Filosofia do Direito

Resenha Sobre Direito Alternativo

O Movimento de Direito Alternativo passou por diversos momentos. A sua primeira fase aconteceu entre os anos de 1991 e 1995. No ano de 1991, aconteceu
o primeiro Congresso de Direito Alternativo, que deu abertura ao movimento. Esta fase foi marcada pela convergência e identidade entre os membros.
Existia, durante esse período uma homogeneidade ideológica (marxismo, socialismo, comunismo) e uma unidade crítica contra a pré-modernidade jurídica;
entretanto, havia certa dificuldade na aplicação de consensos.

A segunda fase do movimento aconteceu entre os anos 1996 e 2000, em que começou a haver divergências e alteridades dentro do movimento. Nessa época,
tinha-se como característica a heterogeneidade política e o pluralismo em conflito com o monismo jurídico. Porém, as ideias sobre dualismo jurídico
eram confusas e havia ambiguidade conceitual.

A terceira fase, de 2001 a 2005, era caracterizada pela confluência ética e hermenêutica. Destaca-se aqui a fixação do mínimo ético (direitos humanos
na Constituição e direitos fundamentais) e a centralidade. Mas também existiram impasses nos constitucionalismos (pelos conflitos entre direitos
fundamentais), a judicialização da política e o desgaste das utopias.

A quarta fase, com início em 2006 até os dias de hoje é marcada pela influência das heteronomias. Houve uma redefinição eficacial da relação moralidade
e ética, o surgimento do transconstitucionalismo e a fragmentação do pragmatismo do governo de esquerda.

Inicialmente cabe distinguir o Movimento de Direito Alternativo do uso alternativo do direito. Este último restringe-se ao uso de práticas judiciais e
hermenêuticas inovadoras; enquanto o primeiro, mais complexo, almeja redefinir o sistema jurídico em sua totalidade, modificando a estrutura do Direito
moderno em diversos aspectos e não apenas pontualmente, tal qual o uso alternativo do direito pretende.

É visível a existência de lacunas, contradições e ambiguidades no direito positivo. O mundo contemporâneo vive a crise do direito dogmático, pois há
insuficiência das fontes estatais. Não se pode esperar resultado outro que não transformar em ficção a pretensão do monopólio das normas jurídicas pelo
Estado. Desponta, diante disso, o Direito Alternativo, como tentativa de suprir essa lacuna, essa vazio que o Estado tem deixado na solução de
conflitos.

O Direito Alternativo, como teoria, chegou ao Brasil na década de 1980, sendo marcado como movimento de juízes, tendo tido grande repercussão nos
Estados do Sul do país (notadamente o Rio Grande do Sul). Esse movimento foi inspirado em modelos europeus, que o antecederam, de modo, de modo
particular o modelo italiano iniciado na década de 1970.

Partia de um grupo de magistrados que se reuniam na forma de um grupo de estudos na ânsia de democratizar o direito, abandonando a visão dogmatizada
que se tinha do mesmo. A partir daí, este movimento cresceu e se manifestou por todo o país, com decisões que fugiam ao comum do direito e iam além da
aplicação cega do positivismo radical. Ainda que a princípio estas não estejam vinculadas diretamente ao olhar do Direito Alternativo, pode-se afirmar
que são expressões de um olhar alternativo para o direito.

“O Direito Alternativo nada tem de radical, de revolucionário. Na realidade, sua destinação é o rejuvenescimento, a revitalização do direito positivo,
já envelhecido, engessado, por ter se atrasado em relação aos fatos, se distanciando da realidade”. Essa definição, dada por Benetido Calheiros Bomfim,
sintetiza o anseio central do Movimento de Direito Alternativo.

O Direito Achado na Rua (teoria dialética do direito), a partir da obra de Roberto Lyra Filho, vê o direito não como um fato dado à sociedade, algo que
já esta posto dogmaticamente. Para esta teoria, o “devido processo legal”, tão louvado pelo poder estatal, só deve ser respeitado a acatado na medida
em que não se constitui num fim em si mesmo, servindo como barreira formal e material ao devido processo social. O Direito Achado na Rua é parte e
exemplo forte dentro do MDA (Movimento de Direito Alternativo).

O pluralismo jurídico se faz bastante importante para que se compreenda a necessidade de se considerar os vários grupos, movimentos e diversas posições
por eles defendidas na esfera jurídica. É aí que se encaixa o papel do jurista cidadão, capaz de ampliar a visão de mundo para que consiga abranger o
maior número de pessoas e assim conseguir atende-lhes as necessidades. Essa é uma ótima perspectiva do papel do jurista como cidadão de seu tempo e não
somente como operador ordinário do direito.

REFERÊNCIAS

ARRUDA JÚNIOR. Edmundo Lima de; GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o Direito. Florianópolis:
CESUSC, 2002.

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Direito Moderno e Mudança Social. Ed. Del Rey. Belo Horizonte. 1998.

BOMFIM, Benetido Callheiros. O uso do direito alternativo. Disponível em <www.solar.com.br> Acesso em 15/11/11.

ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é o Direito Alternativo. Disponível em <www.jurisciencia.com> Acesso em 15/11/11.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Gisele Witte

Acadêmica de Direito da UFSC

Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar e referenciar este artigo:
WITTE, Gisele. Resenha Sobre Direito Alternativo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/resenhas/filosofiadoreito/resenha-sobre-direito-alternativo/ Acesso em: 20 nov. 2024