gesto arbitrário, o próprio réu não teria como tirar proveito das circunstâncias nas quais foi detido”[38].          

 

125.                                   Indiferença do direito internacional. “O estudo histórico da abdução internacional leva a concluir que o direito das gentes limitou sua cobertura, nesse terreno, à soberania do Estado. […] Inexiste, em verdade, regra de direito internacional que proteja o indivíduo naqueles casos em que se acabe por relevar a violação de território.

126.                                   Vocação protetiva do direito interno. “Alguma proteção do indivíduo contra a extradição arbitrária será somente encontrável, porventura, no direito interno do Estado de refúgio. Embora, em plano teórico, possam abrigar regras dessa natureza, os tratados de extradição jamais se mostraram sensíveis ao problema dos direitos humanos”[39].

            “As leis internas de extradição, por seu turno, tendem a conciliar o interesse da justiça penal com certas garantias que não se podem negar à pessoa do fugitivo. É certo que tais leis usualmente sucumbem ante os tratados em caso de conflito, seja por força de dispositivo constitucional assegurando a prevalência dos compromissos internacionais sobre normas comuns de direito interno, […] seja ainda, como se dá no Brasil, pela afirmação judiciária [do] princípio lex specialis derogat generali […]. Apesar dessa subordinação, a lei extradicional interna opera, em favor do indivíduo, como uma garantia de que a extradição só será concedida se reunidos os pressupostos do texto, eventualmente abrandados, em algum pormenor, pelo que disponha o tratado aplicável. Exclui-se, dessa forma, toda possibilidade de uma extradição arbitrária”[40].

 

127.                                   O sistema protetivo no direito brasileiro. “Dois dispositivos avulsos no contexto da Lei n. 6.815/80 fazem do nosso estatuto do estrangeiro uma das leis internas que com maior objetividade cuidaram de prevenir a extradição dissimulada. Trata-se dos arts. 63 e 75, I, que proíbem, nessa ordem, a deportação e a expulsão, sempre que semelhantes medidas impliquem extradição inadmitida pela lei brasileira”[41].

 

128.                                   A doutrina do caso Biggs.

            “Fugitivo de uma penitenciária inglesa onde cumpria pena por participação num assalto notório. [Ronald Arthur] Biggs viveu por pouco tempo na Austrália e ingressou em seguida no território brasileiro sob o falso nome de Michael Haynes. Não se pôde jamais formalizar o aventado pedido de extradição, em face da inexistência de tratado bilateral especifico, combinada com a inabilitação constitucional do governo britânico para oferecer reciprocidade em semelhantes hipóteses. Preso por determinação do ministro da Justiça, em 1974, Biggs requereu ao Tribunal Federal de Recursos uma ordem de habeas corpus em que, dando como incontroversa a impossibilidade da expulsão, em face da iminência de tornar-se pai de uma criança brasileira, limitava-se a apontar ilegalidade também na deportação que se lhe preparava em razão do ingresso ilegal no território. A deportação, sustentavam seus defensores, só o poderia conduzir ao seu Estado patrial, o único obrigado pelo direito das gentes a recebê-lo. Assim, teria ela a natureza de uma autêntica extradição, incidindo de modo exato em quanto proíbe o estatuto do estrangeiro. O Tribunal, reconhecendo embora que se tratava de um caso de “extradição inadmitida pela lei brasileira”, não negou a legitimidade da custódia determinada pelo ministro da Justiça com vistas à deportação, e por isso indeferiu a ordem de habeas corpus. Mas, no mesmo passo, estatuiu que o paciente não poderia ser deportado para a Grã-Bretanha, nem para qualquer outro pais do qual aquele pudesse obter sua extradição. Era natural, nessas circunstâncias, que a deportação acabasse por mostrar-se inexeqüível, e que o paciente viesse pouco depois a ser colocado em liberdade”[42].

            “O acórdão do Tribunal Federal de Recursos no habeas corpus de Ronald Arthur Biggs desdobra seu alcance doutrinário em três planos diversos. Ficou claro, de início, que o conceito de ‘extradição inadmitida pela lei brasileira’ é consideravelmente amplo. Nele cabem não só as hipóteses de extradição barrada por óbice substantivo, como a prescrição ou a natureza política do crime, mas também aquelas em que a impossibilidade da medida resulta de fator adjetivo, como ocorreria no caso de indeferimento por falha documental não sanada em tempo hábil, ou ainda — extrema extensão — no caso em que tudo quanto frustra desde logo a extradição é a prosaica circunstância de não poder o Estado interessado formalizar o próprio pedido, em face dos limites que lhe impõe sua lei interna. O segundo aspecto modelar do acórdão confunde-se, em pane, com o primeiro: não é, em absoluto, necessário que o Supremo tenha já indeferido a extradição para que ela seja classificável como inadmitida pela lei brasileira”[43].

            “Num terceiro e último plano doutrinário, entendeu o Tribunal Federal de Recursos que o intento do legislador só se pode valorizar eficazmente quando se leve às últimas conseqüências o vigor da norma proibitiva. Há que impedir, assim, não apenas a deportação ou expulsão que conduza o paciente diretamente ao Estado interessado na extradição inadmitida, mas também aquela qualquer dentre as duas figuras que lhe dê, ou que seja suscetível de lhe dar tal destino por via oblíqua”[44].

 

Subseção 5 – ASILO POLÍTICO

 

129.                                   Conceito e espécies. “Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures […] por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configura quebra do direito penal comum”[45].

            “O asilo político, na sua forma perfeita e acaba, é territorial: concede-o o Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania, e aí requereu o benefício. Em toda parte se reconhece a legitimidade do asilo político territorial, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU, 1948 – faz-lhe referência”[46].

            “Conceder asilo político não é obrigatório para Estado algum, e as contingências da própria política – exterior e doméstica – determinam, caso a caso, as decisões do governo”[47].

            “O chamado asilo diplomático é uma forma provisória do asilo político, só praticada regularmente na América Latina, onde surgiu como instituição costumeira no século XIX, e onde se viu tratar em alguns textos convencionais a partir de 1928”[48].

 

130.                                   Natureza do asilo diplomático. “[…] constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre seu território. Essa renúncia, ditada na América Latina por razões humanitárias e de convivência política […] não resultaria jamais da simples aplicação do direito diplomático. Com efeito, nos países que não reconhecem essa modalidade de asilo político – e que constituem larga maioria –, toda pessoa procurada pela autoridade local que entre no recinto de missão diplomática estrangeira deve ser de imediato restituída, pouco importando saber se se cuida de delinqüente político ou comum”[49].

 

131.                                   Disciplina do asilo diplomático. “[…] celebram-se acerca do asilo diplomático a Convenção de Havana de 1928, a de Montevidéu de 1933 e a de Caracas de 1954 […]. Os pressupostos do asilo diplomático são, em última análise, os mesmos do asilo territorial: a natureza política dos delitos atribuídos ao fugitivo, e a atualidade da persecução […]. Os locais onde esse asilo pode dar-se são as missões diplomáticas – não as repartições consulares – e, por extensão, os imóveis cobertos pela inviolabilidade nos termos da Convenção de Viena de 1961; e ainda, segundo o costume, os navios de guerra porventura acostados ao litoral. A autoridade asilante – via de regra o embaixador – examinará a ocorrência dos dois pressupostos referidos e, se os entender presentes, reclamará da autoridade local a expedição de um salvo conduto, com que o asilado possa deixar em condições de segurança o Estado territorial para encontrar abrigo definitivo no Estado que se dispõe a recebê-lo”[50].

            “A autoridade asilante dispõe, em regra, do poder de qualificação unilateral dos pressupostos do asilo, mas na exata medida em que se exteriorize o ponto de vista do Estado soberano por ela representado”[51].

            “O asilo, nos termos da Convenção de Caracas [de 1954], é uma instituição humanitária e não exige reciprocidade[52].



[1] REZEK, p. 190.

[2] REZEK, p. 191.

[3] REZEK, p. 191.

[4] REZEK, p. 192.

[5] REZEK, p. 192.

[6] REZEK, p. 193.

[7] REZEK, p. 193.

[8] REZEK, p. 193.

[9] REZEK, p. 194.

[10] REZEK, p. 194.

[11] REZEK, p. 194.

[12] REZEK, p. 195.

[13] REZEK, p. 195.

[14] REZEK, p. 195.

[15] REZEK, p. 196.

[16] REZEK, p. 196.

[17] REZEK, p. 197.

[18] REZEK, p.197-8.

[19] REZEK, p. 198.

[20] REZEK, p. 199.

[21] REZEK, p. 199-200.

[22] REZEK, p. 200-1.

[23] REZEK, p. 201.

[24] REZEK, p. 202.

[25] REZEK, p. 202.

[26] REZEK, p. 202.

[27] REZEK, p. 202.

[28] REZEK, p. 203.

[29] REZEK, p. 203.

[30] REZEK, p. 203.

[31] REZEK, p. 203.

[32] REZEK, p. 203.

[33] REZEK, p. 205.

[34] REZEK, p. 205.

[35] Recomenda-se a leitura completa do caso em REZEK, p. 206

[36] Recomenda-se a leitura completa do caso em REZEK, p. 207.

[37] Recomenda-se a leitura completa do caso em REZEK, p. 207.

[38] REZEK, p. 207-8.

[39] REZEK, p. 210.

[40] REZEK, p. 210-1.

[41] REZEK, p. 211.

[42] REZEK, p. 212-3.

[43] REZEK, p. 213-4.

[44] REZEK, p. 214.

[45] REZEK, p. 214-5.

[46] REZEK, p. 215.

[47] REZEK, p. 215.

[48] REZEK, p. 216.

[49] REZEK, p. 216.

[50] REZEK, p. 217.

[51] REZEK, p. 218.

[52] REZEK, p. 218.

Como citar e referenciar este artigo:
WIESE, Hernene. Condição Jurídica do Estrangeiro – Rezek. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/dip/condjuresrta/ Acesso em: 10 out. 2024